Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL EXISTENTE.

Constatado o erro material no julgado, devem os embargos de declaração ser acolhidos, para saná-lo.

(TRF4 5032841-05.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032841-05.2010.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE:VALMOR SERGIO VASEM
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI
:RENATO VON MUHLEN
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL EXISTENTE.

Constatado o erro material no julgado, devem os embargos de declaração ser acolhidos, para saná-lo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032841-05.2010.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE:VALMOR SERGIO VASEM
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI
:RENATO VON MUHLEN
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração da parte autora de acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Havendo provas suficientes nos autos para que se aprecie o pedido, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas requeridas pela parte autora.

2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (tecnólogo da construção civil, por equiparação a engenheiro civil), os períodos respectivos devem ser considerados tempo especial.

4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais e com a incidência do fator previdenciário, uma vez que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

A parte autora, nos seus embargos, alegou erro material no acórdão, cuja totalização de tempo de serviço deveria ser 36 anos, 2 meses e 14 dias, na DER.

É o relatório.

VOTO

Alega a parte embargante a ocorrência de erro material quanto à totalização do seu tempo de serviço.

Assiste-lhe razão.

No tópico referente à “aposentadoria por tempo de serviço/contribuição” deve figurar, em substituição ao que constou no acórdão, o seguinte:

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

 

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, passa a parte autora contar, na DER (06/08/2009), com um total de 36 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de serviço.

 

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

 

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.”

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032841-05.2010.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50328410520104047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE:VALMOR SERGIO VASEM
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI
:RENATO VON MUHLEN
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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