Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
(TRF4, AC 5007317-21.2015.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/02/2016)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007317-21.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | NIRA ARAUJO DA ROSA |
: | OLIVIA ILGA HICKMANN HAHN | |
: | OTILIA BRUSAMARELLO DALA ROSA | |
: | PAULO ROBERTO FERREIRA | |
: | PAULO ROBERTO SILVA | |
: | RALFINO HAFEMANN | |
: | RAQUEL OLIVIA SEARA MENDONCA | |
: | REGINA GLORIA PEDRINI DE ATAIDE | |
: | REGINA PIMENTEL | |
: | REGINA TERESINHA VICENTE DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença determinando a remessa dos autos à vara de origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8066541v3 e, se solicitado, do código CRC 31EDA763. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007317-21.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | NIRA ARAUJO DA ROSA |
: | OLIVIA ILGA HICKMANN HAHN | |
: | OTILIA BRUSAMARELLO DALA ROSA | |
: | PAULO ROBERTO FERREIRA | |
: | PAULO ROBERTO SILVA | |
: | RALFINO HAFEMANN | |
: | RAQUEL OLIVIA SEARA MENDONCA | |
: | REGINA GLORIA PEDRINI DE ATAIDE | |
: | REGINA PIMENTEL | |
: | REGINA TERESINHA VICENTE DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos pela União à execução que lhe é movida por TERESINHA VICENTE DOS SANTOS, REGINA PIMENTEL, REGINA GLORIA PEDRINI DE ATAIDE, RAQUEL OLIVIA SEARA MENDONCA, RALFINO HAFEMANN, PAULO ROBERTO SILVA, PAULO ROBERTO FERREIRA, OTILIA BRUSAMARELLO DALA ROSA, OLIVIA ILGA HICKMANN HAHN e NIRA ARAUJO DA ROSA, nos autos da execução/cumprimento de sentença n° 5010286-77.2013.4.04.7200. Em suas razões, alega que não há titulo judicial condenando a União ao pagamento de honorários, tendo em vista que não houve inversão dos ônus sucumbenciais na instância superior, nada sendo devido. Além disso, aduz excesso de execução, pois foi considerado como base para os honorários o valor de R$ 48.845,49, sendo que o valor da causa, ou seja, o excesso de execução apontado pela União foi de R$ 3.289,49, logo, esta seria a base de cálculo. Aduz, ainda, que outro motivo do excesso é a aplicação do IPCA-E contra a Fazenda Publica, pois deveria ser aplicada a Lei 11.960/2009 (TR).
Foi prolatada sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor (Evento 17):
Ante o exposto: 01. Julgo improcedentes, em parte, estes embargos do devedor à execução e extingo esta incidental cognitiva forte no art. 269-I do CPC. Em consequência, fixo o valor exequendo total em R$ 3.847, 37 (2/2015) apurado pela contadoria judicial aí incluso o valor controverso. 02. Decisão não sujeita a reexame necessário (lide inferior a 60 salários mínimos).Interposta apelação tempestiva e preparada, se for o caso, a Secretaria receba-a no efeito devolutivo, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Majoritariamente sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa fixados em dez por cento sobre o valor, atualizado pelo IPCA-E, embargado. 04. A Secretaria (a) traslade desta sentença aos autos da execucional, e (b) oportunamente arquive. 05. P.R.I.
Apela o embargante, repisando os argumentos da inicial (Evento 23).
Após contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8066539v3 e, se solicitado, do código CRC A8477B12. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007317-21.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | NIRA ARAUJO DA ROSA |
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ADVOGADO | : | GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART |
VOTO
Analisando os autos, verifico que o julgado singular é citra petita, pois deixou de examinar o pedido de reconhecimento da inexigibilidade do título e a conseqüente extinção do presente processo de execução.
Assim, não tendo o Juízo singular sequer feito menção ao pedido, fica evidenciada a não prestação jurisdicional, devendo ser declarada a nulidade da decisão de primeiro grau, para que sejam adequadamente apreciadas as questões postas em debate.
A propósito, observe-se que, segundo o entendimento do STJ, a sentença citra ou extra petita padece de mácula insanável, que pode e deve ser reconhecida de ofício. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA – PETITA . NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
– “A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citra – petita, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem” (Resp 243.294-SC, Ministro Vicente Leal, DJ 24.04.2000).
– Recurso especial não conhecido. (RESP 180442. 4ª Turma. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a “completar” a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO CIVIL – LOCAÇÃO – DIVERGÊNCIA ENTRE A PETIÇÃO DE APELAÇÃO E O ACÓRDÃO PROLATADO – JULGAMENTO “EXTRA- PETITA ” – ANULAÇÃO – PREJUDICADO RECURSO ESPECIAL.
1 – Existindo divergência entre as razões de apelação e o decidido pelo v. acórdão guerreado, não há como apreciar-se o Recurso Especial interposto.
2 – Apelação argüindo a possibilidade dos fiadores exonerar-se da fiança, quando prorrogado o contrato de locação por prazo indeterminado, sem suas respectivas anuências. Contudo, o v. aresto decidiu pela ilegitimidade passiva dos fiadores (Enunciado nº 13 do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo), julgando “extra- petita “.
3 – Inteligência ao art. 460 do CPC.
4 – Precedente (REsp nº 7.130/SP, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO).
5 – Julgamento anulado, de ofício, para que novo seja prolatado, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, restando prejudicado o recurso especial interposto. (REsp 154806. 5ª Turma. Rel. Min. Jorge Scartezzini)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA . AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de sentença citra petita , cuja nulidade pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem, não há falar em condicionamento da apelação à prévia interposição de embargos de declaração. Precedentes.
2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ) de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial não conhecido. (REsp 243890. 6ª Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves)
Em face do exposto, voto no sentido de anular a sentença determinando a remessa dos autos à vara de origem, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007317-21.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50073172120154047200
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | NIRA ARAUJO DA ROSA |
: | OLIVIA ILGA HICKMANN HAHN | |
: | OTILIA BRUSAMARELLO DALA ROSA | |
: | PAULO ROBERTO FERREIRA | |
: | PAULO ROBERTO SILVA | |
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: | REGINA GLORIA PEDRINI DE ATAIDE | |
: | REGINA PIMENTEL | |
: | REGINA TERESINHA VICENTE DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/02/2016, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 22/01/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8132006v1 e, se solicitado, do código CRC 4AAB501B. | |
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