Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Existindo ação anterior, que foi julgada improcedente em razão de incapacidade preexistente ao reingresso da autora no RGPS, transitado em julgado, não há dúvida que houve ofensa à coisa julgada na presente demanda quanto aos pedidos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 2. Sentença anulada e reabertura da instrução quanto ao benefício assistencial.

(TRF4, APELREEX 0017255-70.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 11/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017255-70.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANITA VARGAS SILVA
ADVOGADO:Valmen Tadeu Kuhn
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRIUNFO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Existindo ação anterior, que foi julgada improcedente em razão de incapacidade preexistente ao reingresso da autora no RGPS, transitado em julgado, não há dúvida que houve ofensa à coisa julgada na presente demanda quanto aos pedidos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 2. Sentença anulada e reabertura da instrução quanto ao benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para extinguir o processo sem julgamento do mérito em razão da coisa julgada quanto aos pedidos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e para, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução quanto ao benefício assistencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8222135v7 e, se solicitado, do código CRC 8956AE01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 05/05/2016 15:25

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017255-70.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANITA VARGAS SILVA
ADVOGADO:Valmen Tadeu Kuhn
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRIUNFO/RS

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (03-09-09) e aposentadoria por invalidez desde 21-08-14 (data da juntada do laudo judicial);

b) adimplir as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e com juros na forma da Lei 11.960/09;

c) arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) pagar as despesas processuais;

e) pagar os honorários periciais.

Recorre o INSS, alegando a ocorrência de coisa julgada e requerendo a condenação em litigância de má-fé ou que a incapacidade é preexistente ao reingresso da autora no RGPS.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF manifestou-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se ao acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (03-09-09) e aposentadoria por invalidez desde 21-08-14 (data da juntada do laudo judicial).

Recorre o INSS, alegando a ocorrência de coisa julgada e requerendo a condenação em litigância de má-fé ou que a incapacidade é preexistente ao reingresso da autora no RGPS.

A parte autora ajuizou a presente ação em 11-10-13, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER do benefício assistencial nº 7005193297 – 13-09-13 – fl. 06 e SPlenus em anexo), alegando, em suma, que está em tratamento de câncer de mama desde 2003 e que tal doença dispensa a carência.

Em 18-09-08, ela tinha ajuizado a ação nº 2008.71.50.024550-5 na qual postulou os mesmos benefícios, mas desde a cessação administrativa em 31-08-08, cuja decisão de improcedência dos pedidos transitou em julgado em 29-03-10, conforme se vê dos documentos de fls. 103/109 e em anexo. Nessa ação, o pedido foi julgado improcedente pela seguinte razão: (…) No presente caso, a Autora ingressou no RGPS em janeiro de 1987, como segurada empregada, permanecendo nesta condição setembro de 1992. Retornou e abril de 1995 até julho do mesmo ano. Após oito anos sem contribuir verteu quatro contribuições de janeiro a abril de 2003, sendo o que o recolhimento dessas contribuições foram todos feitos em outubro de 2003. Requereu a concessão de benefício de auxílio-doença em 28/10/2003, o qual foi concedido administrativamente até 31/08/2008. A perita judicial concluiu que a Autora apresenta incapacidade laborativa em razão de ser portadora de sequelas de tratamento para câncer de mama esquerda e direita, e avançadas alterações ortopédicas em joelho esquerdo. Afirmou a expert que a incapacidade remonta a maio de 2003. Ressalte-se que a parte autora ao retornar ao Regime Geral recolheu todas contribuições em atraso, já possuindo a doença incapacitante que ensejou a concessão do benefício. Considerando que o contribuinte individual é responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições, não há como considerar as contribuições vertidas em atraso pela autora para fins de carência, conforme dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/91. Portanto, entendo que quando do início da incapacidade não possuía a Autora qualidade de segurada para a concessão do benefício, restando frustrada a idéia de seguro...

A parte autora requereu outro auxílio-doença na via administrativa em 03-09-09, ou seja, ainda antes do trânsito em julgado da primeira ação.

Dessa forma, não faz jus à parte autora ao auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez concedidos na sentença desde a DER (03-09-09) e desde o laudo judicial, respectivamente, pois evidente a violação à coisa julgada. Observe-se que no laudo judicial realizado na presente demanda constou que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a 2003 (fls. 71/72), confirmando o que já foi discutido na primeira ação, ou seja, que se trata de incapacidade preexistente. Assim, impossível a reapreciação de questão já transitada em julgado, merecendo provimento o apelo nesse ponto.

A parte autora requereu benefício assistencial na via administrativa em 02-03-10 e em 11-06-10, indeferido o primeiro em razão de não incapacidade e o segundo em razão da renda, e ajuizou outra ação em 14-06-10 (2010.71.50.019629-0), que foi julgada improcedente em grau recursal (fls. 34/46v), cassando a tutela antecipada (DIB 13-10-11 e DCB 25-03-13) e que transitou em julgado em 02-05-13 (Informação em anexo).

Em 13-09-13, a parte autora, novamente, requereu o benefício assistencial na via administrativa (NB 700.519.329-7), que foi indeferido pelo INSS em razão da renda. Ajuizou a presente ação em 11-10-13, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença desde referida DER que, como se viu, foi de benefício assistencial. Ou seja, conforme se viu acima, a parte autora deveria ter postulado o benefício assistencial e não aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, pois na primeira ação restou configurada a incapacidade preexistente por decisão transitada em julgado.

Dessa forma, como a parte autora já possui idade avançada e também está incapacitada ao trabalho, deve ser analisada a possibilidade de concessão de benefício assistencial desde a DER 13-09-13, devendo ela provar que houve alteração quanto ao requisito da miserabilidade, já que a ação por ela ajuizada em 2010 foi julgada improcedente em razão de não ter sido comprovado tal estado, com trânsito em julgado em 02-05-13.

Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé, pois não restou caracterizada no caso.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para extinguir o processo sem julgamento do mérito em razão da coisa julgada quanto aos pedidos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e para, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução quanto ao benefício assistencial.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8222134v6 e, se solicitado, do código CRC B23696EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 05/05/2016 15:25

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017255-70.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00040668120138210139

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANITA VARGAS SILVA
ADVOGADO:Valmen Tadeu Kuhn
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRIUNFO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA QUANTO AOS PEDIDOS DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO QUANTO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298629v1 e, se solicitado, do código CRC 8602996A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/05/2016 11:43

Voltar para o topo