Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1. As contribuições feitas como segurado facultativo, concomitantes com as recolhidas por força de vínculo empregatício, não integram o período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.

2. Não há como incluir, no período básico de cálculo, salários de contribuição referentes a vínculos empregatícios não reconhecidos administrativamente e que não foram objeto da ação.

3. O benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo, com renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente, deve ser considerado no cálculo exequendo: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, deve ser apurada a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado.

4. Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada. Precedentes do STF.

(TRF4, AC 5044451-56.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/09/2018)


INTEIRO TEOR





APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044451-56.2017.4.04.9999/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:MARIA JUREMA GREINER BERGHAHN
ADVOGADO:NELSON CLECIO STÖHR
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1. As contribuições feitas como segurado facultativo, concomitantes com as recolhidas por força de vínculo empregatício, não integram o período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.

2. Não há como incluir, no período básico de cálculo, salários de contribuição referentes a vínculos empregatícios não reconhecidos administrativamente e que não foram objeto da ação.

3. O benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo, com renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente, deve ser considerado no cálculo exequendo: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, deve ser apurada a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado.

4. Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada. Precedentes do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9451885v27 e, se solicitado, do código CRC EACEBFFB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044451-56.2017.4.04.9999/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:MARIA JUREMA GREINER BERGHAHN
ADVOGADO:NELSON CLECIO STÖHR
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da exequente contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor controvertido.

Alega que a contribuição de 01/1996 foi recolhida como segurada facultativa e em dia, portando deve compor o período básico de cálculo (PBC).

Aduz que os salários de contribuição de 09/1997 e 10/1997 estão registrados no CNIS, e o fato de seu recolhimento ter sido extemporâneo não obsta sua inclusão no PBC.

Sustenta que os valores que recebeu a título de benefício por incapacidade no curso da ação não devem ser descontados do montante a receber, pois encontrava-se no aguardo de decisão judicial, sem poder trabalhar, por conta da negativa autárquica relativa ao benefício discutido na presente ação.

Por fim, requer que a atualização monetária do débito seja feita, a contar de 07/2009, pelo INPC, eis que o STF declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR para esse fim.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de embargos a execuçao promovida por segurada contra o INSS, onde se alega erro de cálculo e excesso de execução. A controvérsia diz respeito ao aproveitamento de salários de contribuição não reconhecidos pela autarquia, ao abatimento de benefícios por incapacidade recebidos pela autora no curso da ação e aos critérios de atualização monetária.

Salário de contribuição de 01/1996

O título judicial em execução concedeu à autora aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 26/11/1997.

Conforme afirma a própria embargada (evento 3, APELAÇÃO12, fl. 17), vinha recolhendo contribuições previdenciárias como segurada facultativa desde junho/1995 e, em 11/01/1996, iniciou seu vínculo empregatício com a empresa Milano Calçados Ltda. Embora já estivesse na condição de empregada, recolheu uma última contribuição como facultativa referente à competência 01/1996.

Todavia, segundo o que dispõe o art. 13 da Lei 8.213/91, só pode ser contribuinte facultativo aquele que não se incluir nas categorias de contribuintes obrigatórios constante no art. 11, entre elas a de segurado empregado.

Assim, a contribuição facultativa de 01/1996 não aproveita à autora e o fato de ter sido vertida aos cofres da Previdência não impõe sua consideração no período básico de cálculo, desimportando o fato de não ter sido pleiteada sua devolução pelos canais administrativos.

Competências de 09/1997 e 10/1997

Para as competências 09/1997 e 10/1997 a autora computou, além dos salários de contribuição como empregada na empresa Marsul Portaria, Conservação e Limpeza Ltda, sobre os quais não há discussão, também os salários de contribuição referentes a alegado vínculo empregatício concomitante com a empresa Milano Calçados Ltda, que constam no CNIS com anotação de recolhimento extemporâneo e pendentes de confirmação (evento 3, ANEXOS PET3, fl. 1).

Entendo que essas contribuições não podem ser utilizadas, porque sobre elas paira controvérsia, eis que o INSS não reconhece o vínculo empregatício. Assim, não tendo sido objeto do pedido na inicial da ação e, portanto, inexistindo debate prévio, o que incluiria a necessária comprovação em juízo do alegado vínculo, mediante utilização de provas materiais e testemunhais, não é possível sua inclusão em sede de execução, sem suporte no título judicial.

Abatimento de pagamentos feitos na via administrativa

Em situações nas quais o segurado postula a concessão de um benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente duas situações distintas podem ocorrer.

Uma primeira hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior àquela apurada para o benefício que lhe será concedido em definitivo, por conta de decisão judicial. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas do benefício que o autor teve concedido judicialmente, nas competências nas quais esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Estas diferenças, por óbvio, deverão integrar o montante a ser pago ao segurado.

Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por um período determinado de tempo tenha renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente. Nestes casos, tendo-se sempre em tela o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre, além do já referido princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, do fato de que, houvesse o INSS concedido inicialmente o benefício que o autor postula judicialmente, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.

Pois bem, no caso dos autos, verifica-se justamente a ocorrência desta segunda hipótese.

A autora recebeu três benefícios por incapacidade no curso da ação, de 06/10/1999 a 30/05/2000, 19/10/2000 a 31/01/2005 e 01/02/2005 a 31/03/2010 (evento 3, ANEXOS PET3). À exceção do primeiro, os demais foram pagos com prestação de valor superior à da aposentadoria deferida na presente ação. Neste caso, o desconto deve limitar-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas ora em execução.

Então, havendo comprovação efetiva destes pagamentos, todos eles devem ser abatidos, no limite, porém, do valor da aposentadoria concedida judicialmente.

Correção monetária

Embora não tenha sido juntado cópia do título judicial, não há controvérsia entre as partes de que nele constou a determinação de utilização da TR, a contar de 07/2009.

O INSS afirma que a coisa julgada deve ser respeitada, enquanto a exequente aduz que o STF julgou inconstitucional a utilização da TR nas ADIs 4.357 e 4.425.

Todavia, na aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal aos casos concretos não se pode descuidar da coisa julgada nas hipóteses em que se faz presente, como é o caso.

Se, anteriormente à declaração da inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito judicial, em 20/09/2017, transitou em julgado decisão na qual houve fixação do índice de atualização, sem deixar em aberto a possibilidade de sua alteração quando da execução do título, deve ser preservado o alcance da coisa julgada.

Esse o entendimento do próprio STF, manifestado em várias oportunidades, entre as quais no julgamento, em 17/03/2016, pelo Plenário, do RE 589.513, Relator Min. Celso de Mello, do qual transcrevo trecho da ementa:

– A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída medianteajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.

– A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa

resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto“, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.

– O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito.

(grifos no original)

Portanto, definido o índice de atualização monetária por decisão judicial transitada em julgado, sua manutenção por ocasião da execução do título é medida que se impõe, ainda que em desacordo com o entendimento fixado a posteriori pela Corte Maior, ressalvada sua desconstituição por meio de ação rescisória, quando couber.

Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à decisão do STF sobre a TR, deve ser preservado o alcance da coisa julgada no que diz respeito ao índice de atualização monetária. Portanto, deve ser mantida a sentença, ainda que por fundamentação diversa, mantendo-se a TR como fator de atualização contar de 07/2009.

Conclusão

Apelação da embargada provida tão somente para determinar que os valores recebidos administrativamente, no curso da ação, relativos a benefícios por incapacidade devem ser abatidos das parcelas vencidas, no limite, porém, do valor da aposentadoria concedida judicialmente, em cada competência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044451-56.2017.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00005608420168210077

RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE:MARIA JUREMA GREINER BERGHAHN
ADVOGADO:NELSON CLECIO STÖHR
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


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