Ementa para citação:
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EMENDA À INICIAL. PRAZO AO SANEAMENTO DESATENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial absoluta do MM. Juízo a quo estadual e ao processamento do feito, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. 2. Fixado prazo para emenda à inicial com vistas à apresentação de comprovante de residência atualizado, não cumprido pela autora, enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 284, “caput” e parágrafo único, e 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
(TRF4, AC 5040555-73.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/03/2016)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5040555-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELUCELIA FURLANETTO |
ADVOGADO | : | OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN |
: | NEREU CARLOS MASSIGNAN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EMENDA À INICIAL. PRAZO AO SANEAMENTO DESATENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial absoluta do MM. Juízo a quo estadual e ao processamento do feito, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. 2. Fixado prazo para emenda à inicial com vistas à apresentação de comprovante de residência atualizado, não cumprido pela autora, enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 284, “caput” e parágrafo único, e 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação Cível Nº 5040555-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELUCELIA FURLANETTO |
ADVOGADO | : | OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN |
: | NEREU CARLOS MASSIGNAN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença que assim dispôs:
Regularmente intimada a autora, através de seus procuradores, para emendar a inicial apresentando documento apto a confirmar sua residência nesta comarca, deixou de fazê-lo no prazo assinado, pelo que se impõe o indeferimento da inicial, com fulcro nos artigos 267, I, 284, parágrafo único e 295, VI, todos do Código de Processo Civil.
Assim, julgo extinto este feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Custas pela autora, ante o princípio da causalidade. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária que ora defiro.
Apela a parte autora, sustentando que não é requisito da petição inicial a juntada de comprovante de residência, conforme o art. 282, CPC. Desta forma, requer a reforma total da sentença para que seja recebida a petição inicial e, consequentemente, determinada a citação do INSS.
Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação Cível Nº 5040555-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELUCELIA FURLANETTO |
ADVOGADO | : | OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN |
: | NEREU CARLOS MASSIGNAN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
A parte autora foi intimada a promover emenda à petição inicial para apresentar comprovante de residência contemporâneo à data da propositura da presente ação, na forma do art. 284 do CPC, tendo transcorrido in albis o prazo de 10 (dez) dias fixado para tanto, sem cumprir a determinação do MM. Juízo a quo (evento 22 – decisão 1), ensejando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos parágrafo único do art. 284 e 267, incisos I e VI, do CPC.
Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial absoluta do MM. Juízo a quo estadual e ao processamento do feito. Do mesmo modo, é essencial nas ações previdenciárias ajuizadas contra o INSS, uma vez que possibilita à Autarquia Previdenciária exercer de forma plena o seu direito ao contraditório, em face da possibilidade de a autora tentar reverter eventual pronunciamento judicial desfavorável já proferido na Justiça Federal do seu domicílio anteriormente ao ajuizamento da presente ação, agora na Justiça Estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
No ponto, não merece prosperar a alegação da parte autora no sentido de que o artigo 282, do CPC, não traz como requisito necessário à petição inicial a juntada de comprovante de residência, eis que o mesmo se faz essencial, tendo em vista a competência da ação.
Além disso, igualmente porque não me parece razoável que o juiz fique atrelado ao suprimento da referida lacuna e, por conseguinte, à confirmação do seu endereço atualizado, apenas por ocasião da intimação pessoal da autora para comparecer à audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
Apelação Cível Nº 5040555-73.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014753920148160079
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ELUCELIA FURLANETTO |
ADVOGADO | : | OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN |
: | NEREU CARLOS MASSIGNAN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 845, disponibilizada no DE de 26/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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