Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO.

1. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.

2. O fato de o procurador da Autarquia participar da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.

3. Assim, deve ser acolhida, em parte, a irresignação do réu, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.

(TRF4, AC 5031528-03.2014.404.9999, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031528-03.2014.404.9999/PR

RELATOR:CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CAMILA GUARNIERI ALVES
ADVOGADO:THAIS TAKAHASHI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO.

1. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.

2. O fato de o procurador da Autarquia participar da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.

3. Assim, deve ser acolhida, em parte, a irresignação do réu, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031528-03.2014.404.9999/PR

RELATOR:CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CAMILA GUARNIERI ALVES
ADVOGADO:THAIS TAKAHASHI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora, em razão do nascimento de sua filha Kemilly Guarnieri Alves Afonso, em 11-02-2013, e do exercício do labor rural em regime de economia familiar.

Em suas razões de apelação, a Autarquia argúi, preliminarmente, a nulidade da sentença por não ter sido acostado aos autos a degravação dos depoimentos tomados na audiência de instrução. No mérito, alega não ter restado comprovado o exercício de labor rural pela autora, atentando para o fato de a pesquisa externa ter apurado que a recorrida nunca se dedicou à agricultura, além de seu cônjuge ser trabalhador urbano.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Como se vê, a prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, razão pela qual o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.

Veja-se que o fato de o procurador da Autarquia participar da audiência em que colhida a prova oral, é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da aludida prova deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.

No caso em apreço, a juntada aos autos da mídia magnética ocorreu somente após a chegada do processo a esta Corte (Evento 53), uma vez que o Sistema Projudi da justiça paranaense não comporta arquivos de áudio.

Portanto, é indubitável que a Autarquia Previdenciária não teve acesso aos depoimentos colhidos na audiência para a formulação de suas razões recursais, de modo que resta desprestigiado o contraditório e a ampla defesa em relação a esse elemento de prova essencial à comprovação do tempo de serviço rural.

Assim, deve ser acolhida, em parte, a irresignação do réu, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031528-03.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00000249420148160073

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CAMILA GUARNIERI ALVES
ADVOGADO:THAIS TAKAHASHI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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