Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÕES IRREGULARES A PROCURADOR SEM INSTRUMENTO DE MANDATO. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.

1. São nulas as intimações dirigidas a procurador sem instrumento de mandato nos autos, causando prejuízo à participação da parte no processo (arts. 37 e 247 do CPC).

2. Impõe-se a anulação dos atos praticados a partir do primeiro vício constatado nos autos, quando ocorre a supressão do contraditório pela ausência de intimação da procuradora regularmente constituída pelo autor para manifestar-se acerca da contestação.

3. Devem retornar os autos à origem para intimação da procuradora do autor fim de que sejam repetidos os atos processuais desde a apresentação da contestação, com o regular prosseguimento do feito.

(TRF4, AC 0018638-20.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 01/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018638-20.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ANGELO DE JESUS BITTENCOURT DE SENNA
ADVOGADO:Eliete de Lara Lucio
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÕES IRREGULARES A PROCURADOR SEM INSTRUMENTO DE MANDATO. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.

1. São nulas as intimações dirigidas a procurador sem instrumento de mandato nos autos, causando prejuízo à participação da parte no processo (arts. 37 e 247 do CPC).

2. Impõe-se a anulação dos atos praticados a partir do primeiro vício constatado nos autos, quando ocorre a supressão do contraditório pela ausência de intimação da procuradora regularmente constituída pelo autor para manifestar-se acerca da contestação.

3. Devem retornar os autos à origem para intimação da procuradora do autor fim de que sejam repetidos os atos processuais desde a apresentação da contestação, com o regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor para anular o processo a partir da apresentação da contestação, reabrindo-se a fase instrutória,  nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018638-20.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ANGELO DE JESUS BITTENCOURT DE SENNA
ADVOGADO:Eliete de Lara Lucio
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista a conclusão pericial em sentido contrário ao pleito. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, o autor sustenta que o processo deve ser anulado, porque a procuradora do autor nunca foi intimada para qualquer ato processual, tendo sido intimado outro procurador que assinou a inicial mas que sequer tem procuração nos autos. Alternativamente, pede a reforma da sentença para a procedência, visto que foi confirmado pela perícia que possui incapacidade parcial permanente devido a sequelas pós-traumáticas sobre o membro inferior esquerdo.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da Nulidade Processual

A questão apresentada centra-se na inexistência de intimação dos atos processuais à procuradora do autor. Compulsando os autos verifico que, desde a juntada da contestação (fl. 42), todas as intimações para a parte autora foram realizadas em nome do advogado Valnei Clezar Pereira, o qual é cossignatário da petição inicial, mas não possui instrumento de mandato para atuar no processo. À fl. 7 encontra-se a procuração regularmente conferida à advogada Eliete de Lara Lúcio, cujo nome não consta de nenhuma das certidões de publicação dos atos processuais.

Tendo em vista a irregularidade das intimações, endereçadas a advogado sem instrumento de mandato (art. 37 do Código de Processo Civil), foi impossiblitada a participação do autor nos atos processuais.

Resta evidente o prejuízo causado à parte. Trata-se de violação do princípio do devido processo legal, com cerceamento do direito ao contraditório, à ampla defesa, visto que foram violadas as oportunidades de impugnação à contestação e à nomeação do perito, apresentação de parecer de assistente técnico, apresentação de quesitos complementares ou produção de outras provas.

Configura-se a nulidade de todas as intimações do procurador do autor, levando todos os atos subsequentes que delas dependem a perder seus efeitos, em conformidade com os arts. 247 e 248 do CPC. Dessa forma, em atendimento ao art. 249 do mesmo diploma, deve ser o processo anulado a partir da apresentação da contestação, reabrindo-se a fase instrutória para a repetição dos atos desde a intimação do autor para manifestar-se sobre a contestação. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor para anular o processo a partir da contestação, reabrindo-se a fase instrutória.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018638-20.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00061020320118240004

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:ANGELO DE JESUS BITTENCOURT DE SENNA
ADVOGADO:Eliete de Lara Lucio
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 577, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA CONTESTAÇÃO, REABRINDO-SE A FASE INSTRUTÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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