Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).

Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, determinando-se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que permanecem suspensos em decorrência da gratuidade de justiça. 

(TRF4 5036817-83.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/09/2018)


INTEIRO TEOR





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036817-83.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE:EUNICE PINZETTA
ADVOGADO:CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).

Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, determinando-se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que permanecem suspensos em decorrência da gratuidade de justiça. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, fixando os honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9453284v10 e, se solicitado, do código CRC 10505D59.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036817-83.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE:EUNICE PINZETTA
ADVOGADO:CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta E. 5ª Turma que, em juízo de retratação, julgou improcedente demanda sobre pedido de desaposentação.

A parte embargante alega que não houve manifestação quanto aos honorários sucumbenciais, mas, apenas, sobre o deferimento da gratuidade de justiça (evento 03).

Diante da omissão apontada, requer que essa seja sanada com a fixação dos ônus de sucumbência. 

É o breve relato. Decido.

VOTO

O art. 1.022 do CPC admite o manejo dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para correção de erro material.

No caso, tenho que assiste razão a parte embargante ao alegar a existência de omissão no voto condutor do acórdão ora embargado, passível de correção pela via dos aclaratórios.

Cabe esclarecer que na sentença de improcedência do juízo a quo (evento 3, da primeira instância) não houve a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido citado o réu.

Já em sede recursal, o voto de parcial procedência ao pedido da parte autora proferido, por maioria, (em anterior composição da 5ª Turma), em 16/12/2011, havia determinado a compensão dos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. Por determinação da Vice-Presidência, foi realizado novo julgamento para reexame do acórdão, em 24/07/2018, restando, por fim, indeferido, por unanimidade, o pedido da parte autora, sem, contudo, tratar dos ônus sucumbenciais.

Portanto, suprindo a omissão no julgado relativamente à condenação da verba honorária, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente na data da prolação da sentença. Esta obrigação fica suspensa já que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, fixando os honorários de sucumbência.

Intime-se. Após, com as devidas cautelas, dê-se baixa na distribuição.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036817-83.2011.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50368178320114047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE:EUNICE PINZETTA
ADVOGADO:CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, FIXANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S):Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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