Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.

2. Hipótese em que não está demonstrada a ocorrência de prescrição.

3. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.

4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.

5. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001.

6. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo. No caso, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora.

(TRF4, AC 0017849-21.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 17/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 18/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017849-21.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:ELEN CRISTINA PEREIRA GOMES
ADVOGADO:Fernanda Andreia Alino Carioca
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.

2. Hipótese em que não está demonstrada a ocorrência de prescrição.

3. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.

4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.

5. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001.

6. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo. No caso, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105886v4 e, se solicitado, do código CRC F25E104C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 07/11/2014 15:48


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017849-21.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:ELEN CRISTINA PEREIRA GOMES
ADVOGADO:Fernanda Andreia Alino Carioca
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora, em razão do nascimento de seu filho Adrian Fernando Gomes Luiz, em 03-06-2007, e do exercício do labor rural como boia-fria.

Em suas razões de apelação, a Autarquia sustenta, preliminarmente, a necessidade de reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida, bem como a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, alega não ter restado comprovado o exercício de labor rural pela autora, em função da ausência de suficiente início de prova material e da inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Em atenção ao princípio da eventualidade, postula seja excluída a condenação ao pagamento de abono anual proporcional, além de serem observadas as disposições da Lei n. 11.960/2009

Além de apresentar contrarrazões, recorre adesivamente a parte autora postulando que a correção monetária e os juros legais sejam adequados ao julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, além da majoração dos honorários advocatícios.

É o relatório.

VOTO

Em relação à remessa oficial, deixo de dá-la por interposta, uma vez que, tratando-se de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a sessenta salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §2° do art. 475 do CPC (TRF4, 6ª Turma, AC n. 0003388-15.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 26-09-2012).

Quanto ao reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, vale observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4° do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRASLADO DA ÍNTEGRA DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA COLACIONADA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DA FEPASA. ACORDOS COLETIVOS OCORRIDOS ENTRE OS ANOS DE 2000 E 2002. ALEGADA AUSÊNCIA DAS PÁGINAS DO RECURSO INTEGRATIVO. INTEIRO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 4.º DO DECRETO 20.910/32. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE DECISÃO FINAL DA AUTORIDADE COMPETENTE. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.

1. A não apresentação de contraminuta ao presente agravo de instrumento, oportunidade adequada para arguir a suposta ausência de peças obrigatórias, prejudica a análise dessa questão.

2. Nos termos do art. 544, § 1.º, do Código de Processo Civil, a petição de interposição dos embargos de declaração não compõe o rol de peças obrigatórias à instrução do agravo de instrumento.

3. A leitura das cópias das páginas dos embargos de declaração colacionadas aos autos, conquanto incompleta a petição, é suficiente para concluir que, efetivamente foi aventada a matéria relativa ao art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32.

4. Restou incontroversa a existência de processo administrativo ainda sem decisão final da Administração Pública Estadual.

5. O curso do prazo prescricional fica suspenso na pendência de processo administrativo, não tornando a fluir até a resposta definitiva da autoridade administrativa competente, por força do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag n. 1284050-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 07-06-2010)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. RETROATIVOS. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que, na hipótese de haver requerimento na via administrativa, a prescrição é suspensa, não interrompida, ex vi do disposto no artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no REsp n. 1081649-SE, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 16-03-2009)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI N.º 20.910/32. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. Essa Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o prazo prescricional fica suspenso até a resposta definitiva do pedido administrativo protocolado a tempo pelo servidor. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag n. 1064791-SE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 09-12-2008)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.

Tratando-se de requerimento administrativo, há incidência da suspensão, e não interrupção, do prazo prescricional. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MILITAR. REFORMA. PRESCRIÇÃO . SUSPENSÃO . FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32.

– A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direito quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada.

– O requerimento administrativo formulado pelo autor consubstancia causa suspensiva da prescrição, situação em que o lapso temporal decorrido anteriormente à requisição na via administrativa deve ser computado para fins de averiguação do término do prazo qüinqüenal.

– Extinção do processo pela prescrição .

– Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003)

Na hipótese dos autos, o nascimento do filho da demandante deu-se em 03-06-2007 (fl. 14). Em 21-05-2012, a autora requereu administrativamente o salário-maternidade (fl. 23), suspendendo o transcurso da prescrição quinquenal quanto a esse pleito até a comunicação do indeferimento do pedido. A carta comunicando o indeferimento do recurso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social foi expedida em 18-06-2012 (fl. 23), entretanto não consta dos autos a data em que a autora efetivamente teve ciência da decisão indeferitória. Assim, não havendo informação acerca do termo final da suspensão da prescrição, não está demonstrada a ocorrência de prescrição.

Trata-se de concessão de salário-maternidade à segurada especial.

O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – omissis;

II – omissis.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Posteriormente, a Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, acrescentou a alínea III e o parágrafo único ao art. 25 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(…)

III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.” (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.

A maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de Adrian Fernando Gomes Luiz, ocorrido em 03-06-2007 (fl. 14).

No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(…)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2° da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

 

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”) aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os “boias-frias”, apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)

Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão desse Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.

Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos:

Transcrevo o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que a autora possui registro de três vínculos empregatícios como trabalhadora rural, para a Usina Central de Paraná S/A, nos períodos de 26-07-2011 a 07-01-2012, 25-06-2012 a 30-12-2012 e a partir de 01-08-2013, sem data de saída. 

No caso em apreço, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, os registros constantes do CNIS constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, colhida na audiência realizada em 04-06-2013, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora, na condição de segurada especial boia-fria, no período de carência legalmente exigido.

Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pela parte autora no prazo exigido em lei.

Assim, faz jus a postulante, segurada especial, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei n. 8.213/91.

O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da LBPS, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade “durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste”.

No que tange ao abono anual, são devidas algumas considerações.

Esta Turma vinha mantendo o entendimento, até 2011, no sentido de não ser devido o abono anual à segurada que percebesse salário- maternidade, sob o argumento de que, inexistindo expressa previsão legal (o art. 40 da Lei de Benefícios não contempla a hipótese), não poderia o decreto regulamentador (no caso, o art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001) inovar na ordem jurídica, extrapolando os limites impostos pela lei e, consequentemente, a função meramente regulamentar do decreto, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Repensando a matéria, alterei meu entendimento.

Inicialmente, não se pode olvidar que nos encontramos no âmbito de um direito fundamental, uma vez que o salário-maternidade é um benefício previdenciário imbuído do escopo de proteção à maternidade, um dos objetivos da previdência social constitucionalmente assegurado (art. 201, inciso II). Veja-se, ademais, que o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal expressamente assegura o direito de licença à gestante, e o inciso VIII do mesmo artigo garante o décimo terceiro salário. Não é demais dizer, neste passo, que, ao menos indiretamente, tal benefício também almeja à satisfação de direitos e necessidades da criança, especialmente protegida pela ordem constitucional (art. 227), tudo sob o influxo do princípio da dignidade humana, fundamento central do nosso Estado Democrático de Direito (Constituição Federal, art. 1º, inciso III).

Em razão disso, aliás, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a proteção reforçada conferida pelo ordenamento constitucional à maternidade ao excluir o salário-maternidade do limite máximo do valor dos benefícios do regime geral de previdência social estipulado pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, conforme se constata da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.946/DF, Pleno, Relator Ministro Sydney Sanches:

DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, I, 7º, XVIII, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6° determina: a proteção à maternidade deve ser realizada “na forma desta Constituição”, ou seja, nos termos previstos em seu art. 7°, XVIII: “licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. 2. Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a E.C. nº 20/98 conteria referência expressa a respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado. 3. Na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7º, inc. XXX, da C.F./88), proibição, que, em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal. Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00, para não ter de responder pela diferença. Não é crível que o constituinte derivado, de 1998, tenha chegado a esse ponto, na chamada Reforma da Previdência Social, desatento a tais conseqüências. Ao menos não é de se presumir que o tenha feito, sem o dizer expressamente, assumindo a grave responsabilidade. 4. A convicção firmada, por ocasião do deferimento da Medida Cautelar, com adesão de todos os demais Ministros, ficou agora, ao ensejo deste julgamento de mérito, reforçada substancialmente no parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Reiteradas as considerações feitas nos votos, então proferidos, e nessa manifestação do Ministério Público federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte, para se dar, ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, interpretação conforme à Constituição, excluindo-se sua aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. 6. Plenário. Decisão unânime.

Dados tais parâmetros – e considerando, ademais, que os direitos fundamentais apresentam também uma dimensão jurídico-objetiva, sendo concebidos como princípios normativos superiores do ordenamento jurídico, influenciando, em consequência, todo o Direito (Konrad Hesse, “Significado de los derechos fundamentales”, in Manual de Derecho Constitucional, Benda, Maihofer, Vogel, Hesse, Heyde, Marcial Pons, Madrid, 1996, PP. 92-93) – certamente não poderia a legislação infraconstitucional restringir, indevidamente, valores e vantagens relativos ao salário-maternidade, ou desconsiderar, direta ou indiretamente, a proteção reforçada dada àqueles valores, sem afrontar princípios e objetivos constitucionais concernentes à proteção da maternidade, da criança e da dignidade humana.

A respeito da influência do princípio da dignidade humana na interpretação da legislação infraconstitucional, transcrevo excerto de voto do Min. Luiz Fux, no julgamento do EREsp 543.889/MG, perante a Primeira Seção do STJ, em 14-09-2005:

“O Brasil é um Estado Democrático de Direito fundado, dentre outros valores, na dignidade e na valorização do trabalho humano. Esses princípios (…) influem na exegese da legislação infraconstitucional, porquanto em torno deles gravita todo o ordenamento jurídico, composto por normas inferiores que provêm destas normas qualificadas, como soem ser as regras principiológicas”.

Deve-se, portanto, à luz do exposto, fazer uma interpretação do art. 40 da Lei nº 8.213/91 de forma a se coadunar com a valorização da maternidade e com a proteção da criança, especialmente conferidas pela Constituição Federal. Em assim fazendo, chega-se à conclusão de que à segurada gestante (art. 71) ou adotante (art. 71-A) é preciso garantir a máxima proteção previdenciária, o que significa a percepção do salário-maternidade acrescido do abono anual. Aliás, passaria ao largo do princípio da razoabilidade, no caso de uma segurada empregada, por exemplo, conferir uma proteção menor àquela que desse à luz um filho do que a quem não o tivesse. Nessa mesma linha de raciocínio, não haveria qualquer razão lógica ou relativa ao sistema previdenciário para deferir o direito ao abono anual ao dependente que perceba auxílio-reclusão, ou ao segurado em gozo de auxílio-doença, e não deferi-lo à segurada gestante ou adotante que perceba salário-maternidade.

Na verdade, o abono anual incidente sobre o salário-maternidade decorre diretamente da Constituição Federal, ante os termos do art. 7º, incisos VIII e XVIII, combinados entre si. O primeiro estabelece o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. E o segundo, o direito de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário. Pode-se concluir que é devido o abono anual, no mínimo (o caput dispõe sobre a possibilidade de a legislação conferir outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais) quando, na ativa, o trabalhador perceba remuneração, ou quando perceba alguma aposentadoria. Pois bem, no caso da licença à gestante, ela, via-de-regra, percebe remuneração, na qual será baseada a também chamada gratificação natalina. Não há como a legislação infraconstitucional estabelecer diferente.

Diante de todo o exposto, a melhor exegese do art. 40 da Lei de Benefícios é considerar meramente exemplificativo o rol de benefícios ali elencados como passíveis de incidência do abono anual. O direito ao abono anual é devido não só nos casos expressamente mencionados no artigo, mas também na hipótese do salário-maternidade, dada a especial proteção constitucional à maternidade e à criança, de um lado, e, de outro, porque decorrente da combinação dos incisos VIII e XVIII do art. 7º da Constituição Federal, além de ser estritamente compatível com o sistema previdenciário, uma vez que se trata de benefício consistente em uma prestação pecuniária substitutiva da remuneração da segurada da previdência social, prestação considerada, inclusive, salário de contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 2º).

Neste diapasão, o Chefe do Poder Executivo Federal bem interpretou a legislação ao fazer editar o art. 120 do Decreto nº 3.048/1999 (com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001), com o seguinte teor:

 

Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

(…)

 

É devido, pois, o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, o qual deve ser pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida (Decreto nº 3.048/1999, art. 120, § 2º).

Consectários

Correção monetária e juros

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.

Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

Merece reforma a sentença, pois, no ponto.

Honorários advocatícios

No tocante à verba honorária, entendo que deve ser fixada em R$ 724,00. Isso porque, em que pese a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal seja no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a inativação por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, etc. Não obstante, no caso em tela, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, e o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Merece reforma a sentença, pois, no ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017849-21.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00012241220128160137

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:ELEN CRISTINA PEREIRA GOMES
ADVOGADO:Fernanda Andreia Alino Carioca
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2014, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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