Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
(TRF4, AC 0023224-37.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/11/2014)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 13/11/2014 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023224-37.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | TERESA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sergio Luis da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029887v10 e, se solicitado, do código CRC 358B3974. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 05/11/2014 18:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023224-37.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | TERESA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sergio Luis da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por TEREZA DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão da pensão por morte de seu marido, falecido em 10/03/2009, na condição de segurado especial da previdência social, desde a data do óbito do segurado.
Sentenciando, o magistrado de origem indeferiu a petição inicial, com fulcro nos artigo 284, parágrafo único, c/c art. 295, inciso VI, ambos do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e VI, do mesmo diploma legal, por ausência de interesse de agir da parte autora.
Irresignada, a parte autora apela, alegando que acostou à inicial a comunicação da decisão de indeferimento do benefício por parte da autarquia, comprovando, assim, a pretensão resistida e o seu interesse de agir. Sustenta, ainda, que não há obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa para ingressar em juízo.
É o relatório.
VOTO
O magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não comprovou o prévio exaurimento da via administrativa.
Acerca da matéria, a fim de evitar tautologia transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 5016230-29.2013.404.0000/SC:
Há que se delimitar, para o exato entendimento do tema, o significado das expressões ‘prévio exaurimento da via administrativa’ e ‘prévio ingresso na via administrativa’. Assim, a prescindibilidade do prévio exaurimento da via administrativa quer significar a desnecessidade de o interessado percorrer todos os graus e instâncias administrativas como condição para a posterior dedução de sua pretensão em juízo, em busca de um provimento jurisdicional. Já o prévio ingresso na via administrativa corresponde ao ato de o interessado provocar a manifestação da Administração relativamente a um direito que entende fazer jus, reclamando desta posicionamento expresso e concreto no sentido de sua consecução, ou, então, a negativa correspondente. O prévio ingresso na via administrativa não se confunde, portanto, com o exaurimento de tal via. Aquele implica a prévia manifestação da Administração sobre pedido certo e determinado, enquanto este último, o esgotamento de todas as possibilidades e instâncias administrativas possíveis na persecução do posicionamento final da Administração.
Esse o espírito que norteia a Súmula 213 do extinto TFR (o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária), que reconheceu não ser necessário ao segurado percorrer todas as instâncias administrativas para ter o direito de ajuizar ação contra a Administração, em caso de negativa a seu pleito, mas também não o liberou para intentar demandas sem que tal negativa fosse efetiva, ainda que de forma não definitiva.
No caso, a parte autora acostou aos autos cópia do processo administrativo do seu pedido de pensão por morte junto ao INSS, em 16.04.2009 (fls. 09/38), o qual restou indeferido em face do não reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor quando do requerimento ou do desligamento da última atividade.
Nesse contexto, merece reforma o decisum que não apreciou o mérito da demanda.
Cabe assinalar, ainda, que esta Sexta Turma tem entendido que a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a quem incumbe trazer aos autos, nos termos do artigo 333, inciso I do CPC, enseja a improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Deve, pois, ser anulada a sentença a fim de que o feito seja instruído, haja vista a existência de prévio requerimento administrativo e a desnecessidade de exaurimento na via administrativa.
Deixo de aplicar o art. 515, § 3.º, do CPC, uma vez que não houve citação do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029885v11 e, se solicitado, do código CRC 4B1A71EC. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 05/11/2014 18:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023224-37.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00047225120138210070
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason |
APELANTE | : | TERESA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sergio Luis da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151665v1 e, se solicitado, do código CRC 89683D54. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 29/10/2014 18:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023224-37.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00047225120138210070
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | TERESA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sergio Luis da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169694v1 e, se solicitado, do código CRC 75EFD126. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 06/11/2014 00:17 |
Deixe um comentário