Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS.

Não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, devem ser rejeitados os declaratórios.

(TRF4, AC 0000993-79.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/08/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/08/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000993-79.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMBARGANTE:PRACEDINO ALVES BORGES
ADVOGADO:Imilia de Souza
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS.

Não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, devem ser rejeitados os declaratórios.

  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000993-79.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMBARGANTE:PRACEDINO ALVES BORGES
ADVOGADO:Imilia de Souza
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora sustenta a existência de omissão, no julgado, em relação a: (1) a inaplicabilidade da prescrição ao caso, tendo em vista que somente passou a ter direito à aposentadoria proporcional a partir do trânsito julgado da ação 2002.71.08.013538-0, que se deu em 13/04/2007; e (2) a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

No caso dos autos, a decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição.

A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento – pretensão do recurso no presente caso – é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, e corrigir erro material, o que não é o caso.

De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade“.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.

                                                                                                               

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000993-79.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00124035120118210132

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE:PRACEDINO ALVES BORGES
ADVOGADO:Imilia de Souza
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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