Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTEÚDO DO TÍTULO. CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.

1. É o conteúdo do título executivo judicial que deve delimitar o âmbito da execução.

2. Deve ser efetuado o cálculo da insalubridade sobre o valor do salário de contribuição, sobre o qual é descontado o valor devido à previdência e aí sim, calcular o salário de benefício. Excesso de execução configurado.

(TRF4, AC 0023969-17.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 30/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023969-17.2013.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO:Sandro Spricigo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTEÚDO DO TÍTULO. CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.

1. É o conteúdo do título executivo judicial que deve delimitar o âmbito da execução.

2. Deve ser efetuado o cálculo da insalubridade sobre o valor do salário de contribuição, sobre o qual é descontado o valor devido à previdência e aí sim, calcular o salário de benefício. Excesso de execução configurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023969-17.2013.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO:Sandro Spricigo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, para efeito de reconhecer a existência de excesso de execução na memória de cálculo elaborada pelo credor no montante de R$ 3.929,82. Condenado o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em conformidade com art. 20, § 4º, do CPC, encargos que deverão ser compensados com o crédito do exequente. Indeferido o benefício de justiça gratuita, uma vez que o pagamento não exigirá desembolso de valores.

Recorre o exequente, sustentando que o cálculo do adicional de insalubridade de 10% (dez por cento) deve ser efetuado com incidência sobre o salário de benefício e não sobre o salário de contribuição do autor.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A questão posta neste recurso de apelação tem por objeto a interpretação da decisão que gerou o título executivo judicial.

Analisando o processo que deu origem à execução, verifico que não assiste razão ao apelante.

No acórdão proferido por esta Corte, restou assim consignado (fls. 250):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Concernente à falta de pedido administrativo de revisão, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, havendo em juízo resistência à pretensão inicial, com o enfrentamento do mérito da demanda, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir. In casu, o INSS, citado regularmente, contestou o mérito da ação.

2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais.

3. A alteração dos salários-de-contribuição determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício, ressalvada a prescrição.

4. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.

5. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

6. Por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros moratórios, até 30-06-09, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação,

na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP n.º

207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).

7. Os honorários advocatícios a que se condena a Autarquia devem ser fixados em 10%, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ.

8. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual de Santa Catarina, são devidas as custas por metade pelo o INSS, nos termos da Lei Complementar/SC nº 161, de 23 de dezembro de 1997, que alterou os dispositivos da Lei Complementar/SC nº 156, de 15 de maio de 1997.(Grifei)

 

Assim, merece acolhida a sentença no ponto, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, conforme trecho que transcrevo:

(…)

Inicialmente, cumpre esclarecer que a sentença exeqüenda determinou que fosse calculado sobre o vencimento básico percebido pelo autor, no período de 15.04.1992 a 03.06.1998, o adicional de 10% (dez por cento) a título de gratificação de insalubridade.

Neste sentido, ainda nos autos principais (cópia a fls. 25/34 dos autos apensos), a autarquia previdenciária juntou memória de cálculo dos valores que entendia devidos.

Analisando detidamente os autos, assiste razão à Autarquia Previdenciária, pois a sentença exeqüenda não determinou que o INSS efetuasse o pagamento de 10% sobre o valor do benefício, mas sim, recalculasse o valor do salário de contribuição (consequentemente alterando o valor da RMI), incluindo o adicional de 10% (dez por cento) a título de insalubridade do período específico de 15.04.1992 a 03.06.1998, incluindo os abonos anuais do respectivo período.

O embargado/exequente, por sua vez, utilizou os valores devidos constantes da planilha do INSS, calculou 10% sobre eles e apresentou esses valores como sendo o total a ser pago pelo executado.

Certamente a forma de cálculo efetuada pelo embargado está incorreta, pois deve ser efetuado o cálculo da insalubridade sobre o valor do salário de contribuição (planilha acostada a fls. 11/13), sobre o qual é descontado o valor devido à previdência e aí sim, calcular o salário de benefício.

(…)

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023969-17.2013.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00004322120138240066

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO:Sandro Spricigo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 534, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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