Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. PRECLUSÃO AFASTADA.

1. É desejável que o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 seja requerido na mesma ação em que discutido o direito à aposentadoria por invalidez. Não obstante, o fato de a parte haver-se omitido não importa em caducidade de tal direito. Precedentes desta Corte.

2. Considerando as conclusões do perito judicial, é devido o adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora (n. 599.999.432-9, DIB em 06-04-2009).

(TRF4, AC 0016446-51.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 10/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016446-51.2013.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:BENEDITO JUVENTINO BORGES
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. PRECLUSÃO AFASTADA.

1. É desejável que o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 seja requerido na mesma ação em que discutido o direito à aposentadoria por invalidez. Não obstante, o fato de a parte haver-se omitido não importa em caducidade de tal direito. Precedentes desta Corte.

2. Considerando as conclusões do perito judicial, é devido o adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora (n. 599.999.432-9, DIB em 06-04-2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258855v3 e, se solicitado, do código CRC 791E4334.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016446-51.2013.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:BENEDITO JUVENTINO BORGES
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC, por considerar precluso o direito da parte autora de pleitear a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

Em suas razões, a parte autora sustenta que “não havendo litispendência ou coisa julgada, impossível aplicar-se a preclusão prevista no art. 474 do CPC por ser esse efeito da coisa julgada e da litispendência e não instituto autônomo”. Requer a anulação da sentença.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora ajuizou a presente ação em 11-04-2011 objetivando a obtenção de provimento judicial que lhe garanta o direito ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

Narrou haver ingressado, anteriormente, com a ação previdenciária nº 887/2009 visando a condenação do INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, não tendo requerido, entretanto, o plus de 25%. Asseverou que, após a realização, naquela demanda, de perícia médica judicial, restou comprovada a sua necessidade de cuidados de terceiros.

Em consulta processual ao referido feito (o qual tramitou perante este Tribunal Regional Federal sob o número 0014372-58.2012.404.9999/PR), verifico haver transitado em julgado ainda em 23-01-2013, com o reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (06-04-2009). Tal benefício encontra-se até hoje ativo (NB 599.999.432-9, espécie 32), conforme consulta ao sistema Plenus.

Em face desse quadro, entendeu o Juízo a quo, em sede sentencial, que “(…) ao apresentar seu pedido de aposentadoria por invalidez, deveria a autora ter incluído o pleito que pretende acrescer com a presente demanda. Não o tendo feito, operou-se a preclusão no tocante a pretensão, não se podendo alterar o pedido daquele processo (…)” (fl. 91).

Com efeito, desejável seria que o autor tivesse postulado o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 na mesma ação em que discutido o seu direito à aposentadoria por invalidez. Não obstante, o fato de haver-se omitido não importa em caducidade de tal direito. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DO ADICIONAL DE 25%. AUSÊNCIA DA PRECLUSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.1. Cumpre evidenciar que o art. 474 do CPC está ligado ao instituto da coisa julgada. Vale dizer, a sentença, pois, ao afirmar a preclusão processual reconheceu a natureza absoluta do fenômeno jurídico-processual, em outras palavras, observou a coisa julgada.

2. A vantagem estipulada no art. 45 da Lei de Benefícios não foi discutida no processo anterior. Cuida-se, em verdade, de pedido não deduzido que não se confunde com fundamento não deduzido. Em conclusão, sobre pedido não deduzido e, mais do que isso, não decidido, não se forma a coisa julgada.3. Sendo imprescindível a confecção de laudo pericial para fins de averiguação da possibilidade de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, ao argumento de necessitar do auxílio permanente de terceiros, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para sua devida regularização, com a realização da perícia médica judicial.

(TRF4, AC 0014536-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 21/02/2014)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir da segurada que ingressa com ação judicial visando adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez concedida em ação diversa em que não contemplava referido pedido, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual. (TRF4, APELREEX 0007703-18.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/07/2014)

Assim, não há o que se falar em preclusão.

Nesses termos, deveria a sentença de extinção do processo sem apreciação do mérito ser anulada, a fim de que outra fosse proferida, com a análise do mérito.

Todavia, considerando a edição da Lei n. 10.352, de 26-12-2001, a qual, entre diversas modificações, acrescentou o § 3º ao art. 515 do Código de Processo Civil, tenho por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.

Eis o § 3º do art. 515 do CPC:

§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).

No caso concreto, há exame de matéria de fato e de direito. O feito foi adequadamente instruído e está em condições de julgamento. Tenho que seja possível a esta Corte avançar e, desde logo, decidir o mérito da causa, e o faço adotando as razões expendidas pelo Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Francisco Falcão, no voto proferido no Resp 591.805/DF, julgado por unanimidade pela Primeira Turma daquele Sodalício, em 07-02-2006, DJ de 06-03-2006, p. 168:

Este último preceito, sem dúvida, busca afastar os embaraços à prestação jurisdicional célere, desde que a causa reúna condições de imediato julgamento. Em outras palavras, utilizando-me de expressão consagrada em boa parte da doutrina, desde que a causa esteja “madura” para imediato julgamento.

Nesse contexto, autorizada doutrina processual conclui que, verbis :

“A inovadora regra cuidou, às escâncaras, de ampliar o espectro do tribunal. O novel comando, à saciedade, está em consonância com a onda reformista no sentido de se alcançar o acesso a ordem jurídica justa, minimizando, pois, os embaraços formais à prestação jurisdicional. É o que alguns denominam de “julgamento da causa madura” pelo tribunal. Com efeito, autorizando-se o tribunal a julgar o mérito, a par da extinção do processo sem a apreciação do pedido, valorizaremos os princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo.

Realmente, o caminho sinalizado da nova regra encontra eco na doutrina mais autorizada. Assim, considerando que o duplo grau de jurisdição não encampa um princípio de cumprimento absoluto (cf. comentários ao art. 496 do CPC), a opção dada pela Lei possibilita, desde que a causa verse questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento, o julgamento da lide. Mitiga-se, portanto, o duplo grau de jurisdição em prol da celeridade.

Observe-se, outrossim, que a lei disse menos do que queria dizer. Isso porque, apesar de o texto falar em questão de direito, o fato é que o referido § 3º do art. 515 do CPC deve ser interpretado em consonância com as regras estampadas no art. 330 do CPC, isto é, aquelas que tratam do julgamento antecipado da lide, especialmente no inciso I. Desta feita, quando a questão de mérito for de direito e de fato, porém não houver mais a necessidade de se produzir prova em audiência, não haverá, apesar de extinto o processo sem apreciação do pedido pelo juiz (art. 267, VI, do CPC), qualquer óbice para que o tribunal julgue a lide. Veja, nessa esteira, para reforçar o fundamento prático à adoção ampla do § 3º do art. 515, a lição de Carreira Alvim:

“Como o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio destinado a um fim, não deve ir além dos limites necessários à sua finalidade. Muitas matérias já se encontram pacificadas no tribunal – como, por exemplo, na Justiça Federal e na dos Estados, as questões relativas a expurgos inflacionários – mas muitos juízes de primeiro grau, em lugar de decidirem de vez a causa, extinguem o processo sem julgamento do mérito, o que obriga o tribunal a anular a sentença, devolvendo os autos à origem para que seja julgado o mérito. Tais feitos, estão, muitas vezes, devidamente instruídos, comportando julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC), mas o julgador, por apego às formas, se esquece que o mérito da causa constitui a razão primeira e última do processo”.(Cf. constou da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 3.474/00, convertido na Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Nesses casos não existe qualquer ilegal

idade, pois “não há quebra do due process of law nem exclusão do contraditório, porque o julgamento feito pelo tribunal incidirá sobre o processo precisamente no ponto em que incidiria a sentença do juiz inferior; sem privar o autor de qualquer oportunidade para alegar, provar ou argumentar -oportunidades que ele também já não teria se o processo voltasse para ser sentenciado em primeiro grau de jurisdição” (Cândido Rangel Dinamarco, A reforma da reforma, p. 160)”(Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador: Antonio Carlos Marcato, Editora Atlas, págs. 1.557/1.558).

(O grifo é meu)

Peço licença para transcrever, também, ilustrada ementa de acórdão do STJ em que relator o Ministro Luiz Fux, que reforça os fundamentos acima trazidos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. ARTS. 165 E 458, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE.

1. A aplicação da Teoria da Causa Madura trazida à lume pelo novel § 3º, do art. 515, do CPC, pressupõe prévia cognição exauriente, de sorte que a pretensão do retorno dos autos à instância a quo revela notória inutilidade.

2. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação indica vício do próprio ato decisório, o que não impede a aplicação do § 4º, do art. 515, do CPC, presentes os demais requisitos legais.

3. In casu, o Tribunal assentou de forma insindicável pelo E. STJ (Súmula 07) que:

“a sentença atacada deixou de informar os motivos e as razões que conduziram à procedência do pedido formulado na inicial (…).

Diante de tais considerações, voto no sentido de se acolher a alegação formulada pelo Apelante para, com fundamento nos artigos 165 e 458 do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Constituição Federal, reconhecer a nulidade da sentença.

Por outro lado, ressalto que o § 3º do art. 515, do CPC, representado pela Lei n.º 10.352/01. permite ao Tribunal, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide, quando a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento ou, ainda, utilizando-se de interpretação extensiva do referido parágrafo, estando a lide em condições de imediato julgamento, em face da desnecessidade de outras provas (causa madura).

(…)

No caso em exame, observo que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento, o que permite ao Tribunal cassar a sentença e, de imediato, proferir nova decisão em seu lugar, apreciando as matérias arguidas pelas partes” (fls. 119/121).

4. A nulidade sanável pelo próprio tribunal à luz das questões fáticas e jurídicas postas nos autos, permite a adoção do art. 515, § 4º, do CPC, com o prosseguimento do julgamento da apelação.

(…) omissis

(REsp 1096908/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06-10-2009, DJe de 19-10-2009)

(O grifo é meu)

Na mesma linha os recentes precedentes, todos do Superior Tribunal de Justiça: decisão monocrática no REsp 981416, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18-10-2012; REsp 619405/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-05-2010, DJe de 08-06-2010; AgRg no Ag 510416/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 04-02-2010, DJe de 23-02-2010; REsp 930920/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01-06-2010, DJe de 23-06-2010.

Passo, pois, à análise do mérito.

No caso concreto, foi juntado às fls. 38-9 cópia do laudo referente à perícia médica judicial realizada em 15-10-2010, no bojo da ação previdenciária nº 887/2009 (que tramitou perante este Tribunal Regional Federal sob o número 0014372-58.2012.404.9999/PR). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que o autor é portador de hérnias de disco intervertebral em coluna lombar e processo degenerativo em coluna lombar (CID 10 M51.1 e M54.4), doenças que o incapacitam para as atividades laborativas desde 2007 e causam limitação para a vida independente, destacando a gravidade da moléstia, a impossibilidade de cura, bem como a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano.

Considerando, pois, as conclusões do perito judicial, é devido o adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora (n. 599.999.432-9, DIB em 06-04-2009).

Correção monetária e juros

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

 Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

 Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.

 Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

 Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Custas

Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.

Dispositivo

Ante o

exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016446-51.2013.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00010993020118160153

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:BENEDITO JUVENTINO BORGES
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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