Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DER – DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.

A RMI dos benefícios previdenciários deve ser calculada de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão ou da implementação dos requisitos. E tendo o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, quando da apreciação do RE 630.501/RS sob regime de repercussão geral, firmado posição no sentido de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de forma mais benéfica, a partir do implemento dos requisitos e independente de posteriores alterações legislativas, a renda mensal do benefício deferido judicialmente deve ser calculada considerando esse entendimento da Excelsa Corte, mesmo que o título executivo não tenha previsto isso expressamente, sob pena de o Judiciário chancelar claro descumprimento da lei, o que seria totalmente despropositado.

(TRF4, AC 5028661-38.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028661-38.2013.404.7100/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:EDI CASTRO ALVES
ADVOGADO:JUÇARA DE OLIVEIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DER – DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.

A RMI dos benefícios previdenciários deve ser calculada de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão ou da implementação dos requisitos. E tendo o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, quando da apreciação do RE 630.501/RS sob regime de repercussão geral, firmado posição no sentido de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de forma mais benéfica, a partir do implemento dos requisitos e independente de posteriores alterações legislativas, a renda mensal do benefício deferido judicialmente deve ser calculada considerando esse entendimento da Excelsa Corte, mesmo que o título executivo não tenha previsto isso expressamente, sob pena de o Judiciário chancelar claro descumprimento da lei, o que seria totalmente despropositado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028661-38.2013.404.7100/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:EDI CASTRO ALVES
ADVOGADO:JUÇARA DE OLIVEIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Condenou a parte embargada no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado.

Inconformada, apelou a parte embargada. Em suas razões, sustenta que o acórdão transitado em julgado determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, que é o marco de início das diferenças devidas, não necessariamente a data de cálculo, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.

VOTO

O autor requereu, em sede de execução, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o qual lhe foi concedido com data de início em 16/04/2007, e, administrativamente, requereu um benefício de aposentadoria por idade, o qual lhe foi concedido com data de início em 10/06/2010;

Nesse contexto, o embargado pleiteia o pagamento dos valores atrasados referente ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição até que os dois benefícios se tornem concomitantes, ocasião em que o autor opta pelo que lhe for mais benéfico.

O INSS opôs estes embargos à execução alegando excesso no cálculo da renda mensal inicial, pois adotada DER distinta da realidade, com fundamento na aplicação da decisão do STF no RE 630501 (direito ao melhor benefício). Argúi que esse julgado não tem aplicação ao caso concreto, não se sabendo nem mesmo a sua fundamentação, pois não publicado o acórdão, devendo ser observada, apenas, a regra do artigo 122 da LBPS.

Sentenciando, o julgador a quo julgou procedentes os embargos.

Feito esse breve relato, passo à análise do mérito.

Analisando-se o voto proferido na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028694-33.2010.404.7100/PR, percebe-se que esta Corte não rejeitou expressamente a possibilidade de reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício fora dos marcos representados pela EC 20/98 e pela Lei 9.876/99. Pelo contrário, trechos do voto aparentemente autorizam a conclusão de que genericamente foi reconhecido o direito adquirido ao melhor benefício:

“Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens ‘a’ e ‘b’ supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento”.

(…)

“Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência e pedágio, a parte autora tem direito:

– à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;

– ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ)”.

Por outro lado, precedentes desta Corte têm admitido o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício mesmo em fase de execução, consoante a RE 630.501/RS:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DER – DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.

A RMI dos benefícios previdenciários deve ser calculada de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão ou da implementação dos requisitos. E tendo o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, quando da apreciação do RE 630.501/RS sob regime de repercussão geral, firmado posição no sentido de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de forma mais benéfica, a partir do implemento dos requisitos e independente de posteriores alterações legislativas, a renda mensal do benefício deferido judicialmente deve ser calculada considerando esse entendimento da Excelsa Corte, mesmo que o título executivo não tenha previsto isso expressamente, sob pena de o Judiciário chancelar claro descumprimento da lei, o que seria totalmente despropositado.

(AC Nº 5001591-52.2013.404.7001/PR, TRF-4ªRegião, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira, julg. 05-11-2013)

Sendo, portanto, admitida a possibilidade de opção pelo melhor benefício, conclui-se que seria possível a cumulação do benefício de aposentadoria com DER anterior à 10/12/97 com o benefício de auxílio-acidente.

Invertida a solução da lide, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação nos embargos.

Assim, dou provimento ao recurso do embargado, restando modificada a sentença no ponto.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028661-38.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50286613820134047100

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:EDI CASTRO ALVES
ADVOGADO:JUÇARA DE OLIVEIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 937, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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