Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.

Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF, permanece hígida até eventual decisão em contrário a disposição da Lei n.º 9.494/97 quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.

Não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial, impondo-se estrita observância ao princípio da segurança jurídica consagrado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.

Os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).

(TRF4 5031934-63.2015.404.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031934-63.2015.4.04.7000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:HILARIO DE VALENTIN FILHO
ADVOGADO:CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:WILLYAN ROWER SOARES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.

Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF, permanece hígida até eventual decisão em contrário a disposição da Lei n.º 9.494/97 quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.

Não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial, impondo-se estrita observância ao princípio da segurança jurídica consagrado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.

Os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8322673v5 e, se solicitado, do código CRC 82DFBD40.
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Data e Hora: 14/06/2016 16:23

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031934-63.2015.4.04.7000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:HILARIO DE VALENTIN FILHO
ADVOGADO:CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:WILLYAN ROWER SOARES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reduzindo o crédito para R$ 126.274,31, correspondente ao crédito principal no valor de R$ 120.447,58 e honorários advocatícios em R$ 5.826,73, atualizados até 04/15. Ante a sucumbência mínima do INSS, condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, fixados em R$ 1.000,00. Esse valor deverá ser compensado até o limite dos honorários advocatícios a que o INSS foi condenado a pagar no processo principal. Determinou que a execução da diferença dos honorários advocatícios ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.

Inconformado, apelou o embargado. Requer a reforma da sentença para que seja afastada no tocante a correção monetária a aplicação da Lei 11.960/09, bem como o afastamento da compensação dos honorários advocatícios arbitrados nesta incidental com a verba honorária fixada no processo de conhecimento.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.

VOTO

Não assiste razão ao apelante, tendo em vista que a execução em comento está amparada em título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário, bem como das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios pelo mesmo critério de atualização aplicável às contas de caderneta de poupança a partir de julho de 2009.

Pois bem. Em casos como este e justamente com fundamento na declaração do Supremo Tribunal Federal de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, vinha acolhendo a pretensão dos exequentes de substituição da TR como índice de correção monetária a partir de julho de 2009, a exemplo do entendimento consolidado desta Corte.

Contudo, em recente decisão proferida aos 17/04/2015 no RE n.º 870.947/SE sob relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema (destacando a diferença do interregno que antecede daquele que sucede à inscrição do requisitório) teceu as seguintes considerações:

“(…)

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.

(…)

A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:

Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

(…)

Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.

Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.

(…)

Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.

(…).”

A respectiva ementa foi assim redigida:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.”

Diante deste contexto, o afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). Ademais, trata-se de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.

Logo, e até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF com eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Por esta razão, a adoção da TR está amparada em dispositivo de lei plenamente vigente no ordenamento jurídico pátrio.

Assim, não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial, impondo-se estrita observância ao princípio da segurança jurídica consagrado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.

Desse modo, resta mantida a sentença no tópico.

Honorários advocatícios

Não assiste razão ao embargado no que tange ao pedido de fixação do acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Em primeiro a grau a sentença deu parcial procedência ao pedido e condenou o INSS ao pagamento de “honorários advocatícios de 10% do valor devido até a data da sentença (sumula 111/STJ), exposta a reexame necessário”.

O Acórdão deu parcial provimento ao reexame necessário e determinou “Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.”

Nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.

Assim, tendo o acórdão reformado sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, são devidos honorários até a data da sentença.

Desse modo, resta mantida a sentença no aspecto.

Compensação dos Honorários

Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).

Desse modo, merece acolhida a pretensão do embargado, restando reformada a sentença no aspecto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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Data e Hora: 14/06/2016 16:23

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031934-63.2015.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50319346320154047000

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:HILARIO DE VALENTIN FILHO
ADVOGADO:CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:WILLYAN ROWER SOARES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2016 20:28

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