Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETARIA. DEFLAÇÃO.

Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, sob pena de estar-se efetuando reajuste real do benefício sem amparo em lei. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos, não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes desta Corte.

(TRF4, AC 5009937-54.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 25/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009937-54.2011.404.7100/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:OLTER ARGILES RODRIGUES
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETARIA. DEFLAÇÃO.

Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, sob pena de estar-se efetuando reajuste real do benefício sem amparo em lei. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos, não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274242v5 e, se solicitado, do código CRC 8051B2DD.
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Data e Hora: 25/02/2015 16:22

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009937-54.2011.404.7100/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:OLTER ARGILES RODRIGUES
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Olter Argiles Rodrigues, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante nos embargos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o efeito de determinar o prosseguimento da execução nos moldes da fundamentação supra, segundo a memória de cálculo elaborada pela Contadoria (Evento 11).

Tendo, o embargado, decaído de parte mínima do pedido, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Evento 1, INIC1, fl. 13), com fulcro no art. 20, § 4º, c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC.

Demanda isenta de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Espécie não sujeita a reexame necessário (*).

Apela a parte exequente, pugnando pela reforma parcial da sentença, requerendo a exclusão dos índices de deflação, ou correção negativa do cálculo.

A autarquia, por sua vez, requer a adequação do cálculo, uma vez que a decisão que propiciou a execução que ora se embarga não versou sobre a revisão atinente ao art. 58 do ADCT.

É o relatório.

VOTO

Afirma a autarquia a inexistência de valores a serem percebidos uma vez que a decisão que propiciou a execução que ora se embarga não versou sobre a revisão atinente ao art. 58 do ADCT.

O art. 58 do ADCT determinou a revisão dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 nos seguintes termos:

“Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a este critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.”

A despeito de o título exeqüendo não ter versado especificamente sobre a aplicação do citado artigo, tenho que a sua utilização constitui decorrência legal do provimento obtido. Assim, a autarquia deve proceder ao cálculo observando o índice em debate por derivar de disposição legal, estando a Administração Pública sujeita ao princípio da legalidade, devendo os seus atos submeterem-se aos comandos legais. A RMI deve ser calculada estritamente de acordo com as disposições legislativas vigentes, pois não há razão para que se considere a aplicação apenas se houver determinação expressa na sentença, razão pela qual tenho em negar provimento ao recurso da autarquia previdenciária.

A função precípua da atualização monetária é a manutenção do valor real do crédito, em face do descompasso natural entre o valor nominal e o seu real poder aquisitivo ao longo do tempo, devido ao fenômeno inflacionário.

A partir dessa premissa, computar apenas os valores positivos de um determinado índice de inflação, afastando os valores negativos, significaria repor o valor nominal da moeda em patamar superior à própria inflação no interregno considerado.

De ressaltar, por necessário, que, no caso, os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos, não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. A correção monetária de débitos judiciais, nas últimas décadas, sempre resultou positiva, mesmo computados os eventuais meses de deflação, na medida em que os preços subiram todos os anos, desde que o art. 1º da Lei 6.899/81 estabeleceu tal forma de indexação da dívida resultante do título judicial. Desta forma, não há falar em redução do valor nominal do benefício, porquanto, considerado o valor dos proventos em uma determinada competência, este, primeiramente, sofrerá correção até a data da conta e, após, até a data do pagamento da requisição; e mesmo computados os meses em que o IGP-DI é negativo, o resultado final da atualização dessa parcela será o aumento do valor da prestação previdenciária.

Assim, para fins de correção monetária do débito judicial, deve ser considerado o período global em que aquela deve incidir, de forma a garantir o mesmo poder de compra da prestação previdenciária entre a data inicial e a data final do período considerado, ainda que o indexador flutue em alguns períodos negativamente.

Nesse sentido seguem os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. COMPLEMENTO DE DEPÓSITO REFERENTE À CPMF. 1. A locução “correção monetária” traz ínsita a idéia de adequação da expressão econômica de determinado valor em face das variações, positivas ou negativas, da moeda ao longo do tempo, nem sempre acarretando majoração daquela grandeza inicial, mas eventualmente até mesmo sua redução. 2. Não há por onde sustentar a ocorrência de enriquecimento sem causa do segurado em decorrência da determinação que o desconto dos valores do benefício reputado inacumulável com aquele concedido judicialmente seja feito pela importância líquida – sem considerar o complemento depositado a título de CPMF – alcançada a título de renda mensal. (AC nº 2007.71.12.001425-6/RS, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, 6ª Turma, julgamento em 16/12/2009)

EXECUÇÃO. DEFLAÇÃO. ÍNDICES NEGATIVOS DO IGP-DI. Aplicam-se, no cálculo exequendo, os índices negativos do IGP-DI referentes aos períodos da deflação. (AI nº 2009.04.00.030972-5/RS, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, 5ª Turma, DE 18/12/2009) Dispositivo Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC. Publique-se. (TRF4, AG 5014802-80.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/10/2011)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. 1. A aplicabilidade dos deflatores (IGP-DI deflacionado) impõe-se, sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício sem amparo em lei. 2. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam-se compensando com supervenientes índices positivos (de inflação), não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes. (TRF4, AC 5013122-03.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D”azevedo Aurvalle, D.E. 27/07/2011)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos.

E o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009937-54.2011.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50099375420114047100

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr Fábio Nesi Venzon
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:OLTER ARGILES RODRIGUES
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora


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