Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.

Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 14, 17 e 18 do CPC.

(TRF4, AC 0019502-24.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 17/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019502-24.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:SELMA ELOISA DA COSTA DANIEL
ADVOGADO:Lucas de Medeiros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.

Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 14, 17 e 18 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258477v4 e, se solicitado, do código CRC 43FCF92E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019502-24.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:SELMA ELOISA DA COSTA DANIEL
ADVOGADO:Lucas de Medeiros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, revogando, na mesma oportunidade, o benefício de AJG outrora concedido. Ademais, condenou a requerente ao pagamento de multa no valor de 1% do valor da causa, em favor do Fundo de Reapararelhamento do Poder Judiciário e de indenização ao réu, fixada em 20% sobre a mesma base.

Em suas razões, a parte autora requer seja afastada a condenação por litigância de má-fé, porque não configurada tal hipótese. Requer, ainda, a manutenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, considerando que não se verifica alteração da situação econômica da parte autora, a qual ensejou a concessão da benesse (fls. 110-115).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento (fls. 118-119).

É o relatório.

VOTO

O apelo no presente caso cinge-se ao afastamento da condenação por litigância de má-fé, bem como postula a manutenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Pois bem.

Ao ajuizar a presente ação, em outra Comarca e por meio do mesmo procurador, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, o que justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé. Com efeito, verifica-se que a atitude é temerária e desrespeitosa, porque as ações, absolutamente idênticas foram ajuizadas em comarcas/subseções próximas, com um intervalo de apenas 10 (dez) dias, o que afasta, por completo, qualquer alegação de desconhecimento ou engano.

Assim, tenho que se impõe a condenação da parte autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má fé, nos termos dos arts. 77, 80, 81 do NCPC.

Nesse sentido, anoto o seguinte precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PEDIDO JÁ FORMULADO EM OUTRA AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCURADORES. SOLIDARIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. (…) 4. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, já definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, a teor do art. 301, VI e §§ 1º a 3º do CPC, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. 5. A condenação do demandante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar duas ações formulando pedidos idênticos 6. Constatado que os procuradores da parte autora na primeira ação aforada e na presente são os mesmos advogados, respondem solidariamente com ela na litigância de má-fé. (…)” (Grifei.)

(TRF4, APELREEX 2006.71.99.002894-5, Relator Des. Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 16-11-2009)

Neste ponto, porém, considero que é exacerbado o percentual de 20% sobre o valor da causa Assim, reduzo o montante para 10% sobre o valor da causa, mantendo a multa de 1% em favor do reaparelhamento do Poder Judiciário, nos moldes em que foi estipulada.

Em relação à revogação da AJG, inobstante as considerações tecidas pelo julgador, o benefício, nos termos da Lei nº 1.060/50, somente poderá ser revogado se ficar demonstrado o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua concessão (art. 7º da referida Lei), o que verifico não estar configurado na espécie. Com efeito, a autora é pessoa humilde, não tendo sido alterada tal condição, e, portanto, deve ser mantido o benefício inicialmente concedido.

Dito isso, é importante ressaltar que, mesmo que a parte litigue sob o amparo da AJG, a condenação ao pagamento das verbas extraordinárias, como as despesas acima referidas, não estão compreendidas no benefício que assegura o acesso à Justiça. Colaciono precedente desta Corte nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). Agravo improvido. (TRF4, AG 2009.04.00.042712-6, Terceira Turma, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 27-01-2010)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019502-24.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00079058420148210073

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
APELANTE:SELMA ELOISA DA COSTA DANIEL
ADVOGADO:Lucas de Medeiros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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