Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE .

1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.

2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.

3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.

(TRF4 5068123-65.2014.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 14/04/2016)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5068123-65.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:STELLA MARIS GUIMARAES TREIN
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE .

1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.

2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.

3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8159809v3 e, se solicitado, do código CRC E9D8A7AB.
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Data e Hora: 13/04/2016 15:54

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5068123-65.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:STELLA MARIS GUIMARAES TREIN
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Stella Maris Guimarães Trein contra ato atribuído ao Gerente-Executivo do INSS em Porto Alegre, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido administrativo de revisão de aposentadoria (NB 158.218.812-0), formulado em 14/01/2014.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, extinguindo o processo forte no art. 269, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, examine e emita decisão nos autos do pedido de revisão protocolado pela Impetrante em 14/01/2014 relativamente ao benefício nº 158.218.812-0. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sem recurso voluntário e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Conheço da remessa oficial, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, verbis:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Prazo para análise de pedido administrativo

A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Em 29/01/1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Em casos análogos ao presente, tenho defendido que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.

O magistrado a quo deslindou com muita propriedade a questão posta nos autos, razão pela qual passo a transcrever excerto da r. sentença, adotando os seus fundamentos como razão de decidir, verbis:

(…)

A demandante reclama neste feito seja determinado à Autoridade Impetrada impulsionar o trâmite do processo administrativo referente a pedido de revisão do benefício nº 42/158.218.812-0, protocolado em 14/01/2014 (evento 1, OUT6), pleito que alega permanecer sem resposta, motivo pelo qual impetrou o presente writ a fim de obter um pronunciamento da Autoridade Impetrada.

Merece prosperar a pretensão.

Isto porque nas informações prestadas a Autoridade Impetrada inexiste qualquer notícia acerca de solução para o caso, limitando-se a justificar a demora com base na insuficiência da documentação levada pela segurada.

Ocorre que tal circunstância não exime e sequer autoriza a Impetrada a protelar o lançamento de decisão para o pleito, podendo, e sobretudo devendo indeferi-lo sob a alegação de documentos insuficientes.

Nesse passo, cumpre à Autarquia concluir a instrução e emitir decisão com base no acervo documental de que dispõe, para o que afigura-se razoável o prazo de 30 dias.

(…)

Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação sem que houvesse decisão acerca do requerimento do impetrante, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.

Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.

1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.

2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).

3. Ordem concedida.

(TRF4, AG 5015231-58.2014.404.7205, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 19/12/2014)”.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91.

3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da

máquina estatal. (TRF4, AG 5000646-53.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/04/2012)”.

Deve, pois, ser mantida a decisão concessiva da segurança.

Honorários advocatícios

Consoante o art. 25 da Lei 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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Data e Hora: 13/04/2016 15:54

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5068123-65.2014.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50681236520144047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
PARTE AUTORA:STELLA MARIS GUIMARAES TREIN
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258574v1 e, se solicitado, do código CRC C2114B0B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 13/04/2016 16:46

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