Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, caso em que não deve ser conhecida a remessa oficial.

2. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.

3. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

5. Considerando que o recurso  que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

7. Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Confirmada a sentença no mérito, majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

(TRF4 5032379-37.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/09/2018)


INTEIRO TEOR





APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032379-37.2017.4.04.9999/RS

RELATOR:ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ALOISIO PAULO BOTH
ADVOGADO:ANDREIA CZICHOCKI
:LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, caso em que não deve ser conhecida a remessa oficial.

2. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.

3. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

5. Considerando que o recurso  que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

7. Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Confirmada a sentença no mérito, majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, reduzir a sentença aos limites do pedido, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, negar-lhe provimento, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269397v8 e, se solicitado, do código CRC DFA2416C.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032379-37.2017.4.04.9999/RS

RELATOR:ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ALOISIO PAULO BOTH
ADVOGADO:ANDREIA CZICHOCKI
:LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, publicada na vigência do CPC/2015, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido formulado por ALOISIO PAULO BOTH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO – INSS e extinguo o processo, com resolução de mérito, para conceder à parte autora o auxílio-doença, a contar de 25.8.2014, no valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, conforme prevê o art. 61 da Lei nº 8.213/91, acrescido de juros da caderneta de popança, sem capitalização, e correção monetária pela TR.

CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a natureza da causa, fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, com fundamento no art. 85, § 3º, I, § 4º, II, ambos do CPC, no Enunciado nº 76 da Súmula do TRF-4 e nº 111 da Súmula do STJ.

O réu resta isento do pagamento das custas processuais, conforme prevê o art. 11, caput, da Lei nº 8.121/85 (Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul), com relação data pela Lei nº 13.471/2010.

REQUISITEM-SE os honorários periciais.

Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao e. TRF-4, fins de reexame necessário (CPC, art. 496, I).

Inconformado, apela o INSS alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, sustenta, em síntese, que o laudo pericial é conclusivo ao afirmar que a parte autora possui apenas uma limitação, o que a incapacita parcial e temporariamente para sua atividade habitual, mas não para outras atividades, caso em que deve ser julgado improcedente o pedido. Caso mantida a sentença, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da apresentação do laudo pericial em juízo (29/03/2016), bem como seja calculada a correção monetária e os juros somente a partir da citação e observado o disposto no art. 1ºF da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Por fim, requer a isenção do pagamento de custas processuais e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a não implantação do benefício, ou sua cessação, caso já implantado.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 29/09/2016, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de auxílio-doença, a contar de 25/08/2014, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação nadata do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-secerto e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possívelverificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.

No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 11/06/2015, e as diferenças postuladas remontam a 15/11/2014, razão pela qual não há falar em parcelas prescritas.

Antecipação de tutela

A discussão a respeito da manutenção da antecipação da tutela, deferida pela sentença, está, a essa altura, prejudicada, uma vez que, se for reformada a sentença, a antecipação da tutela ficará automaticamente sem efeito, e se for mantida a sentença, também deverá ser mantida a antecipação da tutela.

Mérito

A perícia judicial, realizada em 29/03/2016 (Evento 3, LAUDPERI13, p. 2), por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que o autor, agricultor nascido em 24/06/1963, é portador de hérnia de disco lombar (CID M51.1), e concluiu que ele está incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar o sustenta, desde que não realize esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco. Esclareceu que a incapacidade é temporária, uma vez que a realização do tratamento indicado para o caso (medicamentoso e fisioterápico) poderá trazer a melhora do quadro álgico apresentado. Afirmou, também, que se trata de patologia degenerativa. Fixou o início da incapacidade em 25/08/2014, baseado em atestado médico da mesma data.

Desse modo, é de manter-se a sentença no que condenou o INSS a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-doença.

Quanto ao termo inicial tenho que a sentença foi ultra petita ao conceder o auxílio-doença a contar de 25/08/2014, uma vez que o autor requereu o restabelecimento do benefício a contar de sua cessação em 15/11/2014. Assim, a sentença deve ser reduzida aos limites do pedido.

Assim, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a sua cessação em 15/11/2014.

Observo que devem ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas ao autor a título de antecipação de tutela, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito do segurado.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

– IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

– INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

  

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários devem ser majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redaç

ão da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

 Não merece conhecimento a apelação do INSS ao requerer a isenção ao pagamento das custas processuais, uma vez que assim já determinado na sentença.

A insurgência do INSS quanto às custas processuais não merece conhecimento, uma vez que fixados nos mesmos moldes pretendidos pelo apelante.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

– não conhecer da remessa oficial

– reduzir a sentença aos limites do pedido quanto ao termo inicial do benefício

-conhecer em parte da apelação e, nesse limite, negar-lhe provimento

– adequar os índices de correção monetária

– majorar os honorários advocatícios

– manter a antecipação de tutela

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, reduzir a sentença aos limites do pedido, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, negar-lhe provimento, mantida a antecipação de tutela.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032379-37.2017.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00018758920158210043

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ALOISIO PAULO BOTH
ADVOGADO:ANDREIA CZICHOCKI
:LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S):Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458743v1 e, se solicitado, do código CRC 19FB9BA7.
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Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 29/08/2018 19:13

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