Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.

Manutenção da sentença de extinção sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual.

(TRF4, AC 0011211-98.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/09/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 04/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011211-98.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:MARIO RUTZEN
ADVOGADO:Cristina Dias Ferreira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.

Manutenção da sentença de extinção sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011211-98.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:MARIO RUTZEN
ADVOGADO:Cristina Dias Ferreira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

MÁRIO RUTZEN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 09/04/2014, requerendo revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 20/03/1998, mediante o reconhecimento da especialidade de período de atividade como motorista de ônibus, de 01/06/1970 a 03/01/1985, trabalhado na empresa Viação União Santa Cruz Ltda.

O INSS contestou, alegando coisa julgada, decadência, prescrição e, no mérito, afirmando que o período já foi reconhecido administrativamente.

A sentença (fls. 128-129), datada de 23/05/2016, julgou o processo extinto sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada, com fundamento no art. 267, VI, do CPC de 1973. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento de AJG. O autor foi condenado também ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em um salário mínimo.

O autor apelou (fls. 131-135), alegando que a ação anterior versava sobre pedido distinto (revisão da renda mensal com base na aplicação do IGP-DI, não havendo que se cogitar de coisa julgada.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

COISA JULGADA

INTERESSE PROCESSUAL

Ao longo de todo o processo, foi debatida a questão referente à coisa julgada relativamente à ação n.º 2001.71.02.004275-6. No entanto, nenhuma das partes trouxe ao processo cópias da referida ação. Tendo em conta a data do ajuizamento da ação, não é possível consultar as peças do processo no sistema de acompanhamento processual. O ônus dessa juntada competia ao INSS, por constituir fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC de 1973; 373, II, do NCPC).  A ausência dessas peças impede a correta apreciação da questão da coisa julgada.

Não obstante, analisando o processo, verifico que há outra preliminar que deve ser analisada de ofício e que está ausente na hipótese, o interesse processual. O período cuja especialidade o autor deseja ver reconhecida já foi comoutado como especial pelo INSS quando da concessão do benefício (fl. 66). Não havendo interesse processual, mantém-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, não com base na ocorrência da coisa julgada, mas sim por ausência de interesse processual. Altera-se somente o fundamento da sentença, de ofício (art. 485, VI, do NCPC). Não havendo recurso da parte sobre a questão da litigância de má-fé, mantém-se a sentença tal como lançada.

HONORÁRIOS

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para R$ 1.500,00, observada a AJG concedida na origem.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Alteração, de ofício, da fundamentação da sentença de extinção. Majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011211-98.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00007995520148210143

RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:MARIO RUTZEN
ADVOGADO:Cristina Dias Ferreira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 14/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S):Juíza Federal GISELE LEMKE
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


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