Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).

Embargos de declaração improvidos, determinando-se a manutenção da condenação do INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 

(TRF4 5037625-24.2016.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/09/2018)


INTEIRO TEOR





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037625-24.2016.4.04.7000/PR

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:GERALDO TADEU JORGE
ADVOGADO:NANCI NOEMI CENTURION BRASIL
:Themis Wilhelm Batista da Silveira Jorge
:ASTRID WILHELM BATISTA DA SILVEIRA ABUJAMRA
:Walter Cardoso da Silveira
:Glauco Cardoso da Silveira
:BEATRIZ WALVY CARDOSO DA SILVEIRA
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).

Embargos de declaração improvidos, determinando-se a manutenção da condenação do INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037625-24.2016.4.04.7000/PR

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:GERALDO TADEU JORGE
ADVOGADO:NANCI NOEMI CENTURION BRASIL
:Themis Wilhelm Batista da Silveira Jorge
:ASTRID WILHELM BATISTA DA SILVEIRA ABUJAMRA
:Walter Cardoso da Silveira
:Glauco Cardoso da Silveira
:BEATRIZ WALVY CARDOSO DA SILVEIRA
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta E. 5ª Turma, que deu parcial provimento ao agravo interno em  apelação interposto pela parte autora, que pleiteava o afastamento da majoração de honorários sucumbenciais indevidamente a ela aplicada, por meio da decisão proferida no evento 3, desta instância.

A parte embargante aponta que ocorreu contradição na condenação em honorários do INSS, que se deu por meio do voto condutor do acórdão ora embargado (evento 25, desta instância).  Requer, portanto, a aclaração de tal condenação.

É o suscinto relatório. Decido.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do CPC.

Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embagos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Muito embora a parte embargante alegue que a sua condenação em honorários foi indevida, inexiste qualquer ponto a ser sanado por esta Corte, uma vez que por meio do agravo interno interposto pela parte autora a questão foi devidamente esclarecida.

No caso, os honorários aplicados à autarquia previdenciária referem-se à apelação cível por ela interposta, a qual foi julgada improcedente (evento 25), não havendo qualquer equívoco na condenação dos ônus sucumbenciais, como alega o INSS.

Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037625-24.2016.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50376252420164047000

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:GERALDO TADEU JORGE
ADVOGADO:NANCI NOEMI CENTURION BRASIL
:Themis Wilhelm Batista da Silveira Jorge
:ASTRID WILHELM BATISTA DA SILVEIRA ABUJAMRA
:Walter Cardoso da Silveira
:Glauco Cardoso da Silveira
:BEATRIZ WALVY CARDOSO DA SILVEIRA
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S):Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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