Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses, é de ser rejeitado o recurso.
(TRF4 5030457-87.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/07/2016)
INTEIRO TEOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030457-87.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | MARINO JOSE HORN |
ADVOGADO | : | ROSE MARY GRAHL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses, é de ser rejeitado o recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030457-87.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | MARINO JOSE HORN |
ADVOGADO | : | ROSE MARY GRAHL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que, por maioria, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo INSS.
Alega que o acórdão embargado foi omisso ao não arbitrar honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
O acórdão embargado foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 535 do CPC/1973, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexiste a aventada omissão.
O voto da relatora originária julgou procedente a ação rescisória, em juízo rescindendo, e, em juízo rescisório, julgou improcedente a ação revisional, condenando o réu ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. Todavia, a ação rescisória foi, por maioria, julgada improcedente, nos termos do voto-vista do Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, que lavrou o acórdão, consoante ata juntada no ev. 47.
O voto vencedor expressamente fixou honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme ev. 48.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030457-87.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50084054520114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | MARINO JOSE HORN |
ADVOGADO | : | ROSE MARY GRAHL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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