Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.

1. Somente o erro aritmético, ou seja, erro de conta ou de cálculo, pode ser corrigido a qualquer tempo. O erro sobre a interpretação ou exato cumprimento do julgado, não constitui erro material passível de correção a qualquer momento.

2. A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração devida pela Autarquia ao procurador do exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo em sua integralidade o quantum debeatur; ou seja, inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.

3. Apelo parcialmente provido.

(TRF4, AC 0011239-08.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011239-08.2012.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:IONE FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.

1. Somente o erro aritmético, ou seja, erro de conta ou de cálculo, pode ser corrigido a qualquer tempo. O erro sobre a interpretação ou exato cumprimento do julgado, não constitui erro material passível de correção a qualquer momento.

2. A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração devida pela Autarquia ao procurador do exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo em sua integralidade o quantum debeatur; ou seja, inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.

3. Apelo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7362836v2 e, se solicitado, do código CRC BE11FBD4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 10/03/2015 16:06

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011239-08.2012.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:IONE FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Ione Ferreira do Nascimento, nos seguintes termos:

” Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos à execução, para declarar inexigível os valores excessivamente pretendidos na execução embargada e homologar o cálculos apresentados pelo INSS nos presentes embargos. Assim sendo, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em conseqüência, condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), admitida a compensação, na forma da Súmula 306, do STJ.”

Sustenta a recorrente que em relação ao cálculo execução de fls, que houve ERRO MATERIAL/DE FORMA DO PROCESSO em relação à data inicial do pagamento das parcelas atrasadas (DER), que na verdade é de 03/08/2009, como asseverado as fls. 02.06.64 e 105 dos autos principais, e não de 03/08/2008, como erroneamente constou. Requer a redução do percentual fixado a título de verba honorária, bem como seja afastada a compensação com os honorários fixados no processo de conhecimento.

É o relatório.

VOTO

Sustenta a parte exeqüente ser devida a reforma da sentença recorrida aduzindo que, em verdade, não ocorre o alegado excesso de execução, mas tão-somente erro material no valor da importância devida ao autor.

Tenho que a alegativa não merece prosperar.

Com efeito, a parte autora apresentou cálculo (fls. 105/109 – autos em apenso) apontando como valor devido, referente ao período de 08/2008 a 01/2011 valor equivalente a R$ 19.253,95, incluindo-se os honorários advocatícios. Contudo, conforme constata-se no título judicial, o benefício foi concedido com DIB em 03/08/2009.

Sobre o tema, cumpre referir que o sustentando pela recorrente, não se reveste de erro material, mas sim de pretenso erro de critério. A esse respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou (REsp. nº 671, Rel. Min. Athos Carneiro, DJU 27.11.89), no sentido de que somente o erro aritmético (erro de conta ou de cálculo) pode ser corrigido a qualquer tempo. O mesmo entendimento firmou o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 79.400, RTJ 74/510, ao concluir, verbis:

“O erro de cálculo, que nunca transita em julgado, é o erro aritmético ou, como se admite, a inclusão de parcelas indevidas ou a exclusão das devidas, por omissão ou equívoco. Se, porém, ocorre dúvida sobre esta interpretação ou exato cumprimento do julgado exeqüendo; se a questão se põe quanto ao critério adotado para estimar determinadas verbas, já aí não há falar em erro simplesmente material, em inexatidão material, em erro de escrita ou de cálculo.”

As seguintes decisões corroboram este entendimento:

“PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. ERRO DE CRITÉRIO.

1. Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. O erro de critério, porém, sujeita-se à preclusão, se não alegado no momento oportuno.

2. Recurso improvido.

(TRF 4ª Região. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 95.04.37015-2/PR. Relator Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ – CONVOCADO. Turma: 3ª. Publicação: 20/01/99)”

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

Não há falar em erro material quando, além de a própria autarquia executada ter apresentado os cálculos, o equívoco foi a utilização de um indexador pelo outro na correção monetária, traduzindo, na verdade, erro de critério, imodificável pela formação da coisa julgada material.

(TRF 4ª APELAÇÃO CÍVEL Nº 95.04.10561-0/RS, Relator Des. Fed. CARLOS SOBRINHO. Turma: 3ª. Publicação: 19/02/97)”

A inexatidão material, portanto, é aquela perceptível primo ictu oculi, isto é, à primeira vista, com um exame superficial. Se ocorre dúvida sobre a interpretação ou sobre o exato cumprimento do julgado exeqüendo; se a questão se põe quanto ao critério adotado para estimar determinadas verbas, não há falar em erro simplesmente material, em inexatidão material, em erro de escrita ou de cálculo. A eventual utilização de critérios diversos daqueles fixados pela sentença caracteriza o erro de critério.

Assim, embora o erro material não transite em julgado e possa ser corrigido em qualquer momento processual, a todo o tempo (desde que não tenha sido anteriormente discutido e julgado) não se há de pretender, com tal argumento, alterar os elementos ou critérios de cálculo.

Embora o instituto da compensação, previsto no art. 21 do CPC, encontre guarida, em tese, sempre que se configure, na distribuição das despesas processuais, hipótese de sucumbência recíproca entre os litigantes, nos embargos à execução torna-se impossível sua aplicação relativamente aos honorários devidos nesta fase processual; isto porque a verba honorária devida no processo de conhecimento é parte do título exequendo e resta atingida pela imutabilidade do trânsito em julgado. Embora se verifique a sucumbência recíproca entre as partes, não existe, a rigor, a simultaneidade de crédito e débito no tocante à verba honorária. Isso fica mais evidente nas hipóteses em que a parte autora contrate procurador diverso para a fase de execução e que já tenha o advogado que atuou na fase de conhecimento executado seus honorários. Como promover esta compensação? Nesta hipótese resulta ela inviável, porque somente ocorreria sobre a parcela do principal, o que, de forma unânime, não é admitido pela jurisprudência.

Nessa linha, as seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.

Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC.

A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, na há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor.

Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. ( AC nº 0009137-76.2013.404.9999/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/07/2013).

 PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.

É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.

(TRF4, AC 2009.71.99.005970-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/01/2010)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATINENTES A FASES PROCESSUAIS DIVERSAS. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Não é possível, no julgamento dos embargos à execução, determinar-se a compensação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte embargada com os seus créditos correspondentes à sucumbência do embargante no processo de conhecimento, onde ostentou a posição de demandado. Embora, em tese, o direito da parte embargada à gratuidade da justiça não impeça a compensação de honorários advocatícios, devem estes corresponder a créditos da mesma natureza e à mesma fase processual.

2. Após a inclusão do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, pela MP nº 2.180-35, somente se pode cogitar do arbitramento de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública quando essa o for por dívida de pequeno valor (STF, RE 420.816).

(AC 2009.71.99.002141-1/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18-11-2009)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO PROCESSO EXECUTIVO. ANTERIOR FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO POR QUANTUM INFERIOR. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁR

IA DEVIDA PELA PARTE-EMBARGADA NA INCIDENTAL COM O MONTANTE DEVIDO PELO INSS EM DECORRÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Dada a autonomia do processo de conhecimento em relação ao processo de execução, o não-cumprimento imediato pelo devedor da obrigação fundada em título judicial sujeita o credor a contratar advogado para ajuizar ação com esse propósito e, evidentemente, deve ser ressarcido pelos custos da demanda executória.

2. Daí resulta que o descumprimento de uma obrigação, seja fundada em título judicial ou extrajudicial, e a necessidade de obter o seu cumprimento mediante ação executiva, acaba gerando o dever de indenizar os custos desse processo.

3. Considerando que a execução do crédito principal teve prosseguimento, ainda que por montante inferior àquele inicialmente proposto na exordial executiva, afigura-se devida a verba de patrocínio, a qual, todavia, em face da adequação do quantum debeatur, deverá ter seu patamar reapreciado pelo Juízo a quo quando da sentença de extinção do feito executório, haja vista que a parte-exequente necessitou instaurar ação autônoma para a cobrança da dívida reconhecida judicialmente, o que dá ensejo ao pagamento de honorários.

4. É inviável a compensação entre a verba honorária devida pela parte-embargada na incidental com o montante a ser adimplido pelo INSS no feito executivo a título de principal.

(AC 2008.70.16.000670-4/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27-04-2009)

Por fim, no que respeita à redução do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, cumpre referir que os critérios para a fixação dos honorários são objetivos, devendo o juiz sopesar em conjunto: a dedicação do patrono, a competência com que conduziu os interesses da parte, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido desde o início da ação. Apenas a atenção aos ditames legais não assegura a justiça no arbitramento da verba.

Considerando todos esses elementos, tenho que a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) do valor controvertidos nos embargos (R$ 7.495,40) nos termos dos precedentes desta Corte.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo para reduzir o percentual fixado a título de verba honorária para 10% do valor controvertido nos embargos, bem como afastar a compensação dos honorários advocatícios fixados nesta ação incidental com aqueles fixados no feito de conhecimento.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7362835v2 e, se solicitado, do código CRC DBC71B0D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 10/03/2015 16:06

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011239-08.2012.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00005481920128160055

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto Strapason
APELANTE:IONE FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA PARA 10% DO VALOR CONTROVERTIDO NOS EMBARGOS, BEM COMO AFASTAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NESTA AÇÃO INCIDENTAL COM AQUELES FIXADOS NO FEITO DE CONHECIMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7408474v1 e, se solicitado, do código CRC 60D084A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/03/2015 23:13

Voltar para o topo