Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.

Havendo configurada a situação de que a ausência da parte na audiência de instrução e julgamento se deu de forma justificada, não há falar em extinção do processo com julgamento de mérito.

Sentença anulada para a reabertura da instrução processual.

(TRF4, AC 0017540-63.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 04/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 05/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017540-63.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE:MARCOS ROBERTO MULLER
ADVOGADO:Vani das Neves Pereira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.

Havendo configurada a situação de que a ausência da parte na audiência de instrução e julgamento se deu de forma justificada, não há falar em extinção do processo com julgamento de mérito.

Sentença anulada para a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e, de ofício, determinar a reabertura da fase instrutória nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2018.

Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017540-63.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE:MARCOS ROBERTO MULLER
ADVOGADO:Vani das Neves Pereira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação promovida por Marcos Roberto Muller, Marta Muller, representados por sua genitora, Ângela Rychcik Muller em que visa o deferimento de auxílio-reclusão.

Processado o feito, sobreveio sentença, em 22.04.2015, julgando improcedente a ação e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00.

A parte autora, em suas razões recursais, resina os termos da petição inicial, afirmando que os documentos juntados constituem início de prova material a comprovar o labor rural do instituidor, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas (fls. 99/102).

O Ministério Público Federal proferiu parecer opinando pelo desprovimento da apelação.

Sem contrarrazões e por força do reexame necessário, os autos vieram para julgamento.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O presente processo restou extinto, com análise do mérito, ao argumento de que a parte autora, embora tenha acostado documentos que se prestavam a demonstra o início de prova material do labor rural do instituidor, deixou de comparecer, sem motivo justificado, à audiência de instrução, momento em que as testemunhas, independente de intimação, seriam ouvidas (fl. 94v).

Compulsando os autos, verifica-se que por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 27 de março de 2014, a MM. Juíza consignou no termo (fl. 85):

Ausente a parte reclamante, bem como as testemunhas arroladas, cujo comparecimento seria providenciado pela parte independentemente de intimação. O procurador do autor informa que teria perdido o contato com a parte autora, de modo que não foi possível o seu comparecimento ao presente ato. (grifei).

Diante dessa verificação, a MM. Juíza decidiu:

1.Tendo em vista que, embora regularmente intimada, a parte não compareceu ao presente ato, e tampouco a ele se fizeram presentes as testemunhas arroladas cuja intimação foi dispensada, declaro preclusa a oportunidade de produção da prova oral anteriormente requerida. 2. O procurador da parte autora declina do prazo para apresentação de alegações finais. 3. Encaminhem-se os autos conclusos para sentença, à luz das provas já produzidas. 4. Intimados os presentes.

Ato contínuo, sentenciou, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.

Ocorre que, na ocasião, restou consignado que o procurador não mais possuía contato com a parte autora, estando, assim, a meu sentir, justificado o seu não comparecimento na referida audiência de instrução e julgamento.

O artigo 362 do CPC/1973 (artigo 453 do NCPC), em casos tais, possibilita o adiamento do ato e não a sumária extinção com mérito.

Assim entendo mesmo que a informação tenha sido veiculada por meio de profissional não habilitado, pois Eder Pecini Mei, quem assinou como procurador da parte no ato, é estagiário junto ao escritório da efetiva procuradora, a quem foi outorgado os poderes de representação (petição inicial – fl. 08 e procuração – (fl. 09).

Demais, traçando um paralelo com a questão do abandono da causa, prevista no art. 267, inciso III do CPC/1973 (art. 485, III, do NCPC), mesmo nesses casos em que caracterizado o desinteresse da parte autora há a determinação para que se extinga a ação sem o julgamento do mérito, condicionada à intimação pessoal do autor.

Logo, tenho que, à luz do dever geral de cautela do magistrado, sobretudo porque há interesse de menor absolutamente incapaz no polo ativo, a prévia intimação pessoal da parte autora para que se oportunize o prosseguimento da ação é medida que se impõe.

Diante de tal circunstância, anulo a sentença para determinar a reabertura da fase instrutória.

Conclusão

– não conhecer da apelação;

– de ofício, determinar a reabertura da fase instrutória nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e, de ofício, determinar a reabertura da fase instrutória nos termos da fundamentação.

Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017540-63.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00032946920108160105

RELATOR:Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
PRESIDENTE: Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR:Dr. Maurício Gotardo Gerum
APELANTE:MARCOS ROBERTO MULLER
ADVOGADO:Vani das Neves Pereira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2018, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
VOTANTE(S):Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Suzana Roessing

Secretária de Turma


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