Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.

Não se conhece de terceiros aclaratórios que repisam a argumentação trazida em embargos de declaração anteriormente opostos.

(TRF4 5068467-51.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 09/03/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 5068467-51.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:GILBERTO NEVES SOUZA
ADVOGADO:LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.

Não se conhece de terceiros aclaratórios que repisam a argumentação trazida em embargos de declaração anteriormente opostos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8173916v2 e, se solicitado, do código CRC 8595D417.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 5068467-51.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:GILBERTO NEVES SOUZA
ADVOGADO:LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (evento 38) opostos pela parte autora contra o acórdão (evento 32) assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.

2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.

3. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.

4. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores.

Pretende o embargante seja sanada contradição na análise de documento juntado aos autos para fins de comprovação do tempo de labor urbano na condição de contribuinte individual.

É o relatório.

Apresento em mesa.

VOTO

Não conheço dos embargos de declaração do evento 38.

Com a devida vênia, o embargante, nestes terceiros aclaratórios, repisa toda a argumentação trazida nos embargos de declaração anteriormente opostos, requerendo nova análise de documento já apontado quando da oposição dos primeiros declaratórios.

Ademais, esta Turma, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no evento 29, acolheu em parte o recurso para determinar o prequestionamento dos dispositivos legais arrolados, verbis:

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (evento 24) da Quinta Turma desta Corte, assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.

2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.

3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.

Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado contém omissões e contradições porque, alegadamente, não teria se manifestado acerca da possibilidade do extrato do CNIS juntado à fl. 465 (evento 2 – SENT29), analisado em conjunto com as demais provas dos autos (evento 2 – ANEXOS PET INI5 e ANEXOS PET INI9), ser utilizado para fins de comprovação do tempo de labor urbano na condição de contribuinte individual. Pugna, ainda, pelo prequestionamento do disposto no artigo 29-A da Lei 8.213/91 e no artigo 535, I e II, do CPC.

 

É o relatório.

Apresento em mesa.

 

VOTO

 

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.

 

No caso em tela, descabe falar em omissão ou contradição no julgado, porquanto o voto condutor do acórdão anteriormente embargado expressamente aborda a matéria levantada nos aclaratórios, in verbis:

Períodos laborados na condição de contribuinte individual

A controvérsia dos autos concerne ao cômputo dos períodos de 01-07-1976 a 31-10-1979, 01-12-1996 a 31-01-1997, 01-04-1997 a 30-06-1997, 01-08-1997 a 31-10-1997, 01-12-1997 a 29-02-1998, 01-04-1998 a 30-04-1998, 01-07-1998 a 31-07-1998, 01-09-1998 a 31-10-1998, 01-12-1998 a 28-02-1999, 01-05-1999 a 31-05-1999, 01-12-1999 a 31-12-1999, 01-08-2002 a 30-09-2002 e 01-10-2007 a 31-10-2007, em que o autor alega ter efetuado o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de autônomo.

Em relação ao intervalo de 01-07-1976 a 31-10-1979, junta o autor guias da previdência social com registro de recolhimentos efetuados em relação a tal intervalo (evento 2 – CONTESTA15 – fls. 25-58).

Em momento algum do processo, consoante bem apontado pelo julgador a quo, a Autarquia Previdenciária impugnou mencionado documento.

Assim, havendo documento demonstrando o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor em tal intervalo, bem como ante a ausência de impugnação pelo INSS a tal documento, é de ser reconhecido o tempo de serviço urbano, na condição de contribuinte individual, no intervalo de 01-07-1976 a 31-10-1979, correspondente a 03 anos, 04 meses e 01 dia, confirmando-se a sentença no ponto.

No que tange aos demais períodos postulados, o autor alicerça sua pretensão no fato de que há o registro de tais intervalos no CNIS. Contudo, em consulta ao extrato do CNIS do autor, verifica-se que tais lapsos não foram computados pelo INSS, não constando, efetivamente, no CNIS do autor os recolhimentos supostamente efetuados em tais competências.

Para comprovação do efetivo recolhimento, traz o autor aos autos Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP (evento 2 – ANEXOS PET INI5 – fls. 27-236 e ANEXOS PET INI9 – fls. 01-44).

Tais documentos, contudo, consoante bem exposto pelo magistrado a quo, não possuem o condão de demonstrar o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Trata-se apenas de declarações de débito efetuadas pela empresa tomadora (de propriedade do autor), não havendo qualquer comprovação cabal do efetivo recolhimento das contribuições ali apostas.

Ademais, tratando-se de empresa tomadora de propriedade do próprio autor, caberia a ele a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, as quais restariam demonstradas através da apresentação das respectivas Guias da Previdência Social, o que não ocorreu nos caso dos autos.

Destarte, inviável o cômputo do labor urbano na condição de contribuinte individual nos períodos de 01-12-1996 a 31-01-1997, 01-04-1997 a 30-06-1997, 01-08-1997 a 31-10-1997, 01-12-1997 a 29-02-1998, 01-04-1998 a 30-04-1998, 01-07-1998 a 31-07-1998, 01-09-1998 a 31-10-1998, 01-12-1998 a 28-02-1999, 01-05-1999 a 31-05-1999, 01-12-1999 a 31-12-1999, 01-08-2002 a 30-09-2002 e 01-10-2007 a 31-10-2007, merecendo ser mantida a sentença no ponto.

(grifei)

 

Assim, se o embargante pretende fazer prevalecer a sua tese, que foi rechaçada por este Colegiado, deve lançar mão do recurso cabível. Os embargos declaratórios, como é pacífico, não se prestam à rediscussão do mérito da causa:

 

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão do mérito da causa (artigo 535 do Código de Processo Civil)” (grifei). (STJ, EDRESP 232932/PB, Relator Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 12-02-2001).

 

De fato, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade jurídico-processual de a parte recorrente buscar, pela via dos embargos de declaração, a ampliação e a complementação dos fundamentos do apelo extremo (…). (STF, ED em AgR em AI nº 177.313, Relator Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 18/06/1996).

Necessário anotar que a omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão. Do contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação. E A contradição passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão embargado, e

não entre os fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento externo. (STF, ED em AP nº 470, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2008).

Na hipótese em apreço, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em julgamento, porquanto a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

 

Assim, a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento embargado, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Vale ressaltar que a Turma não é obrigada a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que considerem de importância para o adequado julgamento do feito. A jurisprudência comporta-se no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. AFERIÇÃO DO DIREITO DE TERÇO DE FÉRIAS POR 60 DIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.

2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.

3. (…)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 641.529/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015).

 

O prequestionamento numérico, por sua vez, como pretendido pelo embargante, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Veja-se o entendimento do Excelso Pretório a respeito:

 

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse “que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros paraa própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas”, seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.

(AI 654129 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)

(grifei)

 

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada no artigo 29-A da Lei 8.213/91 e no artigo 535, I e II, do CPC, nos termos das razões de decidir.

 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação.

Por fim, embora seja cediço na jurisprudência, não é demais reavivar ao patrono do embargante que a oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório autoriza a imposição da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 5068467-51.2011.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50684675120114047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE:GILBERTO NEVES SOUZA
ADVOGADO:LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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