Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TR. APLICAÇÃO IMEDIATA. honorários.

1. O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). O tema está afetado pela repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE e, até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF e de eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida a disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.

2. Mantida a sentença que concluiu pela sucumbência recíproca, determinando a compensação recíproca e igualitária dos honorários, nos termos do artigo 21 do CPC, mesmo porque rever a condenação seria prejudicial à recorrente.

(TRF4, AC 5072831-61.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072831-61.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:VALDIR ZAGO
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TR. APLICAÇÃO IMEDIATA. honorários.

1. O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). O tema está afetado pela repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE e, até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF e de eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida a disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.

2. Mantida a sentença que concluiu pela sucumbência recíproca, determinando a compensação recíproca e igualitária dos honorários, nos termos do artigo 21 do CPC, mesmo porque rever a condenação seria prejudicial à recorrente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429163v2 e, se solicitado, do código CRC B46EEAAC.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072831-61.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:VALDIR ZAGO
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução proposta por VALDIR ZAGO, para o efeito de, reconhecendo o equívoco cometido na memória de cálculo que embasa o feito executivo, reduzir o valor da execução para o montante de R$ 21.085,23, em julho/2014, sendo R$ 19.726,83 devidos ao credor e R$ 1.358,40 a título de honorários advocatícios de sucumbência. Reputando configurada hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. A sucumbência de ambas as partes resta delimitada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC.

A parte autora apelou,  irresignada com a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Quanto aos honorários, opôs-se à compensação determinada pelo Juízo monocrático, discordando da conclusão de que se trataria de sucumbência recíproca.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

VOTO

Consectários

Examinando os autos, verifico que o título executivo, acórdão deste tribunal, determinou a incidência da Lei 11.960/2009, opondo-se à parte apelante a sua incidência, por reputá-la inconstitucional.

Isso posto, a controvérsia se subsume à incidência da Lei 11.960/2009.

De acordo com entendimento jurisprudencial já consolidado pelo STJ, as normas que dispõem sobre os consectários da condenação têm natureza instrumental, incidindo, portanto, a regra vigente à época do fato, em observância ao princípio tempus regit actum (REsp 1.124.471/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01/07/2010; REsp 1.009.685/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/05/2010).

Assim, os consectários previstos na Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, seriam aplicáveis aos processos em curso quando de sua edição. Foi o que ocorreu no caso, em que foi expressamente determinada a aplicação do dispostivo controvertido da decisão que se pretende executar.

Ocorre que a norma em questão teve sua constitucionalidade controvertida, sobrevindo julgamento de inconstitucionalidade por arrastamento (RE 870.947/SE), o que, em tese, inviabilizaria a incidência da TR – o que, contudo, não ficou confirmado, pois não houve decisão definitiva sobre os efeitos desse julgado.

Diante da controvérsia, esta Turma adotou o entendimento de que, a partir da Lei 11.960/2009, até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF e de eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida a disposição da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei nº 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.

De fato, sobre a controversa incidência da TR, pronunciou-se o Ministro Luiz Fux que, em decisão proferida aos 17/04/2015, no referido RE n.º 870.947/SE, destacando expressamente a diferença do interregno que antecede daquele que sucede à inscrição do requisitório, conferindo o status de repercussão geral à matéria, teceu as seguintes considerações:

“(…)

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.

(…)

A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:

 

Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

(…)

Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.

Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.

(…)

Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.

(…).”

Diante deste contexto, o afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09 e no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). Ademais, conforme já referido, trata-se de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.

Assim, não há, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09 e até a expedição do precatório, não merecendo acolhida a irresignação da apelante no tópico.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, os apurados a contar da data da citação devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.

Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários

Quanto aos honorários, observo que o valor atribuído aos embargos foi de R$ 24.880,75, valor correspondente ao benefício econômico perseguido pelo INSS nos autos (exequente cobrou R$ 42.498,73 e a autarquia

reputou devidos R$ 15.735,76).

O Juízo a quo concluiu pelo excesso de execução, que restou reduzida a R$ 21.085,23, para principal e honorários. Como se vê, houve sucumbênca de ambas as partes – devendo-se descatar que não igualitária, não se devendo falar em sucumbência mínima do pedido, tampouco.

Por outro lado, o Juízo monocratico fixou a verba honorária em valor fixo (R$ 1.500,00), a ser compensado mutuamente.

Isso posto, destaco que o exequente recorreu dos honorários, forte na convicção de reforma quanto aos consectários, o que afetaria a distribuição da sucumbência, o que não ocorreu, como decidido acima, defendendo, ainda, a impossbilidade de compensação e a determinação de frações, invocando o NCPC. 

Ora, reformar a sentença para estabelecer honorários em 10% do proveito econômico obtido pela autarquia, examinando-se as frações seria inviável no caso dos autos, porque prejudicial à parte recorrente, notadamente porque o INSS não apelou e não cabe reexame necessário em embargos à execução.

Saliente-se, ademais, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC,porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos emcurso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072831-61.2014.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50728316120144047100

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
APELANTE:VALDIR ZAGO
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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