Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO.

. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.

Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.

(TRF4, AC 2008.71.99.004561-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 06/04/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 07/04/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.004561-7/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MILTON BORBA sucessão
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO.

. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.

Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, e julgar prejudicado recurso e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7344875v4 e, se solicitado, do código CRC A06B51FA.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.004561-7/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MILTON BORBA sucessão
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 01/09/1970 (fl. 13), com o recálculo da renda mensal inicial, considerando: a) atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, que integralizaram o salário-de-benefício pela variação nominal da OTN/ORTN; b) aplicação do artigo 58 do ADCT, de maneira que guarde a mesma quantidade de salários-mínimos que representava no mês da concessão, devendo a partir de 1992 ser corrigida pelos índices integrais do INPC, IRSM, IPC-r e IGP-DI; c) converter seu benefício em URVs para que na média aritmética determinada pelo art. 20, I, da Lei nº 8.880/94, sejam considerados os valores integrais nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro de 1994, bem como seja considerada a URV do primeiro dia do mês considerado na conversão; d) a aplicação do IRSM em fevereiro de 1994 no percentual de 39,67%; e, e) a aplicação dos índices do INPC/IGPDI devidos nos meses de maio de 1996, junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000 e junho de 2001.

Em razão do óbito do autor, foram habilitados os seus herdeiros

Da sentença que julgou parcialmente procedente a ação o INSS interpôs apelação, sendo que, em sessão realizada em 1º/09/2010, esta Turma, em sua anterior composição, anulou a sentença, a fim de que fosse examinada a lide nos limites do pedido (fls. 139-142).

Com o retorno dos autos à origem, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a ação para o fim de: a) condenar o requerido a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte requerente, computando, na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores a março de 1994, o IRSM do mês de fevereiro de 1994 (39,67%); b) condenar o requerido a utilizar os seguintes índices de reajustes legais no benefício em questão: INPC, de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei nº 8.213/91, art. 41, § 7º); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei nº 8.542/92, art. 9º, § 3º); URV, de março a junho de 1994 (Lei nº 8.880, art. 20, § 5]º); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei nº 8.880, art. 20, §§ 5º e 6º); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/95, art. 8º, § 3º e suas reedições); IGP-DI, a partir de maio de 1996 até março de 2006 (MP 1415/96, art. 8º e suas reedições e Lei nº 9.711/98, art. 10), e após esta data, pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP n.Q 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Ainda, que a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; bem como condenar ao pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pela variação mensal do IGP-M, desde cada vencimento, incidindo juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. Face à sucumbência recíproca, determinou a compensação da verba honorária.

Da sentença apelou o INSS, propugnando por sua reforma. Requereu a improcedência do pedido de revisão pela aplicação da ORTN/OTN e do IRSM nos salários-de-contribuição, considerando que o benefício foi concedido no ano de 1970. Requereu, também, seja reconhecida a ausência de interesse processual ante à comprovação da revisão administrativa do benefício na forma do artigo 58 do ADCT.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Do exame dos autos, verifico que o autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial e devidamente reajustada, nos seguintes termos (fls. 8-9):

Diante do exposto Requer a V. Exa.:

b) A recalcular o valor da renda mensal inicial de seu beneficio, utilizando na atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuicio, anteriores aos 12 átimos, que integravam o satário-de-benefício da aposentadoria da autora pela variação nominal da OTN/ORTN, (Lei 6.423/77);

c) A refazer a revisão do cálculo da renda mensal inicial de seu beneficio, para que seja fixado o valor cometo, aplicando o disposto no artigo $8 do ADCT, de maneira que, desde a competência abril de 1989 até a efetiva Implantação do no Plano de Custeio da Previdência Social, Lei 8213/91, a renda mensal do beneficio passe a valer exatamente a mesma quantidade de salários mínimos que representava no mês da concessão, tendo por base a nova renda mensal inicial, devendo a partir de 1992 ser corrigida petos índices integrais do INPC, IRSM, IPC-r, IGP-OI;

d) Revisar a conversão de seu beneficio em URVs para que:

d1) Na média aritmética determinada peto art. 20 I da Lei 8.880/94, sejam considerados os valores integrais( e não nominais) da prestação nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, nos termos da fundamentação;

d2) Na conversão do valor dos benefícios, utilizar a URV do primeiro dia do mês considerado na conversão, e não a do último;

e) Revisar o cálculo do salário-de-beneficio da aposentadoria do autor, aplicando como índice de correção dos salários-de-contribuicio em fevereiro de 1994 o percentual de 39,67%, correspondente à variação do IRSM do período;

f) Revisar o reajustamento de seu beneficio no mês de maio de 1996, aplicando o percentual de variação do INPC (18,22%), integral ou proporcionalmente, de acordo com a respectiva da data de Inicio, acrescido do aumento real de 3,37% ou o percentual de variação dos indexadores utilizados para corrigir salários-de-contribuição no mesmo período, que totalizaram 18,08%, acrescido do aumento real de 3,37%;

g) Revisar o reajustamento ocorrido no mês de junho de 1997, aplicando o percentual do IGP-DI (9,97%), integral ou proporcional, de acordo com a respectiva data de inicio, ou o percentual de variação do INPC (8,32%), integral ou proporcional, de acordo com a data de início;

h) A revisar o reajustamento ocorrido no mis de junho de 1999, aplicando o percentual de variação do IGP-DI (7,91%), integral ou proporcional, conforme a data de inicio;

i) A revisar o reajustamento ocorrido no mis de junho de 2000, aplicando o percentual de variação do IGP-Dl (14,19%), integral ou proporcional, conforme a data de inicio;

j) A revisar o reajustamento do beneficio ocorrido no mis de junho de 2001, aplicando o percentual de variação do IGP-DI (10,91%), integral ou proporcional ou, o percentual de variação do INPC (7,73%), integral ou proporcionai de acordo com a data de Inicio;

(…)

Julgado o feito e interposto apelo INSS perante esta Corte, foi anulada a sentença, a fim de que outra fosse proferida com a análise de todos os pedidos do autor, nos seguintes termos (fls. 140-141):

Em prefacial, reconheço a existência de julgamento citra petita, porquanto deixou o juízo monocrático de analisar os pedidos da exordial (fls. 08-9) de integralidade do IRSM nos meses de novembro/dezembro de 1993 e janeiro/fevereiro de 1994, em decorrência da conversão dos benefícios previdenciários em URV, a variação do IRSM apurada em fevereiro de 1994 (39,67%), a teor dos arts. 201, §3º da CF e 21, §1º da Lei 8.880/94, bem como a partir do ano de 1992 a utilização dos índices de reajustes legais, quais sejam o INPC/IRSM/IPC-r/IGP-DI em diante, assim como a utilização dos índices pleiteados nas competências de maio/1996, junho/1997 e junho/1999 a junho/2001 (IPC-r/INPC/IGP-DI), ao argumento de que são os únicos capazes de preservar o princípio da manutenção do valor real do benefício.

Diante de tal situação, havendo ofensa aos artigos 128, 460 e 515 do CPC, torna-se imprescindível a decretação de nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a lide nos limites do pedido exordial.

No entanto, a sentença apelada limitou-se a complementar a decisão anterior, deixando de se manifestar sobre o índice anteriormente deferido, ou seja, a correção dos salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses pela variação da ORTN/BTN, conforme Súmula nº 02 do TRF/4ª Região, sem prejuízo da aplicação do artigo 58 do ADCT (fls. 123-v e 124), verbis:

PELO EXPOSTO, complementando a sentença proferida às fls. 121-124, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Espólio de Milton Borba contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de (a) condenar o requerido a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte requerente, computando, na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores a março a março de 1994, o IRSM do mês de fevereiro de 1994 (39,67%); (b) condenar o requerido a utilizar os seguintes índices de reajustes legais no benefício em questão: INPC, de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei nº 8.213/91, art. 41, § 7º); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei nº 8.542/92, art. 9º, § 3º); URV, de março a junho de 1994 (Lei nº 8.880, art. 20, § 5º); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei nº 8.880, art. 20, §§ 5º e 6º); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/95, art. 8º, § 3º e suas reedições); IGP-DI, a partir de maio de 1996 até março de 2006 (MP 1415/96, art. 8º e suas reedições e Lei nº 9.711/98, art. 10), e após esta data, pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Ainda, que a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.Q-F da Lei n.Q 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; (c) bem como condenar ao pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pela variação mensal do IGP-M, desde cada vencimento, incidindo juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ.

Forçoso é concluir, portanto, que a sentença incorreu em julgamento citra petita, violando o disposto no art. 460 do CPC.

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença que não analisou completamente o pedido deduzido na inicial, a fim de que outra sentença seja prolatada pelo juízo de origem com o exame de todos os pedidos formulados pelo autor. Nesse sentido cito os recentes precedentes :

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.

Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.

(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Questão de Ordem em AC Nº 0015788-61.2012.404.9999/RS, REl. Des. Federal Celso Kipper, j. 03/09/2014)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.

1. Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.

2. Determinada a reabertura da instrução processual.

(TRF/4ª Região, 6ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008471-75.2013.404.9999/RS, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, j. 19/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.

Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.

(TRF/4ª Região, 6ª Turma, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006490-11.2013.404.9999/RS, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 19/08/2014)

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, e julgar prejudicado recurso e a remessa oficial.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.004561-7/RS

ORIGEM: RS 3310500184693

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MILTON BORBA sucessão
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 410, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, COM APRECIAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL, E JULGAR PREJUDICADO RECURSO E A REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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