Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.

1. Configurada a coisa julgada formal, a sentença não pode ser modificada dentro do processo.

2. Havendo expressa determinação no título executivo de pagamento em favor da autora Sandra a cota parte referente a 50% (cinqüenta por cento) das prestações do benefício de pensão por morte, não se revela razoável qualquer discussão sobre o mesmo.

3. A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração devida pela Autarquia ao procurador do exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo em sua integralidade o quantum debeatur; ou seja, inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.

(TRF4, AC 5035847-58.2012.404.7000, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, juntado aos autos em 22/07/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035847-58.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE:SANDRA PEREIRA DOS SANTOS GOUVEA
ADVOGADO:ANTONIO MIOZZO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:ANTONIO MIOZZO
ADVOGADO:ANTONIO MIOZZO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.

1. Configurada a coisa julgada formal, a sentença não pode ser modificada dentro do processo.

2. Havendo expressa determinação no título executivo de pagamento em favor da autora Sandra a cota parte referente a 50% (cinqüenta por cento) das prestações do benefício de pensão por morte, não se revela razoável qualquer discussão sobre o mesmo.

3. A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração devida pela Autarquia ao procurador do exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo em sua integralidade o quantum debeatur; ou seja, inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2016.

Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8388840v5 e, se solicitado, do código CRC 91F41E14.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035847-58.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE:SANDRA PEREIRA DOS SANTOS GOUVEA
ADVOGADO:ANTONIO MIOZZO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:ANTONIO MIOZZO
ADVOGADO:ANTONIO MIOZZO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Sandra Pereira dos Santos Gouvêa, nos seguintes termos:

Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido inicial e fixo em R$ 55.931,61 o valor do crédito, para maio de 2012, englobados os honorários advocatícios no valor de R$ 5.084,69.

Considerando a sucumbência em maior parte, condeno o embargado, em maior parte sucumbente, na obrigação de pagar ao INSS, honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00. Este valor será compensado com o valor dos honorários devidos nos autos principais (STJ Resp n. 747798-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 26-10-2006).

Não há custas (Lei 9289/96, art. 7º).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.

Apela a parte exeqüente, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo que tanto as disposições da Lei 8213/91 como as da Constituição Federal, determinam que nenhum benefício da Previdência Social pode ser pago em valor inferior a um salário mínimo. Afirma a correção do cálculo apresentado. Por fim, requer seja afastada a compensação dos honorários advocatícios fixados nesta ação incidental com aqueles fixados no feito ordinário.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

A ação ordinária foi proposta objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de Nei Pereira dos Santos, falecido em 11/10/1988, mediante reconhecimento de atividade rural.

A sentença do Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de reconhecer o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte da autora Sandra Pereira dos Santos e condenar o INSS a pagar em favor desta a cota parte referente a 50% (cinqüenta por cento) das prestações do benefício de pensão por morte, com renda mensal equivalente a um salário mínimo, corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98), acrescidas de juros de mora no importe de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula nº 75, do TRF da 4ª região), com data de início na data do óbito, 11/10/1988, e data de cessação na data do casamento da referida autora, em 14/12/2002.

Remetidos os autos a esta Corte, por força de recurso voluntário da autora, esta Egrégia 5ª Turma, em sessão realizada em 23 de novembro de 2010, por unanimidade, negou provimento ao apelo da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial, em acórdão assim ementado:

PENSÃO POR MORTE. PRORURAL.

É devida a concessão de pensão por morte à filha de trabalhador rural, falecido sob o regime do PRORURAL, mas não à alegada companheira, quando não demonstrada a existência de união estável, com todos seus requisitos, à data do óbito.

Rejeitados os embargos de declaração, não admitido o recurso especial, negado provimento ao agravo de instrumento e indeferido os embargos de divergência, transitou em julgado o v. acórdão, restando fixados os parâmetros do título executivo.

Assim, considerando a expressa determinação da sentença de pagar em favor da autora Sandra a cota parte referente a 50% (cinqüenta por cento) das prestações do benefício de pensão por morte, não há como agora, em sede de embargos à execução, alterar os critérios de cálculo estabelecidos pelo título judicial transitado em julgado.

Por fim, no que tange à compensação da verba honorária fixada nesta ação incidental, com aquela fixada no feito ordinário, cumpre destacar que embora o instituto da compensação, previsto no art. 21 do CPC, encontre guarida, em tese, sempre que se configure, na distribuição das despesas processuais, hipótese de sucumbência recíproca entre os litigantes, nos embargos à execução torna-se impossível sua aplicação relativamente aos honorários devidos nesta fase processual; isto porque a verba honorária devida no processo de conhecimento é parte do título exequendo e resta atingida pela imutabilidade do trânsito em julgado. Embora se verifique a sucumbência recíproca entre as partes, não existe, a rigor, a simultaneidade de crédito e débito no tocante à verba honorária. Isso fica mais evidente nas hipóteses em que a parte autora contrate procurador diverso para a fase de execução e que já tenha o advogado que atuou na fase de conhecimento executado seus honorários. Como promover esta compensação? Nesta hipótese resulta ela inviável, porque somente ocorreria sobre a parcela do principal, o que, de forma unânime, não é admitido pela jurisprudência.

Nessa linha, as seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.

Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC.

A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, na há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor.

Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. ( AC nº 0009137-76.2013.404.9999/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/07/2013).

 PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.

É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.

(TRF4, AC 2009.71.99.005970-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/01/2010)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATINENTES A FASES PROCESSUAIS DIVERSAS. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Não é possível, no julgamento dos embargos à execução, determinar-se a compensação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte embargada com os seus créditos correspondentes à sucumbência do embargante no processo de conhecimento, onde ostentou a posição de demandado. Embora, em tese, o direito da parte embargada à gratuidade da justiça não impeça a compensação de honorários advocatícios, devem estes corresponder a créditos da mesma natureza e à mesma fase

processual.

2. Após a inclusão do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, pela MP nº 2.180-35, somente se pode cogitar do arbitramento de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública quando essa o for por dívida de pequeno valor (STF, RE 420.816).

(AC 2009.71.99.002141-1/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18-11-2009)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO PROCESSO EXECUTIVO. ANTERIOR FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO POR QUANTUM INFERIOR. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE-EMBARGADA NA INCIDENTAL COM O MONTANTE DEVIDO PELO INSS EM DECORRÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Dada a autonomia do processo de conhecimento em relação ao processo de execução, o não-cumprimento imediato pelo devedor da obrigação fundada em título judicial sujeita o credor a contratar advogado para ajuizar ação com esse propósito e, evidentemente, deve ser ressarcido pelos custos da demanda executória.

2. Daí resulta que o descumprimento de uma obrigação, seja fundada em título judicial ou extrajudicial, e a necessidade de obter o seu cumprimento mediante ação executiva, acaba gerando o dever de indenizar os custos desse processo.

3. Considerando que a execução do crédito principal teve prosseguimento, ainda que por montante inferior àquele inicialmente proposto na exordial executiva, afigura-se devida a verba de patrocínio, a qual, todavia, em face da adequação do quantum debeatur, deverá ter seu patamar reapreciado pelo Juízo a quo quando da sentença de extinção do feito executório, haja vista que a parte-exequente necessitou instaurar ação autônoma para a cobrança da dívida reconhecida judicialmente, o que dá ensejo ao pagamento de honorários.

4. É inviável a compensação entre a verba honorária devida pela parte-embargada na incidental com o montante a ser adimplido pelo INSS no feito executivo a título de principal.

(AC 2008.70.16.000670-4/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27-04-2009)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para afastar a compensação da verba honorária fixada nesta ação incidental com aquela fixada no feito ordinário.

E o voto.

Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035847-58.2012.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50358475820124047000

RELATOR:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:SANDRA PEREIRA DOS SANTOS GOUVEA
ADVOGADO:ANTONIO MIOZZO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:ANTONIO MIOZZO
ADVOGADO:ANTONIO MIOZZO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NESTA AÇÃO INCIDENTAL COM AQUELA FIXADA NO FEITO ORDINÁRIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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