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TRF4. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Previdenciarista 16 de agosto de 2018 às 01:02
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:04

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Tendo havido julgamento de improcedência, baseado na análise de provas então produzidas sobre os fatos alegados, a dedução de idêntico pedido, ainda que fundado em novas provas, encontra óbice na coisa julgada.
2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual.
 
(TRF4, AC 0006293-51.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 10/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006293-51.2016.4.04.9999/RS

RELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : FRANCISCA FLORIANO DE MATOS
ADVOGADO : Arioberto Klein Alves

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Tendo havido julgamento de improcedência, baseado na análise de provas então produzidas sobre os fatos alegados, a dedução de idêntico pedido, ainda que fundado em novas provas, encontra óbice na coisa julgada.

2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437188v18 e, se solicitado, do código CRC 2E38A5CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 02/08/2018 13:33

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006293-51.2016.4.04.9999/RS

RELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : FRANCISCA FLORIANO DE MATOS
ADVOGADO : Arioberto Klein Alves

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA FLORIANO DE MATOS contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER (22/01/2004).

O juízo de origem julgou procedente a demanda (f. 81), condenando o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade, a contar da DER, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a data da sentença. Não houve reexame necessário.

Apelou o INSS (f. 84 a 86), suscitando a ocorrência de coisa julgada, pois a autora já teria ajuizado idêntica ação perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma/SC, sob o nº 2004.72.04.004068-9, julgada improcedente e cujo trânsito em julgado se deu em 25/07/2006 (f. 88). Argumenta, ainda, que além de ser flagrante a ocorrência de coisa julgada, agiu a autora com má-fé, devendo ser responsabilizada nos termos do previsto no artigo 17, II, CPC/73. Refere, também, a necessidade de o patrono da parte autora ser condenado solidariamente nas penas da litigância de má-fé, conforme jurisprudência pacificada no STJ. Por fim, postula a extinção do feito sem resolução de mérito com base no artigo 267, V, do CPC.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Constatando que não havia nos autos a cópia do processo já transitado em julgado, a relatora inicialmente designada intimou o INSS para que junte aos autos cópia integral do processo referido (f. 94).  A cópia da ação transitada em julgado foi juntada pelo INSS (f. 98 a 219).

VOTO

Coisa julgada

A sentença condenou o INSS a pagar à autora aposentadoria por idade rural, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior à DER,  em 22/01/2004.

Acontece que a pretensão foi rejeitada, com análise do mérito, em processo anterior, que correu perante a Justiça Federal de Santa Catarina (autos 2004.72.04.004068-9). A sentença, confirmada em grau recursal e já transitada em julgado, considerou não ter havido o trabalho rural em regime de economia familiar.

Assim, não há como ser reanalisada a mesma pretensão, sob pena de ofensa à coisa julgada.

O instituto da coisa julgada caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.

Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. O CPC/1973, art. 301, §3°, CPC, incidente na presente recurso, dispunha que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”.

A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação já julgada por sentença de mérito transitada em julgado. É qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva – que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade – projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes.

 

A causa de pedir em ambas as ações é idêntica: a demandante consubstancia seu pedido no fato de não ter sido considerado, para fins de carência, os períodos rurais de 1991 até a DER (22/01/2004). Trata-se, portanto, dos mesmos fatos submetidos a julgamento e, ainda, com base nas mesmas provas. Logo, não há como afastar a incidência da coisa julgada.

Assim, o presente processo deve ser julgado sem análise do mérito, por aplicação do art. 267, V, do CPC, com o provimento da apelação do INSS.

Litigância de má-fé

Em seu recurso, o INSS requereu também a condenação, tanto da parte autora quanto de seu procurador, às penas da litigância de má-fé.

A multa imposta ao litigante de má fé consiste em sanção de natureza processual, visando  reparar a prática de condutas indevidas e/ou ilegais no processo.

Na hipótese dos autos, a parte autora deixou de mencionar na petição inicial que ajuizou perante a Justiça Federal ação anterior com o mesmo objetivo. 

Como tem entendido esta 5ª Turma,  a litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual (TRF4, AC 5047468-72.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018).  

No caso em análise, não se verifica a existência de dolo. O primeiro processo foi ajuizado na Justiça Federal de Santa Catarina, por procurador distinto do atual. Nada há que possa indicar que o atual patrono da autora soubesse do ajuizamento da primeira ação.

Dessa forma, deve ser negado provimento ao apelo do INSS em relação a esse ponto.

Consectários

Tendo em vista o provimento do apelo em relação ao pedido principal do recorrente INSS – o parcial provimento diz respeito apenas ao afastamento da litigância de má-fé, caracterizando a sucumbência mínima -, a sucumbência passa a recair exclusivamente sobre a parte autora, que deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade na vigência do benefício de justiça gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437187v59 e, se solicitado, do código CRC 55B6C599.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006293-51.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00018566420138210072

RELATOR : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE : Osni Cardoso Filho
PROCURADOR : Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : FRANCISCA FLORIANO DE MATOS
ADVOGADO : Arioberto Klein Alves

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S) : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
: Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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TRF4, TRF4 jurisprudência

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