Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Equívoco solvido mediante Questão de Ordem. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.

(TRF4, AG 0003836-12.2012.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 16/05/2016

QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003836-12.2012.4.04.0000/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:MOACIR FERREIRA MASCARELLO e outro
:SL DE COSTA SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO:Silvio Luiz de Costa e outros
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Equívoco solvido mediante Questão de Ordem. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a Questão de Ordem para anular o julgamento ocorrido em 27/01/2016, dar parcial provimento aos embargos de declaração de ambas as partes, exclusivamente para fins de prequestionamento, e dar por prejudicado o exame dos embargos de declaração interpostos pela parte exequente em 19/02/2016 (fls. 200/202), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244796v3 e, se solicitado, do código CRC 6EE383E.
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QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003836-12.2012.4.04.0000/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:MOACIR FERREIRA MASCARELLO e outro
:SL DE COSTA SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO:Silvio Luiz de Costa e outros
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de decisão com o seguinte teor –

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO COM STATUS BLOQUEADO. SOBRESTAMENTO – DESNECESSIDADE.

1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão. 3. Os índices de correção monetária são aqueles definidos no título executivo judicial. Na ausência desses parâmetros, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência – ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. 4. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 – Lei n.º 11.960/2009 – no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV). 5. Adequação ex officio, caso não haja definição no título executivo judicial. 6. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. 7. Deve ser expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência da decisão do STF em sede de Repercussão Geral, quanto aos juros moratórios. 8. Desnecessidade de sobrestamento.

Afirma a parte exequente/segurada que houve reformatio in pejus e não foi enfrentada a questão da incidência dos juros de mora à luz do parágrafo 12 do artigo 100 da CF/88. Suscita prequestionamento.

Já o INSS/embargante, assevera a necessidade de suprimento e integração do julgado porque, em síntese, não são cabíveis juros entre a data da conta e a expedição de precatório complementar. Suscita prequestionamento (CF/88, art. 100, § 8º; CPC, art. 730; CC, art. 394; art. 395; art. 396 – artigos 955 e 956 do Código Civil anterior – e Lei nº 4.414/64, art. 1º).

Em sessão anterior nesta Sexta Turma, por equívoco deste Relator, apreciou-se os embargos como se interpostos em face de decisão diversa.

Houve, por isso, embargos de declaração, interpostos pela parte exequente em 19/02/2016 (fls. 200/202).

É o relatório.

Trago como Questão de Ordem.

VOTO

De pronto reconheço o equívoco na apreciação anterior dos embargos de declaração e anulo o correspondente julgamento.

Passo ao exame que interessa.

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Pela fundamentação invocada no voto-condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Como a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, não se vislumbra omissão. Também não apresenta contradições, já que a conclusão se coadunou com a fundamentação. Tampouco há “inexatidões materiais” já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou adequadamente. Por fim, igualmente não se verifica obscuridade já que a decisão foi clara em relação aos pontos controvertidos.

Verifica-se, portanto, que o pleito da parte recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.

1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.

2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.

3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.

4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.

5. Embargos rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)

Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.

De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Resta prejudicado o exame dos embargos de declaração interpostos pela parte exequente em 19/02/2016 (fls. 200/202).

Ante o exposto, voto por solver a Questão de Ordem para anular o julgamento ocorrido em 27/01/2016, dar parcial provimento aos embargos de declaração de ambas as partes, exclusivamente para fins de prequestionamento, e dar por prejudicado o exame dos embargos de declaração interpostos pela parte exequente em 19/02/2016 (fls. 200/202).

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244795v2 e, se solicitado, do código CRC 3EBFE32F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003836-12.2012.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 200372030002810

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:MOACIR FERREIRA MASCARELLO e outro
:SL DE COSTA SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO:Silvio Luiz de Costa e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O JULGAMENTO OCORRIDO EM 27/01/2016, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, E DAR POR PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE EM 19/02/2016 (FLS. 200/202).

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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