Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Em sendo verificado excesso na execução proposta, deve seu quantum ser reduzido, de forma a adequar-se ao título exeqüendo.

2. Consoante a jurisprudência pacificada, é possível a inclusão dos chamados expurgos inflacionários nos cálculos do débito exeqüendo, ainda que não adotados no processo de conhecimento.

(TRF4, AC 0015025-94.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015025-94.2011.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:ADROALDO DIESEL
ADVOGADO:Sergio Jose Arnoldo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Em sendo verificado excesso na execução proposta, deve seu quantum ser reduzido, de forma a adequar-se ao título exeqüendo.

 2. Consoante a jurisprudência pacificada, é possível a inclusão dos chamados expurgos inflacionários nos cálculos do débito exeqüendo, ainda que não adotados no processo de conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015025-94.2011.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:ADROALDO DIESEL
ADVOGADO:Sergio Jose Arnoldo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Adroaldo Diesel, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte embargante para declarar o excesso de execução em relação ao título executivo que instrui o processo de execução nº 033/1.08.0014685-1 e determinar que a execução prossiga pelo valor principal de R$ 17.183,62.

Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa que fixo em R$ 600,00, valor a ser atualizado pelo IGP-M a partir da data da prolação da sentença, atentando-se à singeleza da causa, ao trabalho desenvolvido e ao julgamento da lide sem produção de prova oral, nos termos do que dispõe o art. 20, §4º, do CPC. “

Requer a exeqüente a reforma da sentença aduzindo: a) ser devida a inclusão dos índices expurgados previstos na Súmula 32 e 37 desta Corte, independentemente de comando judicial; b) a correção do valor adotado a título de Renda Mensal Inicial .

É o relatório.

VOTO

Requer a exeqüente a reforma da sentença aduzindo a correção do cálculo do débito exequendo, defendendo a aplicabilidade dos índices expurgados previstos nas Súmulas 32 e 37 desta Corte, independentemente de comando judicial. Sobre o tópico, tenho que maiores digressões não se fazem necessárias, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido da aplicação dos índices em comento, independentemente de comando judicial a respeito.

Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DATA INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 32 E 37 DO TRF DA 4ª REGIÃO. LIMITES DE APELAÇÃO (ART. 515, §1º, CPC).

1. Na atualização monetária do cálculo, deve ser observado o comando inserto no referido título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.

2. Os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo de primeiro grau para o embargado não merecem qualquer reparo, pois ratificados pela Contadoria Judicial deste Tribunal e em consonância com jurisprudência do STJ e desta Corte.

3. No silêncio do julgado exeqüendo, são aplicáveis os indexadores oficiais de correção monetária das parcelas vencidas mais os expurgos inflacionários das Súmulas 32 e 37 deste Colegiado.

4. Apelação do INSS improvida a apelação do embarante parte não conhecida e parte improvida.

(AC 2001.04.01.030781-7, Relator Juiz Federal Artur César de Souza. D.E. 04/05/2009)

Melhor sorte não socorre o apelo no que tange ao valor da RMI adotada. Com efeito, considerando que o documento das fls. 16/17, que apresenta o valor da RMI em Cz$ 8.120,06, consiste em cópia dos cálculos apresentados nos autos da ação previdenciária, tenho deva ser esta adotada.

Face à parcial procedência do recurso, os honorários advocatícios resultam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015025-94.2011.404.9999/RS

ORIGEM: RS 3310900082928

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto Strapason
APELANTE:ADROALDO DIESEL
ADVOGADO:Sergio Jose Arnoldo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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