Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC.
Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial.
O acórdão que embasa o presente título executivo reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário, bem como das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária pelo INPC.
(TRF4, AC 0002164-03.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 16/05/2016)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 17/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002164-03.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA GONCALVES RUFINO |
ADVOGADO | : | Eduardo de Souza Gomes |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC.
Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial.
O acórdão que embasa o presente título executivo reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário, bem como das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária pelo INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002164-03.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA GONCALVES RUFINO |
ADVOGADO | : | Eduardo de Souza Gomes |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, condenou o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00.
Inconformado, apelou o INSS. Requer a reforma da sentença para que seja afastado no tocante a correção monetária o determinado nas ADIs 3.357 e 4.425, uma vez que o STF declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação as parcelas anteriores à data da requisição do precatório.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial.
O acórdão que embasa o presente título executivo reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário, bem como das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária pelo INPC (fl. 238 da ação originária).
Desse modo, resta mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, tendo em vista que a atualização monetária da dívida deve observar o que restou determinado pelo título judicial, por força da coisa julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002164-03.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00069225120138240004
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA GONCALVES RUFINO |
ADVOGADO | : | Eduardo de Souza Gomes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002164-03.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00069225120138240004
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA GONCALVES RUFINO |
ADVOGADO | : | Eduardo de Souza Gomes |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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