Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.

2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.

3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).

4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

5. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.

6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.

7. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).

9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do  segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.

10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

(TRF4, AC 0021092-75.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 28/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 29/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021092-75.2011.4.04.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GENY ALMERINDA DA SILVA
ADVOGADO:Rogerio Real e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.

2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.

3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).

4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

5. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.

6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.

7. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).

9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do  segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.

10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2016.

Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406360v2 e, se solicitado, do código CRC BA96A522.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
Data e Hora: 22/07/2016 17:36

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021092-75.2011.4.04.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GENY ALMERINDA DA SILVA
ADVOGADO:Rogerio Real e outro

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, pagando as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Restou condenada, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Apela o INSS asseverando, em síntese, que a sentença monocrática incorreu em hipótese de julgamento extra petita, uma vez que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho da parte autora e determinou a conversão do tempo especial para comum sem que tenham sido formulados pedidos neste sentido. Aduz que o reconhecimento dos vínculos urbanos requeridos pela parte autor não é devido, uma vez que não foi apresentada justificativa para emissão de 2ª via da CTPS da segurada e há anotação de vínculos extemporâneos. Refere, por fim, que ainda que seja mantida a condenação a verba honorária deve ser reduzida para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Postula a reforma do decisum.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.

Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, dou por interposta a remessa oficial.

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Preliminarmente

Cumpre, de início, acolher a alegação de julgamento extra petita suscitada pela autarquia previdenciária.

Com efeito, extrai-se da leitura da peça vestibular do presente feito que a parte autora postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar e, ainda, em decorrência da averbação de períodos de trabalho urbano não considerados pelo INSS na via administrativa.

Não foi, à toda evidência, formulado pedido de reconhecimento de especialidade de qualquer dos períodos de trabalho da parte autora, e tampouco conversão de tempo especial para comum.

Assim, impõe-se o reconhecimento de que a sentença, ao reconhecer o exercício de atividades especiais pela parte autora e determinar a conversão dos interregnos respectivos para tempo comum, concedeu à demandante objeto diverso daquele que foi postulado, incorrendo, desta forma, em hipótese de julgamento extra petita, devendo ser adequado o objeto do presente recurso aos pedidos formulados pela parte autora na peça inaugural do feito.

Da controvérsia dos autos

Cinge-se, portanto, a questão controvertida em esclarecer se é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora mediante o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar no período compreendido entre 29.06.1966 e 10.11.1972, bem como mediante a averbação dos interregnos de labor urbano compreendidos entre 01.08.1993 e 20.02.1998 e entre 02.07.1998 e 04.02.2000.

Do tempo de serviço rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 – independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência – está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.

Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.

Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.

No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham “em condições de mútua dependência e colab

oração”, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é “per se stante” para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.

Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

(a) certidão expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Marialva – PR, informando que Aguinelo Almerindo da Silva, pai da autora, adquiriu, em 11.10.1966, uma área de terras com 2,4 hectares de extensão, situada na Gleba Patrimônio Marialva (fl. 32);

(b) certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, informando a existência de registro no sentido de que Aguinelo Almerindo da Silva, pai da autora, esteve cadastrado como proprietário de uma área de terras com 2,4 hectares de extensão, situada no Município de Marialva – PR, entre os anos de 1967 e 1992 (fl. 33);

(c) declarações de imposto de renda de Aguinelo Almerindo da Silva, pai da autora, referentes aos exercícios de 1974 e 1975, nas quais consta que o declarante e sua família residiam na zona rural (fls. 34-35);

(d) certidão de nascimento da autora, lavrada em 08.10.1952, na qual o genitor da requerente é qualificado como lavrador (fl. 115).

Do depoimento pessoal da autora (fls. 267-268), colhe-se que: “(…) que desde os 7, 8 anos de idade sempre trabalhou com seu pai na roça; que tinha uma chácara perto do cemitério de Marialva; que morava na chácara com seus pais; que só saiu da chácara para se casar, no ano de 1976; que quando criança levava marmita para seu pai e ajudava a colher café, algodão e arroz; que naquela época a única fonte de renda da sua família era retirada da chácara; que no ano de 1976 se casou e foi para Maringá; que a partir do ano de 1972 trabalhou e estudou em Maringá; mas retornava para Marialva para pernoitar na casa de seus pais; que em Maringá trabalhou nas seguintes empresas: Centro Comercial Tiradentes, Hospital Santa Rita, Banco de Sangue Dom Bosco, Climar Clínicas; que no ano de 1983 foi para São Paulo; que em São Paulo trabalhou no Hospital Matarazo, que depois passou a se chamar Sociedade Hospitalar Humberto Primo, TX móveis, Casa de Componentes Eletrônicos Ltda., Siul Eletrônica; que trabalhou na Siul até 2003; que consta a existência de recolhimentos entre os anos de 2002 e 2006 porque soube que a Siul Eletrônica Ltda. não estava realizando os recolhimentos e foi orientada pelo INSS a providenciar o recolhimento através de carnê; (…) que na infância cursou apenas o primeiro e o segundo ano primário e depois parou porque o seu pai não permitiu porque precisava da ajuda dos filhos na roça; que depois de adulta enfrentou seu pai e passou a estudar; que isso aconteceu quando a depoente tinha cerca de 20 anos; que estudava à noite; que fez Ginásio no Colégio Paraná, em Maringá, durante a noite e trabalhava durante o dia; que eram em 13 irmãos, 9 mulheres e 4 homens; que era a décima filha; que sua Carteira de Trabalho foi roubada em São Paulo; que fez outra carteira e foi atrás dos antigos empregadores para regularizar os registros; que alguns empregadores fizeram a regularização e outros, que não tinham realizado os recolhimentos devidos se negaram; que acredita que o documento de fls. 60-61 se refere à empresa Centro Comercial Tiradentes, que foi a primeira firma para a qual trabalhou; que o proprietário da Casa dos Componentes Eletrônicos era o mesmo da Siul Eletrônica, embora não aparecesse nos contratos sociais; que depois que a Casa dos Componentes Eletrônicos pegou fogo a depoente passou a trabalhar na Siul Eletrônica, que tinha o nome fantasia Baitão; que a depoente era encarregada de controlar os bens que tinham sido penhorados pela Fazenda Pública, bem como era encarregada de fazer os acertos com os funcionários; que o proprietário enrolava muito na hora de fazer os acertos e pagamentos; que era auxiliar administrativa (…)“.

A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.

Com efeito, a testemunha Aparecida Lanci Rubino (fl. 269) referiu que “(…) conhece a autora desde criança; que na época a cidade era pequena e a gente conhecia todo mundo; que Geny morava com os pais dela num sitiozinho, numa chácara; que não estudou com a autora; que a autora trabalhava na roça; que muitas vezes passava pela chácara que a autora morava; que a família da autora era muito grande; que só a família trabalhava na chácara; que a autora saiu da chácara quando ela se casou; que não sabe quais as empresas para as quais a autora trabalhou em Maringá e em São Paulo; que a autora se casou por volta do ano de 1976 (…)“.

Já a testemunha Maria Augusta de Melo (fl. 270) mencionou que “(…) conheceu a autora na infância; que a depoente sempre morou em Marialva; que a autora morava numa chácara com os pais, atrás do cemitério; que o pai da autora

plantava culturas de subsistência na propriedade; que a autora e seus irmãos trabalhavam na roça para ajudar o pai, pois não tinham empregados; que não sabe onde a autora estudou, mas acha que foi no grupo escolar da cidade; que a autora se casou por volta do ano de 1975, época que deixou de residir com o pai e se mudou de Marialva; que não sabe para que empresas a autora trabalhou depois que saiu de Marialva; que o pai da autora cultivava milho, café (…)“.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.

É devido, portanto, o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas pela parte autora, em regime de economia familiar, no interregno compreendido entre 29.06.1966 e 10.11.1972, razão pela qual faz jus à averbação de 06 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço.

Do tempo de serviço urbano

O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.

As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (…)

(TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.

(…)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador – sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)

 

Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados  como período contributivo, definindo como tal o “conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento” ( § 22, I).

 

Na hipótese dos autos a parte autora busca a averbação de dois períodos de trabalho que o INSS não computou administrativamente sob o argumento de que não foram localizadas as respectivas contribuições previdenciárias no CNIS, quais sejam: o período de 01.08.1993 a 20.02.1998, no qual afirma haver trabalhado na empresa Casa do Componente Eletrônica Ltda., e o intervalo de 02.07.1998 a 04.02.2000, ao longo do qual afirma que trabalhou na empresa Siul Eletrônica Ltda..

Pois bem, quanto ao primeiro período (01.08.1993 a 20.02.1998) há anotação na CTPS da parte autora, a qual está de acordo com a ordem cronológica dos demais vínculos e não contém rasuras ou quaisquer outros indícios de fraude ou adulteração. O fato de se tratar de CTPS reconstituída, em razão de a segurada afirmar que teve furtada a sua Carteira de Trabalho original, não desconstitui a veracidade das anotações dela constantes, uma vez que, como referido, não há qualquer elemento que demonstre, ainda que de forma indiciária, a existência de fraude ou adulteração nos registros anotados.

Nesse sentido, já decidiu este Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DO REQUISITOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. Não tendo a Autarquia Previdenciária alegado fraude ou falsidade, a anotação na CTPS do autor serve como prova plena da atividade urbana, ainda que o atual documento seja substitutivo da carteira anterior que restou extraviada.

2. No caso dos autos, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois implementados todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício.

3. Tendo o autor recebido benefício de aposentadoria por idade na via administrativa, com DIB posterior à do benefício ora deferido, resta-lhe assegurado o direito de optar por aquele que lhe seja mais favorável.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

(TRF 4ª Região, Reexame Necessário Cível nº 0016098-04.2011.404.9999/SC, Sexta Turma, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado, por unanimid

ade, em 21.11.2012) (grifei)

No que diz respeito ao segundo período de labor urbano requerido pela demandante (02.07.1998 a 04.02.2000), inexiste anotação na CTPS da parte autora, e os únicos documentos trazidos aos autos para comprovar o vínculo alegado foram recibos de salário referentes às competências julho, agosto e setembro de 1998. Ademais, as testemunhas ouvidas na audiência de instrução do feito referiram não ter conhecimento acerca de para quais empresas a autora trabalhou quando deixou as atividades agrícolas, nada tendo sido referido, portanto, ao vínculo urbano em questão.

Tendo em conta a fragilidade do conjunto probatório quanto ao segundo período postulado, entendo que não se mostra viável o acolhimento do pleito da parte autora.

Assim, deve ser reconhecido o labor urbano da requerente apenas no interregno compreendido entre 01.08.1993 e 02.07.1998, o qual perfaz um total de 04 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de serviço.

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.

Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).

Do direito à aposentadoria no caso concreto

Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição :

a) em 16.12.1998 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava apenas 24 anos e 11 dias de tempo de contribuição (resultado da soma de 13 anos, 01 mês e 09 dias reconhecidos administrativamente, com 06 anos, 04 meses e 12 dias de tempo rural ora reconhecido, e, ainda, 04 anos, 06 meses e 20 dias de vínculo urbano também decorrente do presente provimento judicial), não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;

b) em 28.11.1999 (advento da Lei nº 9.876/99), a parte autora contava 47 anos de idade e somava os mesmos 24 anos e 11 dias de tempo de contribuição (resultado da soma de 13 anos, 01 mês e 09 dias reconhecidos administrativamente, com 06 anos, 04 meses e 12 dias de tempo rural ora reconhecido, e, ainda, 04 anos, 06 meses e 20 dias de vínculo urbano também decorrente do presente provimento judicial), não atingindo o tempo mínimo necessário e tampouco implementando a idade mínima, razão por que não faz jus à concessão da aposentadoria;

  

c) na DER (02.08.2006)  a parte autora contava 54 anos de idade e somava  27 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de contribuição (resultado da soma de 16 anos, 05 meses e 11 dias reconhecidos administrativamente, com 06 anos, 04 meses e 12 dias de tempo rural ora reconhecido, e, ainda, 04 anos, 06 meses e 20 dias de vínculo urbano também decorrente do presente provimento judicial), atingindo a idade e o tempo mínimo necessário (já incluído o pedágio) e, por isso, fazendo jus à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais e com a incidência do fator previdenciário.

Cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo (02.08.2006), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).

Dos consectários

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Das custas

Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:

O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.    

 

  

Dos honorários advocatícios

No caso dos autos, considerando que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), entendo deva ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.

Da implantação do benefício

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).

Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Devem ser parcialmente providos o apelo do INSS e a remessa oficial para o fim de adequar o julgado aos limites do pedido formulado pela parte autora, reformando-se a sentença monocrática no que diz respeito ao reconhecimento de especialidade de períodos de trabalho da parte autora.

Deve, ainda, ser suprida a omissão do julgado monocrático no que diz respeito aos critérios de atual

ização monetária e juros de mora que devem incidir em relação às parcelas vencidas do benefício ora deferido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação imediata do benefício.

 É o voto.

Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406359v2 e, se solicitado, do código CRC 99786F42.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021092-75.2011.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 3909

RELATOR:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GENY ALMERINDA DA SILVA
ADVOGADO:Rogerio Real e outro

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465995v1 e, se solicitado, do código CRC DACEB81B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/07/2016 10:28

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