Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.

2. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses, é de ser rejeitado o recurso.

(TRF4 5030457-87.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/07/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030457-87.2014.4.04.0000/TRF

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE:MARINO JOSE HORN
ADVOGADO:ROSE MARY GRAHL
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.

2. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses, é de ser rejeitado o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030457-87.2014.4.04.0000/TRF

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE:MARINO JOSE HORN
ADVOGADO:ROSE MARY GRAHL
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que, por maioria, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo INSS.

Alega que o acórdão embargado foi omisso ao não arbitrar honorários advocatícios.

É o relatório.

VOTO

O acórdão embargado foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 535 do CPC/1973, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Inexiste a aventada omissão.

O voto da relatora originária julgou procedente a ação rescisória, em juízo rescindendo, e, em juízo rescisório, julgou improcedente a ação revisional, condenando o réu ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. Todavia, a ação rescisória foi, por maioria, julgada improcedente, nos termos do voto-vista do Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, que lavrou o acórdão, consoante ata juntada no ev. 47.

O voto vencedor expressamente fixou honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme ev. 48.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030457-87.2014.4.04.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50084054520114047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE:MARINO JOSE HORN
ADVOGADO:ROSE MARY GRAHL
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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