Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. (TEMA 905). CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

Constatando-se que o acórdão já se encontra em conformidade com o entendimento vinculante exarado pelo Superior Tribunal da Justiça, no Tema 905, relativamente aos critérios de correção monetária e juros de mora de débitos previdenciários, tem-se que, em juízo de retratação, deve ser mantida a decisão recorrida.

(TRF4, APELREEX 0001708-92.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 23/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 24/10/2018

RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0001708-92.2012.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
RECTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO:LUIZ CARLOS VALENTINI
ADVOGADO:Daniel Tician

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. (TEMA 905). CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

Constatando-se que o acórdão já se encontra em conformidade com o entendimento vinculante exarado pelo Superior Tribunal da Justiça, no Tema 905, relativamente aos critérios de correção monetária e juros de mora de débitos previdenciários, tem-se que, em juízo de retratação, deve ser mantida a decisão recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, pois se encontra em consonância quanto aos critérios concernentes aos juros e à correção monetária determinados pelo STJ (tema 905), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465516v4 e, se solicitado, do código CRC 42B3971C.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 18/10/2018 19:14

RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0001708-92.2012.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
RECTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO:LUIZ CARLOS VALENTINI
ADVOGADO:Daniel Tician

RELATÓRIO

Vieram os autos da Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC 2015, em razão de possível divergência com relação ao Tema STJ 905 – “Aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora”.

É o relatório.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.492.221/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, publicado em 02/03/2018, fixou tese nos seguintes termos:

“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”

Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado do precedente firmado pelo STJ não impede a produção imediata de seus efeitos (ARE 686607 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, Processo Eletrônico DJe-236 Divulg. 30-11-2012 Public. 03-12-2012).

Cabe frisar que, no âmbito da decisão acima transcrita, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), foi considerado pelo STJ inaplicável para fins de correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Nessa esteira, é devida a correção monetária dos valores a serem pagos, desde a data do vencimento de cada parcela, de acordo com a variação do INPC, sendo que os juros moratórios deverão incidir nos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, sem capitalização, nos termos da tese delineada pela Corte Superior, antes mencionada.

Deve ser mantido o voto condutor do acórdão, no tocante ao juros de mora, pois já determinada a correção monetária pelo INPC, em conformidade com o precedente repetitivo do STJ.

Conclusão

Em juízo de retratação, mantenho o acórdão recorrido, pois se encontra em consonância quanto aos critérios concernentes aos juros e à correção monetária determinados pelo STJ (tema 905).

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, pois se encontra em consonância quanto aos critérios concernentes aos juros e à correção monetária determinados pelo STJ (tema 905).

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


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Data e Hora: 18/10/2018 19:14

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001708-92.2012.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00002311020108210101

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. José Osmar Punes
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LUIZ CARLOS VALENTINI
ADVOGADO:Daniel Tician
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 02/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO, POIS SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS CONCERNENTES AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA DETERMINADOS PELO STJ (TEMA 905).

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S):Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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Data e Hora: 17/10/2018 21:29

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