Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE Nº 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

2. Não mais subsiste o entendimento de que seria desnecessário o prévio requerimento administrativo relativamente a benefícios postulados por trabalhadores rurais ou seus dependentes.

3. Hipótese em que não tenha havido comprovação de que a parte autora protocolizou prévio requerimento administrativo relativamente ao pedido veiculado em Juízo, tampouco tenha havido resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão posta na inicial, a solução deve levar em conta o item (III) da fórmula de transição existente no RE 631.240, que assim dispõe: o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

4. Determinada a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação disposta pelo STF no item (III) do RE 631.240.

(TRF4, APELREEX 5007644-87.2011.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007644-87.2011.4.04.7108/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:AMARO ALVES DA SILVA
ADVOGADO:GILSON PINHEIRO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE Nº 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

2. Não mais subsiste o entendimento de que seria desnecessário o prévio requerimento administrativo relativamente a benefícios postulados por trabalhadores rurais ou seus dependentes.

3. Hipótese em que não tenha havido comprovação de que a parte autora protocolizou prévio requerimento administrativo relativamente ao pedido veiculado em Juízo, tampouco tenha havido resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão posta na inicial, a solução deve levar em conta o item (III) da fórmula de transição existente no RE 631.240, que assim dispõe: o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

4. Determinada a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação disposta pelo STF no item (III) do RE 631.240.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação disposta pelo STF no item (III) do RE 631.240, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8178809v5 e, se solicitado, do código CRC 4BFF93F3.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 20/04/2016 08:48

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007644-87.2011.4.04.7108/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:AMARO ALVES DA SILVA
ADVOGADO:GILSON PINHEIRO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs na parte dispositiva:

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial dos períodos de 18/03/1991 a 22/09/1982, 06/1/1987 a 15/02/1989, 19/04/1989 a 19/12/19991 e de 06/11/1987 a 15/02/1989; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a: a) reconhecer e averbar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1978 a 31/05/1978; e reconhecer e averbar o tempo de serviço urbano no período de 08/11/1984 a 28/02/1985.

Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (TR), considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da demanda, fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, c/c o art. 21 do Estatuto Processual, a serem suportados à razão de 60% pela parte autora e 40% pelo INSS, admitida a compensação. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Condeno o autor a ressarcir os os honorários periciais despendidos pela SJRS. Resta suspensa a exigibilidade da verba por litigar o autor ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.

Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo que esta última medida deverá ser tomada independentemente da interposição de recurso voluntário, por força da remessa de ofício.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Esta Turma, em sessão de julgamento realizada em 19/09/2013, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.

Vieram os autos da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, consoante previsão dos artigos 543-B, § 3º, do CPC, ao argumento de que a matéria pertinente à necessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de demandas visando à concessão de benefícios previdenciários encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal (Tema nº 350), em sentido diverso daquele proferido pela e. 5ª Turma.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Mérito

A controvérsia nos presentes autos restringe-se ao exame sobre a necessidade de prévio pedido na esfera administrativa como condição para a propositura de ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário.

Cuida-se, na hipótese, de ação intentada para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo. Este Regional mantinha entendimento no sentido da desnecessidade de anterior pedido administrativo como condição para acesso ao Judiciário, tendo em vista a notória resistência da autarquia previdenciária às teses jurídicas esposadas. Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27/08/2014, apreciou o Recurso Extraordinário nº 631.240, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com repercussão geral reconhecida, no qual o recorrente buscava firmar o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias.

No julgamento em comento, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, acompanhado pela maioria dos votos do Plenário, assentou entendimento de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação. Assim, ao examinar a controvérsia, o Ministro Relator estabeleceu dois grupos de ações previdenciárias, com o intuito de analisar a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

Diante da sistemática adotada, o supramencionado Ministro concluiu que, nas ações enquadradas “no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada”; assim, a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão implica na extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

Relativamente ao segundo grupo de ações, afirmou que, “precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo”, restando claro que, já havendo manifestação da autarquia previdenciária no cumprimento do dever de orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa para o beneficiário, a decorrência lógica é que a pretensão não será atendida além do já concedido administrativamente.

Foi registrado, também, que, em situações sobre as quais o entendimento da Autarquia for reconhecidamente contrário à pretensão deduzida, mostra-se inexigível o prévio requerimento administrativo; porém, tal assertiva é incabível em ações de concessão de benefício para trabalhador informal.

Cumpre destacar, por oportuno, não mais subsistir o entendimento de que seria desnecessário o prévio requerimento administrativo relativamente a benefícios postulados por trabalhadores rurais ou seus dependentes. Com efeito, restou expressamente consignado no julgamento do RE 631.240 que “atualmente não se pode presumir o indeferimento das pretensões de concessão de benefício por trabalhadores rurais informais, razão pela qual não se justifica a ação sem prévio requerimento administrativo”.

Considerando, ainda, que o INSS é parte em muitos processos judiciais, ainda no referido julgamento o STF determinou uma fórmula de transição, aplicável às ações ajuizadas antes da data do julgamento da repercussão geral (27/08/2014), nos seguintes termos:

“(I) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa;

(II) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido; e

(III) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio r

equerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.

De uma breve leitura do acima exposto verifica-se que em se tratando de ação ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, bem como de hipótese em que o INSS tenha abordado o mérito da causa na contestação, a ausência de anterior requerimento administrativo não será indicativa da extinção do feito sem apreciação de mérito. De outra parte, as ações em que não houve prévio requerimento administrativo, nem contestação do mérito do pedido, deverão retornar à origem, baixando em diligência para que o Autor seja intimado a promover o requerimento administrativo, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, deverá o Juízo a quo intimar a autarquia para que, em noventa (90) dias, manifeste-se acerca do pedido. Se o requerimento for acolhido administrativamente, ou, se devido a razões imputáveis ao próprio requerente, não houver possibilidade de analisar o mérito, a ação será extinta.

Devem ser ressaltados dois pontos que se mostram de suma importância no julgado do STF: 1º) Tanto a análise administrativa quanto a judicial tomarão por base a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais, evitando-se, assim, que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao ajuizamento; 2º) O Juízo de origem, após a vinda aos autos judiciais do resultado do exame administrativo, deverá julgar a subsistência ou não do interesse de agir e devolver os autos ao Juízo ad quem, para a análise dos pedidos.

Caso Concreto

No caso concreto, aplicável a fórmula de transição, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, ocorrido em 27.08.2014, não houve prévio requerimento administrativo e o INSS não apresentou contestação de mérito.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, voto no sentido de determinar a baixa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para cumprimento da modulação disposta pelo STF no item (iii) do RE 631.240.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8178806v5 e, se solicitado, do código CRC E774C0D.
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Data e Hora: 20/04/2016 08:48

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007644-87.2011.4.04.7108/RS

ORIGEM: RS 50076448720114047108

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:AMARO ALVES DA SILVA
ADVOGADO:GILSON PINHEIRO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA CUMPRIMENTO DA MODULAÇÃO DISPOSTA PELO STF NO ITEM (III) DO RE 631.240.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8271706v1 e, se solicitado, do código CRC C34CE9FF.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 19/04/2016 18:05

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