Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO.

1. Julgada a demanda em grau de recurso, opera-se, com o novo julgamento, o efeito substitutivo de que trata o art. 512 do CPC.

2. Constituído o título executivo, com a conformação da coisa julgada sobre os critérios de incidência da correção monetária, inviável a rediscussão da matéria na fase executiva.

(TRF4, AC 5037600-79.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037600-79.2014.404.7000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:GILMAR DUARTE BERNARDO
ADVOGADO:ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO.

1. Julgada a demanda em grau de recurso, opera-se, com o novo julgamento, o efeito substitutivo de que trata o art. 512 do CPC.

2. Constituído o título executivo, com a conformação da coisa julgada sobre os critérios de incidência da correção monetária, inviável a rediscussão da matéria na fase executiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037600-79.2014.404.7000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:GILMAR DUARTE BERNARDO
ADVOGADO:ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos seguintes termos (evento 23):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e fixo o valor do crédito em R$ 84.092,24 atualizado até 12/13, englobados o total das parcelas vencidas no valor de R$ 76.960,71 e dos honorários advocatícios no valor de R$ 7.131,53.

Considerando a sucumbência recíproca, devem ser compensados os honorários de advogado, conforme art. 21 do CPC, dispensando as partes de pagarem os honorários da parte ex adversa.

Não há custas (Lei 9289/96, art. 7º).

O INSS sustenta que deve ser mantida a TR como índice de correção monetária (evento 26).

Com contrarrazões.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037600-79.2014.404.7000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:GILMAR DUARTE BERNARDO
ADVOGADO:ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA

VOTO

Da correção monetária conforme o título

Em primeira instância, a sentença de procedência referiu (evento 32 dos autos 5037714-86.2012.404.7000/PR – sem negrito no original):

b) condenar o INSS na obrigação de converter o NB 42/147.221.629-3 em aposentadoria especial com RMI de 100% do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário, observando-se o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, nos moldes da fundamentação. Pagará as diferenças em atraso a partir de 01-11-09, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc); e

Já o acórdão deste Tribunal (no processo acima referido) que deu origem ao título executivo assim dispôs (evento 5 na segunda instância):

DOS CONSECTÁRIOS

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.

Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável “o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão.” A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas “vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)”.

Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, “reformatio in pejus”, mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.

A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de “reformatio in pejus”, pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.

De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.

Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.

Ora, tem-se que o acórdão desta Corte produziu o efeito substitutivo elencado no artigo 512 do CPC.

Nelson Nery Júnior assim discorre acerca do efeito substitutivo no âmbito dos recursos no processo civil brasileiro:

“Segundo o art. 512 do CPC, a decisão a respeito do mérito do recurso substitui integralmente a decisão recorrida. Assim, somente se poderá cogitar de efeito substitutivo do recurso quando este for conhecido e julgado pelo mérito, pois do contrário não terá havido pronunciamento da instância recursal sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Conhecido o recurso, pelo juízo de admissibilidade positivo, passando-se ao exame do mérito recursal, haverá efeito substitutivo do recurso quando: a) em qualquer hipótese (erro in judicando ou in procedendo) for negado provimento ao recurso; b) em caso de error in judicando, for dado provimento ao recurso.

Ainda que a decisão recursal negue provimento ao recurso, ou, na linguagem inexata mas corrente, “confirme” a decisão recorrida, existe o efeito substitutivo, de sorte que o que passa a valer e ter eficácia é a decisão substitutiva e não a decisão “confirmada”.”

(Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos – 5ª edição, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 421)

Nessa linha, edificou-se o entendimento jurisprudencial:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRÉVIA. LIMINAR E SENTENÇA FAVORÁVEIS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSCRIÇÃO PRECÁRIA DO IMPETRANTE NO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (POR FORÇA DAQUELAS DECISÕES). ACÓRDÃO REFORMADOR. EFEITO SUBSTITUTIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. PORTARIA DO MINISTRO CANCELANDO O REGISTRO. LEGALIDADE. 1. Existindo provimento de órgão de segundo grau, é esse, e não mais a decisão de primeiro grau, que passa a modificar a realidade do jurisdicionado (mesmo que aquele apenas confirme o entendimento constante dessa). Inteligência do art. 512 do CPC. Precedentes. 2. Nos termos do art. 542, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, os recursos extraordinários (em sentido lato) possuem apenas o efeito devolutivo. Assim, via de regra, a simples interposição dos mesmos não tem o condão de suspender a eficácia do provimento que atacam. Precedentes. 3. Segurança denegada. (STJ, MS 11773/DF, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJU 09/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO QUE A MODIFICA EM PARTE. INEFICÁCIA DO PROCESSO EXECUTIVO RECONHECIDA. PRECATÓRIO CANCELADO. RECURSO PROVIDO. I – Com o julgamento de recurso do apelação interposto pelo agravante e a prolação de V. Acórdão, torna-se inexistente a sentença recorrida, por força do efeito substitutivo dos recursos previsto no artigo 512 do Código de Processo Civil, in verbis : “O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso. II a IV- Omissis (TRF/3, AI 97030342159/SP, 9ª Turma, Rel. Juíza Marisa Santos, DJU 27/01/2005)

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. STJ. (…) 4. Em razão do efeito substitutivo dos recursos, a decisão sobre o mérito recursal substitui integralmente a decisão recorrida. Ainda que a decisão do recurso seja por seu provimento, confirmando a decisão recorrida, persiste o efeito substitutivo, de modo que passa a valer e ter eficácia a decisão do órgão ad quem e não a decisão confirmada. 5 a 6. Omissis (TRF/5, QUOAR 200405000360231/SE, Pleno, Rel. Des. Federal Lazaro Guimarães, DJU 03/01/2005)

Portanto, haja vista que a decisão desta Corte substituiu integralmente a sentença, é forçoso reconhecer que não assiste razão ao INSS em seu apelo, pois o título exequendo é expresso em determinar o afastamento da aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante à correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037600-79.2014.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50376007920144047000

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:GILMAR DUARTE BERNARDO
ADVOGADO:ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2014, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 14/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora



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