Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DEVIDA DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.

1. É devido o pagamento de pensão por morte desde a data de entrada do primeiro requerimento (DER), quando reconhecido o direito ao benefício pelo INSS no que foi formulado supervenientemente. 2. A decisão administrativa que concedeu o benefício não configura causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, VI, do CC, pois, em verdade, o INSS não reconheceu o direito do segurado às parcelas atrasadas (entre a primeira e a segunda DER). 3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Na hipótese dos autos, a parte autora requereu o benefício em 20-09-02, sendo comunicada da decisão denegatória em 02-07-2004, formulando novo requerimento em 22-07-2008, e o benefício foi concedido pelo INSS em 05-11-2009. A prescrição, portanto, ficou suspensa nos períodos em que tramitaram os procedimentos administrativos. 5. Assim, descontando-se os períodos em que a prescrição ficou suspensa, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 21-05-2006.

(TRF4, AC 5006694-62.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/01/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006694-62.2012.4.04.7005/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ROSANE FATIMA NUNES
ADVOGADO:NEUSA FATIMA REFATTI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DEVIDA DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.

1. É devido o pagamento de pensão por morte desde a data de entrada do primeiro requerimento (DER), quando reconhecido o direito ao benefício pelo INSS no que foi formulado supervenientemente. 2. A decisão administrativa que concedeu o benefício não configura causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, VI, do CC, pois, em verdade, o INSS não reconheceu o direito do segurado às parcelas atrasadas (entre a primeira e a segunda DER). 3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Na hipótese dos autos, a parte autora requereu o benefício em 20-09-02, sendo comunicada da decisão denegatória em 02-07-2004, formulando novo requerimento em 22-07-2008, e o benefício foi concedido pelo INSS em 05-11-2009. A prescrição, portanto, ficou suspensa nos períodos em que tramitaram os procedimentos administrativos. 5. Assim, descontando-se os períodos em que a prescrição ficou suspensa, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 21-05-2006.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo, em menor extensão que a relatora, e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 09 de julho de 2014.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator Designado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006694-62.2012.404.7005/PR

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE:ROSANE FATIMA NUNES
ADVOGADO:NEUSA FATIMA REFATTI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

A autora requereu a concessão de pensão pela morte do seu marido em 20/09/02, benefício negado pelo INSS por falta da qualidade de segurado. Formulou novo requerimento em 22/07/08 e o benefício foi concedido. Contudo, a título de atrasados o INSS pagou-lhe, em 11/2009, pouco mais de R$ 6.000,00, valor relativo ao período posterior à 2ª DER. Assim, pediu a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar as parcelas da pensão por morte devidas desde a data do óbito, ocorrido em 17/07/02.

A sentença julgou parcialmente procedente a demanda e assim dispôs:

Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) alterar a data do início do pagamento do benefício para 20/09/2002;

b) pagar à autora as parcelas vencidas, a contar de 03/09/2007 até 21/07/2008. Os cálculos devem ser feitos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela CJF – Resolução nº 134 de 03/01/2001, devendo cada uma dessas prestações ser corrigida monetariamente pelo INPC do período até junho de 2009 (Lei 8.213/91, artigo 41-A introduzido pela Lei 11.430/06), com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação. A partir de 1°/07/2009 incide o disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, de modo que, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

No tocante à incidência da Lei nº 11.960/2009, registro que ainda não estou aplicando o entendimento do STF na ADI 4357, pois a decisão veiculada na referida ADI ainda não foi publicada, razão pela qual ainda não surtiu seus efeitos. Nesse sentido no TRF4, AG 5005945-74.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 26/03/2013.

Considerando a sucumbência recíproca entre a parte autora e o réu INSS, os honorários devem ser compensados, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora arcar com 50% das custas processuais, cujo pagamento, todavia, resta suspenso em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas tendo em vista a sua isenção legal (artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O autor apelou contra o reconhecimento da prescrição quinquenal. Além de ser aplicável o prazo de 10 anos, nos termos do art. 103 da LBPS, o pedido administrativo de 2002 foi inicialmente negado, tendo havido recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Ainda, o INSS ofereceu proposta de acordo para pagamento de 80% das parcelas devidas entre 20/09/02 e 21/07/08, o que indica que não se aplica a prescrição. Pediu a reforma da sentença, para que lhe sejam pagas as parcelas devidas desde 2002, conforme determina o art. 41, §6º, da LBPS.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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Data e Hora: 04/12/2013 14:00

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006694-62.2012.404.7005/PR

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE:ROSANE FATIMA NUNES
ADVOGADO:NEUSA FATIMA REFATTI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Reexame necessário

Conheço do reexame necessário, o qual tenho por interposto, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2º, do CPC. Aplica-se a súmula 490 do STJ.

Mérito

A sentença analisou o pedido nos seguintes termos:

Primeiramente, cumpre esclarecer que não é objeto do presente feito a revisão do ato administrativo que concedeu a pensão por morte à autora, mas tão somente se tem ela direito a receber os valores de tal benefício desde a data do óbito do instituidor.

 

Assim sendo, é irrelevante para o deslinde do feito se o pagamento da contribuição previdenciária em nome do instituidor foi feita apenas 6 dias antes de seu óbito. Caso entenda a autarquia que houve abuso de direito ou outra irregularidade na concessão do benefício, deverá tomar as medidas adequadas para a revisão de seu ato, observando a legislação de regência, o contraditório e o devido processo legal.

 

Feita essa consideração, passo a análise do pedido formulado pela autora.

 

Quanto ao termo inicial do benefício de pensão por morte, tem-se que a legislação aplicável deve ser aquela em vigor na data do óbito, quando são implementadas as condições para a concessão do benefício.

 

Nesse sentido o enunciado da Súmula nº 340 do STJ: ‘A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado’.

 

À época do óbito do instituidor (17/07/2002) vigorava a redação atual do art. 74 da Lei 8.213/91, dada pela Lei n. 9.528/1997, a qual prevê:

 

‘Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.’

 

In casu, o primeiro requerimento administrativo (NB 125.911.791-7) foi formulado em 20/09/2002, ou seja, 30 (trinta) dias após o óbito, de modo que a data do início do benefício de pensão por morte deverá coincidir com a data da entrada do primeiro requerimento.

 

Portanto, teria a autora direito ao recebimento das verbas atrasadas desde 20/09/2002.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos que estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso, tendo a autora direito à pensão por morte desde o primeiro requerimento administrativo.

Resta a análise da aplicação da prescrição quinquenal, que é objeto da apelação.

Não é aplicável ao caso o prazo de 10 anos previsto no caput do art. 103 da LBPS, porque se refere à chamada “decadência” do direito de pedir a revisão do ato de concessão do benefício. O prazo prescricional das parcelas ou diferenças devidas pelo INSS é regulado pelo parágrafo único do art. 103 da LBPS, sendo, portanto, o dispositivo legal aplicável ao presente caso, o que resulta num prazo prescricional de 5 anos.

Durante a tramitação do processo administrativo, iniciado em 20/09/02, não correu a prescrição, prazo que começou em  02/07/04, data em que foi a demandante comunicada a respeito do indeferimento do seu pedido administrativo (evento 10, PROCADM3, p. 23).

Antes que terminasse o prazo de 5 anos a autora formulou novo requerimento administrativo em 22/07/08 (evento 10, PROCADM3, p. 25), quando tinham se passado 4 anos e 20 dias desde o início do prazo prescricional. Durante esse processo administrativo o Conselho de Recursos da Previdência reconheceu o seu direito em acórdão proferido em 22/07/09 (evento 10, PROCADM3, p. 67-70), o que implicou a concessão do benefício pelo INSS em 05/11/09 (p. 73).

Durante esse processo administrativo, o prazo prescricional ficou suspenso, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32 e o reconhecimento do direito da autora ao benefício implicou a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Ou seja, o prazo prescricional iniciou-se novamente com o reconhecimento do direito da autora em 2009. Contudo, a partir da interrupção a prescrição não se conta o prazo integral, mas pela metade, conforme art. 9º do Decreto 20.910/32:

A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Assim, em 05/11/09, data em que o INSS concedeu o benefício à autora, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional, desta vez por 2 anos e 6 meses, que se findaram em 05/05/12.

Entre 02/07/04, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional, e 05/05/12, data do término do prazo, passaram-se 7 anos, 10 meses e 3 dias. Assim, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 30/10/04, ou seja, as parcelas vencidas antes do período de 7 anos, 10 meses e 3 dias que precederam o ajuizamento desta demanda.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária, segundo o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/06, art. 10 da Lei 9.711/98, c/c art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme art. 31 da Lei 10.741/03, c/c Lei 11.430/06, precedida da MP 316/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, e REsp 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que, a contar de 01/07/2009, início da vigência da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidiriam sobre o valor da condenação, uma única vez, até a data do pagamento, os índices oficiais de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança.

O Plenário do STF, ao julgar as ADI’s 4.357 e 4.425, apreciou a constitucionalidade do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Além de declarar a inconstitucionalidade da expressão na data de expedição do precatório, do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independente de sua natureza, do § 12, todos do já citado art. 100, também declarou, por arrastamento, inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante, pelo STF, restabelecendo-se a sistemática anterior de correção monetária, pelo INPC.

Trata-se de critério ao qual os julgados devem-se adequar, dado que a regra declarada inconstitucional, sobre correção monetária, foi expungida do ordenamento jurídico. Cuida-se de acessório da condenação sobre o qual deve o órgão julgador deliberar, independentemente de pedido expresso.

Os juros de mora, até 29/06/2009, correm da citação na ordem de 1% ao mês, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, em face do caráter alimentar, segundo entendimento consolidado na súmula 75 desta Corte e na jurisprudência do STJ.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei 11.960/09, haverá a incidência, uma única vez, até o pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança. Tratando-se de lei de cará

ter instrumental, aplica-se aos processos em curso quando de sua entrada em vigor (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011).

O entendimento do STF no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425 não refletiu sobre a taxa de juros aplicável sobre a condenação da Fazenda Pública, aplicando-se, assim, o índice da poupança (MS 18217/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 04/09/2013).

Assim, impõe-se a adequação dos consectários da condenação.

Honorários advocatícios

Esta Turma mantém o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os consectários da condenação, dar provimento à apelação da autora e negar provimento ao reexame necessário.

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006694-62.2012.404.7005/PR

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE:ROSANE FATIMA NUNES
ADVOGADO:NEUSA FATIMA REFATTI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO DIVERGENTE

Na presente ação, a autora pretende a condenação do INSS ao pagamento de parcelas do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, ocorrido em 17-07-2002.

A demandante requereu a concessão de pensão em 20-09-02, sendo comunicada da decisão denegatória em 02-07-2004. Formulou novo requerimento em 22-07-2008, e, em face de acórdão do Conselho de Recursos da Previdência, de 22-07-2009, o benefício foi concedido pelo INSS em 05-11-2009.

A e. Relatora entendeu que se encontram prescritas as parcelas vencidas antes de 30-10-2004, ao argumento de que, durante o processo administrativo, o prazo prescricional ficou suspenso, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, e o reconhecimento do direito da autora ao benefício implicou a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Ou seja, o prazo prescricional iniciou-se novamente com o reconhecimento do direito da autora em 2009. Contudo, a partir da interrupção a prescrição não se conta o prazo integral, mas pela metade, conforme art. 9º do Decreto 20.910/32.

Pois bem.

Entendo que a decisão administrativa que concedeu o benefício, em 05-11-2009, não configura causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, VI, do CC, pois, em verdade, o INSS não reconheceu o direito do segurado às parcelas atrasadas (entre a primeira e a segunda DER). Entendimento contrário levaria à conclusão de que sempre que houvesse a concessão administrativa de um benefício previdenciário a decisão concessiva acarretaria a interrupção da prescrição; e, em caso de revisão judicial desse benefício, a citação válida não mais poderia interromper a prescrição, uma vez que tal interrupção só pode ocorrer uma vez (CC, art. 202, caput; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º). Tal conclusão, no entanto, contraria a praxis reiterada dos tribunais pátrios, inclusive o nosso.

Assim, no caso concreto, tem-se que a prescrição só foi interrompida por ocasião da citação válida (CPC, art. 219), retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação (§1º do artigo acima), ou seja, em 03-09-2012.

No entanto, vale observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

 (grifei)

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003; STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.

Na hipótese dos autos, a parte demandante requereu o benefício em 20-09-02, sendo comunicada da decisão denegatória em 02-07-2004, formulando novo requerimento em 22-07-2008, e o benefício foi concedido pelo INSS em 05-11-2009. A prescrição, portanto, ficou suspensa nos períodos em que tramitaram os procedimentos administrativos.

Assim, descontando-se os períodos em que a prescrição ficou suspensa, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 21-05-2006.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, em menor extensão, e negar provimento à remessa oficial.

Des. Federal CELSO KIPPER


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6336530v7 e, se solicitado, do código CRC 4AF91D9A.
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Data e Hora: 27/11/2013 16:47

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006694-62.2012.404.7005/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ROSANE FATIMA NUNES
ADVOGADO:NEUSA FATIMA REFATTI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para divergir do tratamento conferido pelo Relator às hipóteses de interrupção da prescrição de que tratam o Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-lei nº 4.597/42. No mais acompanho o voto do eminente Relator.

A prescrição das ações pessoais contra a fazenda pública é de cinco anos, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, verbis:

“Art. 1º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Já o Decreto-lei nº 4.597/42, em seu artigo 3º, estabelece que:

“Art. 3º – A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº20. 910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-à a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio”

Atenuando este entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 383, que diz:

“A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”

Pergunta-se o porquê de haver o STF mitigado a disposição contida nos supracitados decretos. Não teria sido por outra razão que não a de não restringir direito assegurado no próprio Código Civil em vigor à época, ou seja, os 5 anos para o exercício do direito e não apenas 2 anos e meio.

No regime jurídico anterior aos supracitados decretos, interrompida a prescrição, não só o seu prazo voltava a correr por inteiro, como não havia limite para as interrupções. Esse o status quaestionis na vigência do Código Civil 1916, art. 178 (Prescreve), § 10 (em cinco anos), VI. Hoje a disposição relativa à interrupção vem prevista no art. 202 e seu parágrafo do CC, agora apenas com a previsão de que só pode ser interrompida uma vez.

Tenho a compreensão de que a única forma de ver preservada a garantia conferida pela Súmula 383 do STF, quando interrompida a prescrição antes do transcurso de dois anos e meio, é assegurar que, após o início da contagem do último ato que a interrompeu se garanta a completude dos 5 anos.

A contagem da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (súmula 85 do STJ) não necessita de afetação à Súmula 383 do STF para realização em sua plenitude, na medida em que a referida súmula buscou resguardar situação diversa.

Para que se não incorra, pois, na inconsistência de reduzir o prazo do diligente, mister é que se empreste acolhida ao princípio de que, em tais casos, o prazo prescricional se devolve pelo tempo que faltar para a integração do quinquênio.

O protesto interruptivo da prescrição tampouco acrescenta dois anos e meio ao prazo de cinco anos, para dar, em qualquer caso, a soma de sete e meio, mas também não pode encurtar o prazo de cinco anos; quer dizer, qualquer que seja a data do protesto interruptivo, o prazo de cinco anos é sagrado, não pode ser reduzido. Isso não significa que não possa resultar em tempo superior aos cinco anos caso interrompida a prescrição, como ocorre no caso dos autos após 4 anos e 20 dias que somados aos 2 anos e meio resultam em 7 anos, 10 meses e 3 dias.

Todavia, esta benesse, caso não utilizada no prazo conferido pela lei, coloca o litigante no mesmo status de quem dela não desfruta, ou seja, dentro da hipótese da contagem comum, 5 anos antes do ajuizamento da ação.

Assim, considerando os dados colocados no voto do eminente relator, verifica-se que teriam transcorridos os 5 anos do ajuizamento em 03/09/2007 e não em 30/10/2004.

Portanto, resta mantida a sentença no ponto.

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os consectários da condenação, negar provimento ao apelo da parte autora e ao reexame necessário.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2013

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006694-62.2012.404.7005/PR

ORIGEM: PR 50066946220124047005

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:ROSANE FATIMA NUNES
ADVOGADO:NEUSA FATIMA REFATTI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2013, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 13/11/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA RELATORA, PARA ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, EM MENOR EXTENSÃO, E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/07/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006694-62.2012.404.7005/PR

ORIGEM: PR 50066946220124047005

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:ROSANE FATIMA NUNES
ADVOGADO:NEUSA FATIMA REFATTI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E AO REEXAME NECESSÁRIO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, EM MENOR EXTENSÃO QUE A RELATORA, E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

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