Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA.

Em sendo verificado excesso na execução proposta, deve seu quantum ser reduzido, de forma a adequar-se ao título exeqüendo.

(TRF4, AC 0019054-85.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019054-85.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:PEDRO DIETZ
ADVOGADO:Airton Sehn e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA.

Em sendo verificado excesso na execução proposta, deve seu quantum ser reduzido, de forma a adequar-se ao título exeqüendo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019054-85.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:PEDRO DIETZ
ADVOGADO:Airton Sehn e outros

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Pedro Dietz, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso, I, do CPC, acolho parcialmente os presentes Embargos à Execução opostos pelo INSS em face de Pedro Dietz para reconhecer excesso de execução no montante de R$ 83,22 (oitenta e três reais e vinte e dois centavos) e, em conseqüência, conhecer como valor exeqüendo dos utos nº 0300448-61.2014. 8.24.0034 a quantia de R$ 16.370,69 (dezesseis mil, trezentos e setenta reais e sessenta e nove centavos).

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte embargada ao pagamento de 15% das custas e despesas processuais e o embargante ao pagamento do remanescente ( na forma do art. 33, §1º da LC 156/97). Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e o embargado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), atendidos os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, ficando permitida a compensação dos honorários.

Restam suspensas as exigibilidades em relação ao embargado, vez que este é beneficiário da justiça gratuita, excetuadas compensação de honorários.”

Requer o Instituto a reforma da sentença aduzindo a incorreção do cálculo elaborado pelo setor de Contadoria da Comarca de Itapiranga, uma vez que acumulou as parcelas de 30/10/2011 a 30/12/2013 em uma parcela única, colocando como termo inicial de correção e juros 10/2011. Dessa forma, o cálculo em que se baseou a sentença faz incidir equivocadamente atualização monetária e juros desde 10/2011 sobre valores que somente se tornaram devidos posteriormente, o que resulta em uma quantia superior à que seria de fato devida ao exeqüente. Além disso, ao apurar o décimo terceiro salário de 2013, o calculo do juízo erroneamente faz incidir juros moratórios a partir de 2012, o que também explica o excesso de execução encontrado pela Contadoria do INSS.

Com contra-razões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Requer o INSS a reforma da sentença aduzindo a incorreção do cálculo face ao acúmulo de parcelas em uma única, o que teria ensejado a incorreção na aplicação da correção monetária bem como dos juros moratórios. Asseverou, ainda, equívoco no cálculo do décimo terceiro salário referente ao ano de 2013, que aplicou juros em momento em que ainda não era devida a rubrica.

Remetidos os autos ao setor de Contadoria desta Corte, esta última apresentou o seguinte parecer:

“Em cumprimento ao respeitável despacho retro, informamos a Vossa Excelência que analisamos os cálculos das fls. 22-24, frente às razões da apelação de fls. 41-43, e verificamos o que segue:

Em primeiro lugar, não prospera a alegação de que no cálculo judicial as parceals de 30/10/2011 a 30/12/2013, acumuladas no valor de R$ 17.235,00 tem um só termo inicial de correção e juros, pois efetuamos cálculo comparativo e verificamos que o valor corrigido R$ 17.330,90 corresponde ao somatório das parcelas mensais corrigidas, cada uma desde a sua competência devida, até a data da conta, em 06/2014. Quanto aos juros, ocorre o mesmo, sendo computados a partir de cada competência devida.

No entanto, apuramos equívocos no cálculo da contadoria judicial:

1- Nas competências 10/2012 e 04/2013, os valores pagos a título de 13º salário, constantes nos relatórios HISCRE das fls. 6 e 8 destes autos, não foram descontados do montante devido, tendo sido descontadas apenas as parcelas relativas a renda mensal do benefício paga proporcionalmente ao número de dias percebidos no mês.

2- O percentual de juros que incide sobre o 13º salário de 2013 foi calculado a maior, no valor de 8,16%, quando deveria ser de 3% até 06/2014, data da conta.

Ambos os equívocos apontados acima resultam por majorar o total devido, conforme pode ser visto no nosso cálculo em anexo.

Apresentamos a seguir um comparativo entre os cálculos, onde podemos observar, ainda, que a diferença percentual é baixa, de ordem pouco maior do que 2%:

 Nosso cálculoCálculo a fls. 22-24Diferença percentual
Total geral em 06/201416.021,8216.370,692,18%

Assim, o cálculo apresentado efetivamente encontra-se excessivo razão pela qual merece ser parcialmente provido o apelo.

Mantida a verba honorária nos termos em que fixada pela sentença a quo, ante a parcial procedência do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019054-85.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 03005499820148240034

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto Strapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:PEDRO DIETZ
ADVOGADO:Airton Sehn e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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