Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Demonstrada a pretensão resistida por parte da Autarquia, resulta caracterizado o interesse de agir da parte autora.

2. Não estando o feito pronto para imediato julgamento, é caso de anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

(TRF4, AC 0008509-82.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 04/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 05/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008509-82.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:ADELAR BAMBERG
ADVOGADO:Orli Carlos Marmitt e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Demonstrada a pretensão resistida por parte da Autarquia, resulta caracterizado o interesse de agir da parte autora.

2. Não estando o feito pronto para imediato julgamento, é caso de anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008509-82.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:ADELAR BAMBERG
ADVOGADO:Orli Carlos Marmitt e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta em 09/07/2015 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (04/01/2010), mediante o reconhecimento do labor rural desenvolvido no período de 01/10/1992 a 31/08/1998.

O juízo a quo, em sentença publicada em 24/05/2016, extinguiu o feito sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV do CPC, reconhecendo a ausência de interesse de agir do autor. Ocorrendo a extinção antes da citação do INSS, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade restou suspensa em face da AJG.

A parte autora apelou sustentando estar presente o interesse de agir, porquanto foi devidamente apresentada a documentação relativa ao último requerimento administrativo indeferido pelo INSS, com DER em 04/02/2010.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Interesse de agir

O julgador singular extinguiu o feito sem exame de mérito porquanto concluiu ausente o interesse de agir, uma vez que a parte autora não apresentou documentalmente negativa recente de indeferimento do benefício, ressaltando que do indeferimento do benefício até a data do ajuizamento da ação já havia decorrido cerca de cinco anos.

Há elementos suficientes, porém, para a caracterização da resistência à pretensão, independentemente do adequado aporte, à época do pedido de aposentadoria, de elementos suficientes à demonstração do tempo especial.

Ainda, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de benefício e em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos aqui reclamados.

Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

Assim, considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto.

No caso dos autos, conforme se depreende da cópia do processo administrativo trazido aos autos (fls. 09/85), o autor expressamente pleiteou o reconhecimento do labor rural na integralidade do período ora postulado, apresentando documentação apta a demonstrar a condição.

Dessa maneira, resulta caracterizada a pretensão resistida por parte da Autarquia, não havendo como se cogitar de ausência de interesse de agir.

Não tendo sido o INSS citado para contestar o feito, evidencia-se que o processo não se encontra pronto para julgamento, não sendo caso, portanto, de aplicação do art. 1.013, §3º, inciso I do NCPC, pelo que a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, é medida que se impõe.

Conclusão

Provido o apelo do autor para reconhecer o interesse de agir, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

  

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008509-82.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00017601920158210124

RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:ADELAR BAMBERG
ADVOGADO:Orli Carlos Marmitt e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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