Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
(TRF4, AC 5070997-91.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070997-91.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ARTUR ROSA |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7411561v2 e, se solicitado, do código CRC 86B31053. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070997-91.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ARTUR ROSA |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ARTUR ROSA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, e a conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71, dos períodos anteriores a 28/04/1995.
Sentenciando, o magistrado de origem reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC.
Em suas razões, o demandante requer seja afastada a coisa julgada. Alega que nas ações previdenciárias, a coisa julgada deve ser relativizada, desde que a parte autora apresente prova nova. Sustenta que muito embora idênticas as partes e o pedido, a causa de pedir do presente feito afigura-se diferente, tendo em vista que houve modificação fática sobre a qual se formou a coisa julgada material, eis que possui provas novas capazes de comprovar a especialidade de sua atividade de aeronauta.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial da atividade de aeronauta desenvolvida junto à VARIG S/A, e da conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71) dos períodos de 03/06/70 a 27/03/74, de 01/04/74 a 27/09/76, de 28/09/76 a 31/01/78, de 01/02/78 a 19/02/79, de 18/03/85 a 08/06/85 e de 01/08/85 a 16/04/86. Todavia, esses pedidos já foram objeto de apreciação em ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Novo Hamburgo (evento 9 – SENT3), os quais foram julgados improcedentes.
A questão foi analisada com propriedade na sentença, razão pela qual adoto os seus fundamentos, in verbis:
II. Fundamentação
O instituto da coisa julgada está previsto no art. 301, in verbis:
Art. 301[…]
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência , quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Verifica-se que a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão e impede o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva – que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade – projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
A petição inicial e os documentos que a acompanham indicam a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre esta ação e a ação n.º 50368689-4.2011.404.7100 proposta perante o 2º Juízo Federal de Novo Hamburgo, cujo trânsito em julgado operou-se em 14/09/2012, e na qual foram analisados, em mérito, todos os objetivos desta ação.
A simples alegação de prova nova, a ser emprestada de processo terceiro, não atribui condão rescisório hábil a desconstituir a sentença que analisou o mérito do pedido aqui novamente veiculado, ou, sequer, de sustentar alguma relativização da coisa julgada, sob pena de se atingir a segurança jurídica, pilar fundamental do Estado de Direito. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. 1. Verificada a existência de coisa julgada, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art.267, V). 2. Descabido o argumento no sentido de que o não reconhecimento do tempo de serviço rural por falta de provas não faz coisa julgada. Com efeito, a procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis. (TRF4, AC 0003136-75.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO, SE EXAMINADO NA ATUALIDADE, NO NOVO PROCESSO, TERIA SOLUÇÃO FAVORÁVEL. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V). (TRF4, AG 5016653-57.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/01/2012)
Presente a tríplice identidade prevista no artigo 301, parágrafo segundo, do CPC, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada e, consequentemente, a extinção deste feito.
Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da existência da coisa julgada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070997-91.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50709979120124047100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ARTUR ROSA |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 581, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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