Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE.

É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973, em cuja vigência a sentença foi proferida.

(TRF4, APELREEX 0006157-88.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 09/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 12/11/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006157-88.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:DORLI BERNARDINO
ADVOGADO:Vilmar Lourenco
:Imilia de Souza
:Ademir Bonnes Cardoso
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE.

É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973, em cuja vigência a sentença foi proferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular a sentença, dando por prejudicados o mérito da apelação do INSS e a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006157-88.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:DORLI BERNARDINO
ADVOGADO:Vilmar Lourenco
:Imilia de Souza
:Ademir Bonnes Cardoso
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS

RELATÓRIO

DORLI BERNARDINO ajuizou ação ordinária contra o INSS, postulando complementação da atual aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER (11/02/2002), mediante reconhecimento e conversão de períodos laborados em alegadas condições especiais, os quais não teriam sido reconhecidos em sede administrativa.

A sentença, prolatada em 08/04/2014 (fls. 185-188), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por DORLI BERNARDINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de condenar a Autarquia a:

a) converter em comum pelo fator 1,20, os períodos já reconhecidos pelo INSS, trabalhados em condições especiais (19/12/1974 a 25/06/1976; 19/07/1976 a 24/03/1980; 26/05/1980 a 12/04/1983, e 04/07/1994 a 11/02/2002);

c) recalcular a RMI do benefício de aposentadoria da autora em virtude da nova contagem de tempo de serviço;

d) pagar a diferença entre a nova renda mensal e a quantia paga administrativamente desde a citação (por ausência de pedido administrativo), ressalvada a prescrição quinquenal.

Por se tratar de verba de caráter alimentar, as prestações vencidas deverão ser acrescidas por juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação, bem como corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada uma, pela variação do INPC até 30/06/2009 (vigência da Lei nº 11.960/09), devendo, a partir de então, ser observada para incidência dos juros e correção monetária os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tudo nos termos da fundamentação supra.

Sucumbente, condeno o INSS no pagamento da verba honorária em favor do patrono da parte autora, esta arbitrada em 10% do valor da condenação, com base no artigo 20, § 3º do CPC.

A Autarquia deve arcar com as custas processuais, forte na redação original do art. 11 do Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85), uma vez que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Embargou a parte autora, alegando omissão da sentença ao não condenar o INSS a reconhecer a especialidade requerida, pedido que restou indeferido pela magistrada a quo.

Apela o INSS (fls. 189-201), preliminarmente, alegando nulidade da sentença, tendo em vista a ausência de fundamentação acerca do reconhecimento da especialidade dos períodos convertidos. No mérito, requer o afastamento da conversão do tempo especial em comum, tendo em vista a ausência de provas da especialidade. Por fim, pugna pela readequação da verba honorária.

Apela a autora, fls. 209-222, requerendo o expresso reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados na inicial, bem como a manutenção da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma mais vantajosa, a contar da DER ou de 1998, essa com afastamento do fator previdenciário. Ainda, requer a aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.

Com contrarrazões, e em razão da remessa oficial, subiram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, peticionou o autor desistindo da apelação quanto ao ponto que trata da não incidência do fator previdenciário (fls. 244-245). O pedido restou acolhido junto à fl. 247.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

Passa-se ao exame dessa preliminar, que pode ser conhecida de ofício. Os requisitos essenciais da sentença estão previstos no art. 458 do CPC1973, vigente à data da sentença (fevereiro de 2015):

 

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

 

Não houve análise do exercício de atividade especial. Transcreve-se aqui o que foi declarado a título de fundamentação:

Cabe ressaltar que no caso concreto é de ser aplicado o fator de conversão 1,20, pelo que se convertendo o período laborado em atividade especial (14 anos, 08 meses 13 dias) em atividade comum têm-se o total de 17 anos, 07 meses e 16 dias.

Nesse contexto, considerando os períodos reconhecidos administrativamente (27 anos, 03 meses e 28 dias- fl. 39), bem como a conversão dos períodos de atividade especial em comum (02 anos, 11 meses e 08 dias), tem-se a soma de 30 anos, 03 meses e 01 dia.

O trecho acima transcrito não faz qualquer remissão à análise da especialidade pleiteada, datas ou a de que forma os elementos de prova se vinculam à pretensão da parte autora.

Inviabilizado está, assim, o controle público sobre as razões de decidir do magistrado de origem. Não está atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973 acima transcrito, pois o Juízo de origem não analisou as questões de fato que se apresentaram no processo.

Impõe-se a anulação, de ofício, restituindo-se o processo ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, enfrentando o conteúdo fático registrado pelas provas do processo a fim de reconhecer, ou não, a especialidade dos períodos pleiteados na inicial.

Faculta-se ao Juízo de origem a reabertura plena da instrução, nos termos do art. 370 do CPC2015.

Restam prejudicadas as apelações da Autarquia, no mérito, e da parte autora.

Pelo exposto, voto por anular a sentença, dando por prejudicados o mérito da apelação do INSS e a apelação da parte autora.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006157-88.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00983613920108210035

RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dra. Andrea Falcão de Moraes
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:DORLI BERNARDINO
ADVOGADO:Vilmar Lourenco
:Imilia de Souza
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APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DANDO POR PREJUDICADOS O MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS E A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S):Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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