Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS EM ATRASO. REGIME DE CAIXA.

1. Determinando o título exeqüendo a aplicação dos critérios definidos pela Lei 11960/09, a sua inobservância acarreta ofensa à coisa julgada.

2. A análise da prescrição quinquenal deve ser feita por regime de caixa, ou seja, considerando-se as entradas e saídas de valores nos períodos em análise, independentemente do mês de origem dos valores.

(TRF4, AC 5033171-94.2013.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033171-94.2013.4.04.7100/RS

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:ZENAIDE MARIA MARINA
ADVOGADO:SANDRO GLASENAPP MORAES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS EM ATRASO. REGIME DE CAIXA.

1. Determinando o título exeqüendo a aplicação dos critérios definidos pela Lei 11960/09, a sua inobservância acarreta ofensa à coisa julgada.

2. A análise da prescrição quinquenal deve ser feita por regime de caixa, ou seja, considerando-se as entradas e saídas de valores nos períodos em análise, independentemente do mês de origem dos valores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8332895v2 e, se solicitado, do código CRC B0092506.
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Data e Hora: 30/06/2016 11:00

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033171-94.2013.4.04.7100/RS

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:ZENAIDE MARIA MARINA
ADVOGADO:SANDRO GLASENAPP MORAES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Zenaide Maria Marina, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para o efeito de, reconhecendo a existência de excesso de execução na memória de cálculo elaborada pela credora, reduzir o valor da execução para o montante correspondente a R$ 60.373,74 (sessenta mil trezentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), em março/2013, sendo R$ 56.187,04 devidos à segurada e R$ 4.186,70 a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do disposto no artigo 20, § 3º, ‘c’, e § 4º, do CPC. Face à assistência judiciária gratuita deferida no processo de conhecimento e extensível à execução, tal condenação resta sobrestada nos termos do artigo 12, da Lei n.º 1.060/50.

Demanda isenta de custas.

Sustenta a parte exeqüente, ser devida a inclusão da competência referente a julho de 2004, uma vez que sua exigência integral somente se perfectibilizou em agosto de 2004, não estando prescrita. Afirma a inaplicabilidade dos critérios definidos pela lei 11960/2009 ao cálculo da correção monetária do débito judicial.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Prevê o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009:

Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

Por sua vez, o título exequendo, que consiste na decisão proferida no feito ordinário nº 50086262820114047100, assim dispôs acerca dos critérios de correção monetária:

Da correção monetária e dos juros de mora

No que tange aos acréscimos moratórios (juros e correção monetária) incidentes sobre os valores devidos à parte autora, devem ser observados os parâmetros estabelecidos por esta Corte.

Até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.’

Desta forma, em tendo sido expressamente prevista a aplicação dos critérios definidos pela Lei 11.960/09, a sua inobservância acarreta ofensa a coisa julgada formal.

Por fim, requer a parte exeqüente o pagamento integral da competência de 07/2004, aduzindo que referida competência não restou atingida pela prescrição qüinqüenal, uma vez que a análise deve efetuada observando o chamado “regime de caixa”. Quanto ao tópico, tenho que merece acolhida o apelo, uma vez que neste sentido já decidiram as Turmas integrantes da Terceira Seção desta Casa:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ATRASADAS – REGIME DE CAIXA. Em se tratando de prescrição, a análise deve ser feita por regime de caixa, isto é, considerando-se as entradas e saídas nos períodos em análise, independentemente do mês de origem dos valores (diferentemente do regime de competência). (TRF4, AC 5010769-41.2012.404.7201, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 21/02/2013)

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ATRASADAS – REGIME DE CAIXA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI 11.960/2009 – ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ÀS ADIS 4.357 E 4.425. 1. Em se tratando de prescrição, a análise deve ser feita por regime de caixa, isto é, considerando-se as entradas e saídas nos períodos em análise, independentemente do mês de origem dos valores (diferentemente do regime de competência). 2. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria passar a incidir, para fins de juros de mora e correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento. 3. Contudo, essa sistemática não deve ser aplicada no que se refere à correção monetária por conta do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, constante no §2º, dos §§ 9º e 10º, e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, constantes no § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, também declarou inconstitucional, por arrastamento, no particular, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009. 4. Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09. 5. Por outro lado, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 “ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança” (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o

índice de correção monetária. (TRF4, AC 5000329-91.2014.404.7014, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Em se tratando de prescrição, a análise deve ser feita por regime de caixa, isto é, considerando-se as entradas e saídas nos períodos em análise, independentemente do mês de origem dos valores (diferentemente do regime de competência). É o que se depreende do artigo 103-A, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. No caso dos autos, ajuizada a ação em 20/09/2011, tem-se que estão prescritas todas as parcelas anteriores a 20/09/2006. Assim, considerando que os valores referentes a setembro/2006 foram pagos apenas no início de outubro/2006 (art.41-A, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.213/91), conclui-se que essa parcela não foi atingido sequer parcialmente pela prescrição. 2. Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. 3. Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Essa decisão, por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC. 4. Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. 5. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011). 6. As decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. (TRF4, APELREEX 5011130-02.2014.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 03/10/2014)

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DAS ADINS Nº 4.425 E 4.357 PELO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I – Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. II – Em face da decretação, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). O juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF. III – Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC. IV – A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. V – Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. VI – Em face do disposto no art. 41-A, § 2º, e no art. 103-A, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, a análise para os fins da contagem da prescrição quinquenal deve ser feita por regime de caixa, isto é, considerando-se as entradas e saídas nos períodos em análise, independentemente do mês de origem dos valores (diferentemente do regime de competência). (TRF4, AC 5028634-64.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 27/06/2014)

Nesta linha, ajuizada a ação ordinária em 16/07/2009, deve ser considerado no cálculo a competência de 07/2004, de vez que referida parcela somente seria adimplida no mês subsequente.

Considerando a sucumbência parcial de ambas as partes, os honorários resultam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033171-94.2013.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50331719420134047100

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE:ZENAIDE MARIA MARINA
ADVOGADO:SANDRO GLASENAPP MORAES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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