Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.

Uma vez que a parte autora obteve provimento judicial quanto ao pedido de outorga do benefício da aposentadoria rural por idade, inviável nova apreciação da questão, em respeito ao princípio da coisa julgada material.

(TRF4, APELREEX 0008257-84.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 10/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008257-84.2013.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CLEMENTINA ZANON OGLIARI
ADVOGADO:Adriano Scaravonatti
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.

Uma vez que a parte autora obteve provimento judicial quanto ao pedido de outorga do benefício da aposentadoria rural por idade, inviável nova apreciação da questão, em respeito ao princípio da coisa julgada material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, V, do CPC, prejudicada a análise do apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6902374v14 e, se solicitado, do código CRC 5D0CDB57.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008257-84.2013.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CLEMENTINA ZANON OGLIARI
ADVOGADO:Adriano Scaravonatti
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a insuficiência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência.

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, a parte autora formulou pedido de desistência da demanda, com o qual não concordou a Autarquia Previdenciária, a menos que a autora renunciasse expressamente ao direito sobre que se funda a ação.

É o relatório.

VOTO

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Conforme se extrai dos documentos cuja juntada aos autos ora determino, a parte autora ajuizou, em 05-08-2009, demanda previdenciária anterior postulando a concessão de aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo apresentado em 10-03-2009 (NB 143.471.239-4), mediante o reconhecimento do labor agrícola em regime de economia familiar. A ação tramitou perante o Cartório Cível da Encantado-RS, sob o nº 1.09.0003646-4, sendo prolatada sentença de procedência do pedido, a qual foi mantida por este Regional. O acórdão transitou em julgado em 14-01-2014.

Em 30-03-2010, a demandante ajuizou a presente ação, igualmente postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, com base em um novo requerimento administrativo efetuado em 11-02-2010 (NB 147.747.267-0). Nesses termos, tenho por configurada a existência de coisa julgada, a obstar a apreciação da pretensão da autora na presente ação.

Deve, pois, ser reformada a sentença e extinta a ação, sem julgamento do mérito, por força do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, arcará a autora com honorários advocatícios de R$ 724,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, V, do CPC, prejudicada a análise do apelo do INSS.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008257-84.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 4411000028358

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CLEMENTINA ZANON OGLIARI
ADVOGADO:Adriano Scaravonatti
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2014, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 04/08/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008257-84.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 4411000028358

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CLEMENTINA ZANON OGLIARI
ADVOGADO:Adriano Scaravonatti
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 267, V, DO CPC, PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 28/01/2015 17:21

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