Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E LEI Nº 11.960/09. JULGAMENTO DAS ADINS Nº 4.425 E 4.357.

1. Em face da decretação, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). O juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF.

2. A medida cautelar deferida pelo Min. Relator para Acórdão nas ADIN nº 4.357 e 4.425 diz respeito ao pagamento dos precatórios que estavam suspensos pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, em virtude das inconstitucionalidades declaradas pelo STF no julgamento conjunto das referidas ADIN, sendo que a liminar não abarca o caso destes autos, nos quais se discute a atualização monetária a ser aplicada na execução, em face do julgamento pelo STF das referidas ADIN.

3. Jurisprudência do STJ no sentido da desnecessidade de sobrestamento dos feitos enquanto não declarados os efeitos pelo STF da declaração de inconstitucionalidade no julgamento de ADIN.

(TRF4, AC 5068184-57.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068184-57.2013.404.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:PEDRO AFONSO CUNHA FENDT
ADVOGADO:RENATO VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E LEI Nº 11.960/09. JULGAMENTO DAS ADINS Nº 4.425 E 4.357.

1. Em face da decretação, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). O juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF.

2. A medida cautelar deferida pelo Min. Relator para Acórdão nas ADIN nº 4.357 e 4.425 diz respeito ao pagamento dos precatórios que estavam suspensos pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, em virtude das inconstitucionalidades declaradas pelo STF no julgamento conjunto das referidas ADIN, sendo que a liminar não abarca o caso destes autos, nos quais se discute a atualização monetária a ser aplicada na execução, em face do julgamento pelo STF das referidas ADIN.

3. Jurisprudência do STJ no sentido da desnecessidade de sobrestamento dos feitos enquanto não declarados os efeitos pelo STF da declaração de inconstitucionalidade no julgamento de ADIN.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172849v4 e, se solicitado, do código CRC 7BBAB75B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068184-57.2013.404.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:PEDRO AFONSO CUNHA FENDT
ADVOGADO:RENATO VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpõe apelação contra a sentença que julgou parcial procedentes os embargos do devedor para estabelecer que: “a) nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pela taxa de 1% ao mês até 01/07/2009, quando passa a ser devido em conformidade aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança;” Com relação aos honorários, a sentença assim deixou disposto: “Diante da sucumbência recíproca, o INSS pagará honorários advocatícios equivalentes a 10% da diferença entre o montante embargado e o reconhecido como devido, enquanto a parte exequente pagará honorários de 10% da diferença entre o montante executado e o devido. As verbas serão compensadas e o eventual saldo em favor do INSS compensado também com a verba honorária devida na execução, independentemente do benefício da AJG, segundo reconhecem as jurisprudências do TRF da 4a Região e do STJ:” Sem custas (Lei n° 9.289/1996, art. 7°).

O Instituto apelante alega que a Lei nº 11.960/2009 é aplicável ao caso, como forma de dar cumprimento ao título judicial. Ademais, argumenta que á preciso atentar para o fato de que o STF ainda vai modular os efeitos da decisão conjunta tomada no julgamento das ADIs nº 4.425 e 4.357, tanto que o Relator, Ministro Luiz Fux, respondendo ao pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB, no qual se noticiou a paralisação do pagamento dos precatórios por alguns Tribunais de Justiça do país, determinou ad cautelam aos Tribunais que mantivessem o pagamento segundo a sistemática vigente à época das decisões então proferidas, dando o entendimento de que a decisão das citadas ADIs produzirá efeitos ex tunc, “ante o impacto nefasto numa gama imensurável de processos em curso em todo o país, o que poderia causar insegurança nas relações jurídicas já alcançadas pelo instituto da coisa julgada, e consequentemente, ante a possibilidade de uma “avalanche’ de ações rescisórias.” Deixa consignado o apelante, ainda, que o STF, em recente decisão nos autos da Reclamação nº 16745, o relator, Ministro Teori Zavascki, decidiu que se mantém eficaz a decisão proferida na Medida Cautelar pelo Ministro Luiz Fux.

Contra-arrazoado o recurso, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta.

VOTO

1. A Sexta Turma tem o entendimento de que não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que foi decidido com efeito “erga omnes” e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).

De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.

Menciono, ainda, jurisprudência do STJ no sentido da desnecessidade de sobrestamento dos feitos, enquanto não declinados pelo STF os efeitos do julgamento das referidas ADIs:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na presente hipótese.

2. A orientação desta Corte é no sentido de não ser necessário o sobrestamento dos feitos em que deve haver pronunciamento acerca da atualização das dívidas fazendárias até o julgamento final ou até a modulação de efeitos da ADI 4.357/DF (AgRg no AREsp n. 79.101/SP, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013).

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EmbExems 7894 nº 2008/0282452-9; Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; 3ª Sessão; julg. 26/02/2014; Dje 06/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.

2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013.

3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

4. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior.

5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.

6. Por fim, com relação à liminar deferida pelo eminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprir determinação do Pretório Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunais pátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária previstos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardem ou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 288026; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS; 2ªT; julg. 11/02/2014; Dje 20/02/2014)

Assim, a sentença não merece reforma, pois contemplou a aplicação do INPC no lugar da Taxa Referencial – TR.

No pertinente aos juros, até 30.06.2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

Contudo, observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança”.

A sentença, assim, merece ser confirmada, pois proferida de conformidade aos fundamentos acima.

2. Em consulta à página eletrônica do egrégio STF, constatei que, no julgamento conjunto pelo STF das ADIN nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, relator para acórdão, deferiu medida cautelar, em 11/04/2013, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para determinar, por cautela, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo STF nas referidas ADIN, em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época. Essa medida cautelar foi ratificada pelo Plenário da Corte Suprema na Sessão de Julgamento de 24/10/2013.

Reparo, também, que o Supremo, na Reclamação nº 16.745, sob a relatoria do Min. Teori Zavascki, através de decisão, deferiu a liminar para determinar o sobrestamento do AI nº 1.417.464, em trâmite no STJ, até o julgamento final da Reclamação, ao fundamento de que aquela Corte de Justiça não poderia ter fixado índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A decisão do Min. Teori Zavascki, portanto, reproduziu o entendimento firmado pelo Plenário do STF, cautelarmente, com relação ao pagamento dos precatórios, não sendo esta a matéria tratada nos autos, nos quais se discute a atualização monetária a ser aplicada na execução das parcelas de crédito oriundas do título judicial em face do julgamento das referidas ADIN pelo STF, com declaração de inconstitucionalidade parcial.

É sabido que até o presente momento o Supremo não modulou os efeitos da decisão conjunta proferida nas ADIN nº 4.357 e 4.425, apesar da proposta do Min. Luiz Fux, mediante voto, na Sessão de 24/10/2013, ocasião em que o Min. Roberto Barroso pediu vista dos autos.

Sobre a pretensão de que o processo seja sobrestado para aguardar a declaração pelo STF dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, menciono jurisprudência do STJ no sentido da desnecessidade de sobrestamento dos feitos, enquanto não declinados pelo STF os efeitos do julgamento das referidas ADIN:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na presente hipótese.

2. A orientação desta Corte é no sentido de não ser necessário o sobrestamento dos feitos em que deve haver pronunciamento acerca da atualização das dívidas fazendárias até o julgamento final ou até a modulação de efeitos da ADI 4.357/DF (AgRg no AREsp n. 79.101/SP, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013).

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EmbExems 7894 nº 2008/0282452-9; Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; 3ª Sessão; julg. 26/02/2014; Dje 06/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.

2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013.

3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

4. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior.

5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.

6. Por fim, com relação à liminar deferida pelo eminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprir determinação do Pretório Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunais pátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária previstos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardem ou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 288026; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS; 2ªT; julg. 11/02/2014; Dje 20/02/2014)

Por fim, entendo oportuno reproduzir neste voto fundamento da sentença no sentido da possibilidade do acertamento definitivo dos critérios de atualização monetária, quando da declaração dos efeitos das ADIs em questão, na relação jurídica entre credor e devedor, à qual se aplica o princípio da cláusula rebus sic stantibus:

(…)

Nesse sentido estão decidindo a Primeira e a Segunda Turmas do STJ: AgRg no REsp 1425305/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014 e AgRg no REsp 1417669/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014.

A adoção de critérios distintos dos estabelecidos no título executivo, em virtude da inconstitucionalidade proclamada pelo STF, não implica em violação da coisa julgada, assim como restou decidido pela aplicação imediata da Lei n° 11.960/2009, a partir da sua vigência, às execuções em curso, ou seja, que contemplavam outra disciplina para os consectários da condenação:

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão embargado tratou, de forma fundamentada, de todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que: i) as argumentações atinentes ao artigo 7º, I, da LC 95/98 e à inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 configuram inovação recursal, e ii) a coisa julgada não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, a qual deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes: AgRg nos EREsp 953.460/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25/05/2012; EREsp 935.608/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 06/02/2012; REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010.

2. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 26/10/2012)

Por outro lado, já existem três votos de Ministros do STF no sentido de modular os efeitos da inconstitucionalidade declarada apenas quanto a alguns aspectos da Emenda Constitucional n° 62/2009, mantendo a nulidade retroativa das regras de correção monetária e juros de mora, consoante as notícias no portal eletrônico daquela Corte de 24/10/2013 e 19/03/2014. Assim, a tendência é de ser integralmente extirpada a alteração promovida no artigo 1°-F da Lei ° 9.494/1997 pela Lei n° 11.960/2009.

Uma vez que a conclusão do julgamento no Supremo Tribunal Federal pode demorar vários anos, não é adequado suspender todas as execuções de sentença contra a Fazenda Pública até esse incerto momento. De qualquer forma, a solução dos presentes embargos deve ser coerente com a decisão final do STF, em prol da segurança jurídica, pelo que o acertamento definitivo da relação jurídica entre credor e devedor poderá ser requerido por qualquer deles quando do trânsito em julgado das ADIs 4.357 e 4.425. Em outras palavras, assim como a coisa julgada não impede o ajuste na condenação pela superveniente alteração legislativa da atualização monetária e dos juros de mora, esta decisão em sede de embargos à execução também vigora com a cláusula ‘rebus sic stantibus’, prevalecendo, finalmente, o que restar decidido pelo STF nas citadas ADIs. A execução, por sua vez, prosseguirá normalmente até o pagamento, salvo decisão em contrário.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172848v6 e, se solicitado, do código CRC FE11BB49.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 21/11/2014 16:00


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068184-57.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50681845720134047100

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:PEDRO AFONSO CUNHA FENDT
ADVOGADO:RENATO VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 756, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206618v1 e, se solicitado, do código CRC A033A3E9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/11/2014 12:37


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