Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.

2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.

3. Considerando que a alegação de inexigibilidade do título executivo, em razão de que fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, vai de encontro à garantia constitucional da coisa julgada, a sua interpretação deve ser realizada de forma restritiva, somente considerando inexigível o título judicial quando amparado por norma já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, antes da formação do próprio título.

(TRF4, AC 5066495-50.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066495-50.2014.4.04.7000/PR

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ILÁRIO PICHEKI
ADVOGADO:FRANCISCO ANTUNES FERREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.

2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.

3. Considerando que a alegação de inexigibilidade do título executivo, em razão de que fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, vai de encontro à garantia constitucional da coisa julgada, a sua interpretação deve ser realizada de forma restritiva, somente considerando inexigível o título judicial quando amparado por norma já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, antes da formação do próprio título.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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Data e Hora: 30/06/2016 11:00

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066495-50.2014.4.04.7000/PR

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ILÁRIO PICHEKI
ADVOGADO:FRANCISCO ANTUNES FERREIRA

RELATÓRIO

 Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Ilário Picheki, nos seguintes termos:

Ante o exposto, na forma do CPC, artigo 128,  artigo 269, inciso I, e artigo 460, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, determinando: (I)que  a execução da obrigação de pagar tenha por base a conta judicial do evento 10, CALC2, que apurou a dívida de R$ 177.312,53, atualizada até 06/2014; e (II) que a nova renda mensal de ILÁRIO PICHEKI, de 07/2014 em diante, seja implantada no valor R$ 3.782,19, cf. quantia executada  pelo segurado no evento 6, CALC4, dos autos 5031960-95.2014.404.7000.

Diante da sucumbência recíproca, dou os honorários deste processo de embargos por compensados entre as partes, na forma do artigo 21 “caput” do CPC.

Sem custas (artigo 7º da Lei nº 9.289/96).

O INSS recorre, requerendo a reforma da sentença, para que fosse declarada a decadência do direito à revisão e inexigibilidade do título executivo, com a condenação da parte embargada a compor os consectários legais da sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O título executivo houve sua gênese na ação nº 2009.70.00.016190-6, onde restou reconhecido o direito adquirido ao melhor benefício, com a retroação da sua RMI de 02/05/1991 para 01/07/1989 e o recálculo segundo a legislação anterior à Lei 7.787/89, publicada em 30/06/1989.

A sentença de primeiro grau foi confirmada por este Regional, ocorrendo o trânsito em julgado em 09/01/2014.

Referidas decisões foram proferidas porque o STJ, em julgamento anterior (RESP 1221.109/PR), deu provimento ao recurso de ILÁRIO PICHEKI, anulando a sentença de primeiro grau e acórdão do TRF que haviam declarado a decadência do direito de o segurado revisar a RMI de seu benefício (REsp nº 1.221.109 – PR – Evento 19- CERT1). O STJ, de maneira expressa, a alegação de decadência quanto à revisão da aposentadoria da parte autora.

Ressalto, por necessário, que não desconheço a alegação vertida nesta ação incidental, de inexigibilidade do título executivo, uma vez que fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional. Contudo, considerando que referida norma vai de encontro à garantia constitucional da coisa julgada, deve ser interpretada de forma restritiva, somente considerando inexigível o título judicial quando amparado por norma já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, antes da formação do próprio título.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ACRESCIDO PELA MP Nº 2.180-35/2001. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA MANIFESTAÇÃO DO STF. 1. Cabem embargos infringentes em face de decisão majoritária proferida em agravo de instrumento quando nele for decidida matéria de mérito (EINF 2008.04.00.025734-4, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 10/03/2010). 2. O parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescido pela MP nº 2.180-35/2001, não tem aplicação aos título executivos judiciais formados antes de sua edição, em face da garantia constitucional (art. 5º, XXXVI) da irretroatividade da lei em respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. 3. Julgamento da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (Embargos Infringentes nº 2003.04.01.040316-5), na mesma linha de precedente do STJ, no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC somente tem incidência nas execuções em que a sentença/decisão exequenda é posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em execução. (TRF4, EINF 2009.04.00.030957-9, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/02/2011)

Ante o exposto,  voto no sentido de negar provimento ao apelo.

É o voto. 

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066495-50.2014.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50664955020144047000

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ILÁRIO PICHEKI
ADVOGADO:FRANCISCO ANTUNES FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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