Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DA TURMA PREVIDENCIÁRIA DIVERGENTE. ACÓRDÃO ALTERADO.

Estando o acórdão prolatado pela Turma previdenciária em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), e não havendo distinção, é imperativo o juízo de retratação e a consequente alteração do acórdão divergente.

(TRF4, AC 0003337-49.2009.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 20/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 21/11/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003337-49.2009.4.04.7205/SC

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:REDINEU JERONIMO JOAQUIM
ADVOGADO:Andre Luiz Pinto
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DA TURMA PREVIDENCIÁRIA DIVERGENTE. ACÓRDÃO ALTERADO.

Estando o acórdão prolatado pela Turma previdenciária em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), e não havendo distinção, é imperativo o juízo de retratação e a consequente alteração do acórdão divergente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, julgando improcedente a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de novembro de 2018.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003337-49.2009.4.04.7205/SC

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:REDINEU JERONIMO JOAQUIM
ADVOGADO:Andre Luiz Pinto
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

O presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para reexame, nos termos do art. 1.040, II, do NCPC, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 661.256/DF (Tema 503 do regime da repercussão geral do STF), referente à desaposentação.

É o relatório.

VOTO

O processo, de fato, guarda identidade com o Tema 503 do STF.

No julgamento da apelação interposta pela parte autora, a Turma previdenciária reconheceu o direito à desaposentação e à reaposentação com base em novos salários-de-contribuição, restituídos os valores recebidos na aposentadoria original.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, ao ultimar o julgamento do RE 661.256/DF, fixou como acertada a tese contrária à pretensão da parte autora, nos seguintes termos:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Assim, e não havendo distinção, mostra-se imperativa a retratação, com a alteração do acórdão divergente para adequá-lo à tese firmada pelo STF.

Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 954,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte ser beneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por negar provimento à apelação da parte autora, julgando improcedente a demanda.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003337-49.2009.4.04.7205/SC

ORIGEM: SC 200972050033370

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr Waldir Alves
APELANTE:REDINEU JERONIMO JOAQUIM
ADVOGADO:Andre Luiz Pinto
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/11/2018, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 25/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Ana Carolina Gamba Bernardes

Secretária


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