Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, improcedem os emabrgos de declaração.

(TRF4 5049312-71.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 09/03/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049312-71.2011.4.04.7000/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:SILVANA ZULTANSKI
ADVOGADO:JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, improcedem os emabrgos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049312-71.2011.4.04.7000/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE:SILVANA ZULTANSKI
ADVOGADO:JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (Evento 14) contra o acórdão do Evento 8.

A embargante alega haver omissão quanto à aplicação da lei vigente na data do óbito, que, no seu entender, permitiria o recolhimento de contribuições previdenciárias após o óbito. Requer o prequestionamento do parágrafo 1º do art. 45 da L 8.212/1991, na redação anterior à LC 128/2008.

Apresenta-se o feito em mesa.

VOTO

Não merecem acolhida os declaratórios. A orientação adotada no acórdão não é decorrente de alteração na redação da L 8.213/1991, mas da adoção do entendimento de que a interpretação adequada da lei é no sentido de ser imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Observe-se que, no próprio julgamento desta Terceira Seção citado no voto condutor, o óbito era anterior ao marco mencionado pela embargante.

Assim sendo, não há omissão, obscuridade ou contradição. Saliente-se que o prequestionamento, para fins de acesso aos Tribunais Superiores, está configurado com o debate e a análise das teses propostas pelo recorrente, sendo desnecessário o prequestionamento específico de todos os artigos citados.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049312-71.2011.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50493127120114047000

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE:SILVANA ZULTANSKI
ADVOGADO:JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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