Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, improcedem os emabrgos de declaração.
(TRF4 5049312-71.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 09/03/2016)
INTEIRO TEOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049312-71.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SILVANA ZULTANSKI |
ADVOGADO | : | JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, improcedem os emabrgos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049312-71.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
EMBARGANTE | : | SILVANA ZULTANSKI |
ADVOGADO | : | JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (Evento 14) contra o acórdão do Evento 8.
A embargante alega haver omissão quanto à aplicação da lei vigente na data do óbito, que, no seu entender, permitiria o recolhimento de contribuições previdenciárias após o óbito. Requer o prequestionamento do parágrafo 1º do art. 45 da L 8.212/1991, na redação anterior à LC 128/2008.
Apresenta-se o feito em mesa.
VOTO
Não merecem acolhida os declaratórios. A orientação adotada no acórdão não é decorrente de alteração na redação da L 8.213/1991, mas da adoção do entendimento de que a interpretação adequada da lei é no sentido de ser imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Observe-se que, no próprio julgamento desta Terceira Seção citado no voto condutor, o óbito era anterior ao marco mencionado pela embargante.
Assim sendo, não há omissão, obscuridade ou contradição. Saliente-se que o prequestionamento, para fins de acesso aos Tribunais Superiores, está configurado com o debate e a análise das teses propostas pelo recorrente, sendo desnecessário o prequestionamento específico de todos os artigos citados.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049312-71.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50493127120114047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
EMBARGANTE | : | SILVANA ZULTANSKI |
ADVOGADO | : | JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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