Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. AVERBAÇÃO.

1. Conforme o teor da Súmula 242 do STJ, é cabível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, não se configurando, em tais casos, carência de ação por falta de interesse de agir do segurado.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

(TRF4, AC 0014383-48.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 17/09/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 18/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014383-48.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:EDOIRES TEREZINHA ZILIOTTO
ADVOGADO:Avelino Beltrame e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. AVERBAÇÃO.

1. Conforme o teor da Súmula 242 do STJ, é cabível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, não se configurando, em tais casos, carência de ação por falta de interesse de agir do segurado.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9436262v16 e, se solicitado, do código CRC F4830969.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014383-48.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:EDOIRES TEREZINHA ZILIOTTO
ADVOGADO:Avelino Beltrame e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por Roberto Edoires Terezinha Ziliotto contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a averbação de tempo serviço especial relativo aos períodos de 17/08/1998 a 31/05/2002, 01/06/2002 a 18/08/2004 e 25/04/2005 a 12/07/2006 como tempo de serviço especial, devidamente convertidos para tempo comum pelo fator multiplicador 1,2. Requer, ainda, a expedição de carta de tempo de serviço dos períodos averbados.

Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do NCPC, considerando não haver necessidade da ação judicial ou utilidade jurídica na averbação antecipada de tempo de serviço aos casos que não visem à atribuição de efeitos de contagem recíproca em regime de próprio de previdência. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como de honorários advocatícios, esses fixados em R$ 880,00, cuja exigibilidade restou suspensa, por se tratar de beneficiário de assistência judiciária gratuita.

Apela a parte autora sustentando ser cabível a presente ação para reconhecimento de tempo de serviço especial e a conseqüente expedição de certidão de tempo de serviço para fins de futuro requerimento de benefício previdenciário. Requereu a reforma da sentença, mediante a averbação dos períodos especiais postulados na inicial e a emissão de respectiva carta de tempo de serviço. Alternativamente, postulou a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para processamento e julgamento de mérito.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do interesse de agir

 

O magistrado singular extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor carece de interesse processual em postular a averbação de período de atividade especial para antecipação de futura análise administrativa quando do requerimento da aposentadoria no mesmo RGPS, alegando ser apenas admitido tal pedido aos casos que visem à atribuição de efeitos de contagem recíproca em regime próprio de previdência.

No entanto, já está assente na jurisprudência que o litígio de cunho declaratório é, sim, meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários“. Desta forma, não há qualquer impedimento relativo à averbação do tempo de serviço ser referente ao mesmo RGPS ou a regime próprio de previdência.

Ademais, a parte autora protocolou na via administrativa o pedido de averbação de tempo de serviço especial em 25/09/2014, o qual foi indeferido na data 02/10/2014 (fl. 16). Se não suficiente, observa-se que o INSS foi regularmente citado (fl. 41) e contestou o mérito da ação (fls. 42/50), configurando-se, assim, a pretensão resistida.

Dessa forma, resta afastada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora e, consequentemente, a extinção do feito sem julgamento de mérito. Estando o feito maduro para julgamento, inclusive porque concluída a fase instrutória, aplicável o art. 1.013, §3º, inciso I, pelo que passo ao exame do mérito do pedido.

MÉRITO

Não estando o feito submetido a reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de e 17/08/1998 a 31/05/2002, 01/06/2002 a 18/08/2004 e 25/04/2005 a 12/07/2006 e a conseqüente averbação de tempo especial para fins de futuro requerimento de benefício previdenciário.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

 Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 17/08/1998 a 31/05/2002 e 01/06/2002 a 18/08/2004.

Empresa: Alpargatas S/A.

Atividades/funções: 17/08/1998 a 31/05/2002: operadora de grupo de preparação do solado; e 01/06/2002 a 18/08/2004: operadora II.

Agentes nocivos: ruído superior a 85 dB e hidrocarbonetos.

Provas: PPP – perfil profissiográfico previdenciário (fls. 21/25) e laudo pericial judicial emprestado por similaridade.

Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003; código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.

Conclusão: em relação ao ruído, é especial o intervalo de 19/11/2003 a 18/04/2004, em que esteve exposto a ruído superior a 85 dB. No entanto, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos períodos de 17/08/1998 a 31/05/2002 e 01/06/2002 a 18/11/2003, porquanto os níveis de pressão sonora a que estava exposto o segurado estão abaixo dos limites legais de tolerância vigentes no intervalo. Todavia, impõe-se a consideração como especial da integralidade dos intervalos por conta da sujeição do segurado a hidrocarbonetos aromáticos. Dá-se provimento, no ponto, à apelação da parte autora.

Período: 25/04/2005 a 12/07/2006.

Empresa: Dal Ponto e Cia.

Atividades/funções: operadora II

Agentes nocivos: hidrocarbonetos e ruído superior a 85dB

Provas: PPP – perfil profissiográfico previdenciário (fls. 19/20) e laudo pericial judicial emprestado por similaridade

Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003; código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.

Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Especificamente quanto ao agent

e nocivo ruído, em que pese o PPP não ser embasado em laudo pericial, o laudo pericial por similaridade acostado aos autos atesta, para a mesma função da autora e em estabelecimento de mesma natureza, ruído de até 90 dB, pelo que possível o reconhecimento da especialidade sob tal fundamento. Ademais, demonstrada a exposição a hidrocarbonetos. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, dando-se provimento à apelação, no ponto.

Consectários e provimentos finais

Honorários advocatícios

Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a inexistência de parcelas vencidas, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Custas processuais

O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.

Ademais, diante da inversão da sucumbência, igualmente afasto a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.

   

Conclusão 

Provida a apelação da parte autora para reconhecer o interesse de agir na presente ação, bem como para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 17/08/1998 a 31/05/2002, 01/06/2002 a 18/08/2004 e 25/04/2005 a 12/07/2006, devendo o INSS averbar os intervalos reconhecidos em tais termos. Honorários advocatícios nos termos acima delineados. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014383-48.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00021632920158210078

RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE:EDOIRES TEREZINHA ZILIOTTO
ADVOGADO:Avelino Beltrame e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


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