Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE

COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.

1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa. (CC 5027489-21.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, julg. 06/02/2014). 3. No caso em tela, segundo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em conformidade com os critérios acima mencionados, o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, diante do que tal feito não poderá ser processado e julgado pelo Juízo Suscitante.

(TRF4 5023274-65.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 16/12/2014)


INTEIRO TEOR

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5023274-65.2014.404.0000/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO:Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:VALDEIR BRASIL DOS SANTOS
ADVOGADO:VERA CONCEIÇÃO PACHECO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE

COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.

1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa. (CC 5027489-21.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, julg. 06/02/2014). 3. No caso em tela, segundo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em conformidade com os critérios acima mencionados, o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, diante do que tal feito não poderá ser processado e julgado pelo Juízo Suscitante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5023274-65.2014.404.0000/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO:Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:VALDEIR BRASIL DOS SANTOS
ADVOGADO:VERA CONCEIÇÃO PACHECO

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre tendo como suscitado o Juízo Federal da 20ª Vara Federal.

A ação ordinária foi proposta por Valdeir Brasil dos Santos objetivando a desconstituição do benefício de aposentadoria do qual é titular para a obtenção de outra mais vantajosa, sem a devolução dos valores já recebidos.

Inicialmente ajuizada perante o Juízo Federal da 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, sobreveio decisão que determinou sua remessa para uma das varas do Juizado Especial Federal Previdenciário, tendo em vista que após a emenda da inicial foi atribuído à causa o valor de R$ 42.201,36.

O feito foi redistribuído ao Juízo da 25ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, com competência para processar e julgar ações previdenciárias do Juizado Especial Federal, e este suscitou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que o valor da causa totaliza R$ 348.964,77, conforme cálculo efetuado pela contadoria, o que extrapola o limite de 60 salários mínimos.

É o breve relatório. Trago o feito em mesa.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5023274-65.2014.404.0000/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO:Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:VALDEIR BRASIL DOS SANTOS
ADVOGADO:VERA CONCEIÇÃO PACHECO

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência originado de ação ordinária movida por Valdeir Brasil dos Santos contra o INSS, a qual objetiva a desconstituição do benefício de aposentadoria de que é titular para a obtenção de outra mais vantajosa, sem a devolução dos valores já recebidos.

Inicialmente ajuizada perante o Juízo Federal da 20º Vara Federal de Porto Alegre/RS, sobreveio decisão que determinou sua remessa para uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário, tendo em vista que, após emenda à inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 42.201,36.

Em sequência, redistribuído o feito ao Juízo da 25ª Vara Federal Porto Alegre/RS (com competência para processar e julgar ações previdenciárias do Juizado Especial Federal), esse suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que o valor da causa, neste caso, corresponde a todo o benefício econômico pretendido, o que equivale, além dos valores referentes à nova aposentadoria, também à soma dos valores já recebidos e que pleiteia a não devolução, o que totaliza R$ 348.964,77, conforme o cálculo efetuado pelo setor de contadoria, valor este que extrapola o limite de sessenta salários mínimos.

Inicialmente, destaca-se que cabe ao magistrado, de ofício, o dever de direção do processo (art. 125 do CPC) e o zelo pela aplicação das normas de direito público, aí envolvidas questões referentes ao valor da causa, a fim de possibilitar a correta aferição da competência para o processamento e julgamento da lide.

Esse é o entendimento desta Egrégia Corte Regional:

AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. Cabe ao magistrado, de ofício, o dever de direção do processo (art. 125 do CPC) e o zelo pela aplicação das normas de direito público, aí envolvidas questões de ordem pública, tais como o controle do valor da causa, a fim de possibilitar a correta aferição da competência para o processamento e julgamento da lide. Incidente, na hipótese, o art. 3º da Lei n.º 10.259/01, segundo o qual é competência absoluta do Juizado Especial Federal o processamento e julgamento de ação cujo valor é inferior a sessenta salários mínimos. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado competente. (AC 5001072-55.2010.404.7010, Quarta Turma, Relator p/ acórdão Des. Federal Vilson Darós, D.E. 15/09/2011).

Outrossim, a questão jurídica debatida no presente conflito de competência não comporta maiores digressões, porquanto a 3ª Seção deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teve oportunidade de firmar orientação no mesmo sentido preconizado pelo Juízo Suscitante, como bem demonstra o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE

COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.

1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa.

(CC 5027489-21.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, julg. 06/02/2014)

No caso em tela, segundo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em conformidade com os critérios acima mencionados, o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, diante do que tal feito não poderá ser processado e julgado pelo Juízo Suscitante.

Nessa senda, entendo que Juízo Suscitado é competente para processar e julgar o processo.

Ante o exposto, voto por conhecer do presente conflito e declarar competente o Juízo suscitado.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5023274-65.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50188857720144047100

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO:Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:VALDEIR BRASIL DOS SANTOS
ADVOGADO:VERA CONCEIÇÃO PACHECO

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO PRESENTE CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria



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