Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS.

1. São devidos honorários advocatícios sobre as parcelas pagas na via administrativa após o ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte.

2. Os critérios para a fixação dos honorários são objetivos, devendo o juiz sopesar em conjunto: a dedicação do patrono, a competência com que conduziu os interesses da parte, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido desde o início da ação.

3. Para o arbitramento dos honorários advocatícios deve-se ter em conta não apenas o princípio da moderação, mas, também, a importância da remuneração condigna do profissional do Direito, compatível com o espírito da lei. De fato, os honorários advocatícios têm natureza retributiva, ou seja contraprestacional do trabalho e esforço desempenhado pelo causídico contratado, devendo, pois, ser fixados de modo a significar a justa e honesta recompensa pela exitosa defesa da causa, afastando-se eventual vil arbitramento.

(TRF4, AC 5003862-70.2014.404.7204, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 11/03/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003862-70.2014.404.7204/SC

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUCRESIO SANDRINI
ADVOGADO:JEFFERSON FABIAN RUTHES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS.

1. São devidos honorários advocatícios sobre as parcelas pagas na via administrativa após o ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte.

2. Os critérios para a fixação dos honorários são objetivos, devendo o juiz sopesar em conjunto: a dedicação do patrono, a competência com que conduziu os interesses da parte, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido desde o início da ação.

3. Para o arbitramento dos honorários advocatícios deve-se ter em conta não apenas o princípio da moderação, mas, também, a importância da remuneração condigna do profissional do Direito, compatível com o espírito da lei. De fato, os honorários advocatícios têm natureza retributiva, ou seja contraprestacional do trabalho e esforço desempenhado pelo causídico contratado, devendo, pois, ser fixados de modo a significar a justa e honesta recompensa pela exitosa defesa da causa, afastando-se eventual vil arbitramento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003862-70.2014.404.7204/SC

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUCRESIO SANDRINI
ADVOGADO:JEFFERSON FABIAN RUTHES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Lucresio Sandrini, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.

 

Diante da simplicidade da causa, que sequer demandou instrução probatória, do curto tempo de tramitação do feito, do zelo e da boa qualidade do trabalho do patrino do embargado, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, condeno o embargante INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E.

 

Sem custas, a teor do disposto no art. 7º da Lei nº. 9.289/96.

 

 Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

 

Recorre a autarquia, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo a impossibilidade de incidência da verba honorária sobre as parcelas pagas na via administrativa. Requer, ainda, a redução do percentual fixado a título de verba honorária.

É o relatório.

VOTO

A questão não comporta maiores digressões uma vez que é entendimento desta Corte que sobre o pagamento feito na via administrativa, no curso do processo, devem ser fixados honorários advocatícios, por ter a autarquia previdenciária obrigado a parte ao ajuizamento da ação.

Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. HONORÁRIOS SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. Incidem honorários advocatícios sobre os valores pagos na via administrativa, após a citação. (TRF4, EINF 2007.71.00.043667-6, Segunda Seção, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 26/02/2010)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE URV. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS REALIZADOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.

Viável a retenção de valores referentes ao PSS, independentemente de haver previsão no título executivo.

O valor relativo à contribuição ao PSS, deve ser apurado mês a mês, conforme a competência de cada pagamento.

Os valores a serem compensados devem ser aqueles efetivamente pagos administrativamente a título de diferenças de URV.

O fato do índice incorporado administrativamente superar o índice resultante do título executivo judicial não é óbice à compensação integral do valor já pago administrativamente em virtude do mesmo fato, sob pena de pagamento a maior pelo mesmo fundamento. A compensação, portanto, deve ser integral, não representando isso ofensa à decisão transitada em julgado.

A análise isenta e qualificada pela contadoria judicial das fichas financeiras dos exequentes legitima a anuência a seus cálculos e parecer.

Quando dos cálculos de liquidação, devem ser excluídos da conta juros que estavam incidindo sobre parcelas pagas administrativamente, a título de mora.

Incidem honorários advocatícios sobre os valores pagos na via administrativa, após a citação.(TRF4 AC 0014177-84.2005.404.7100/RS, Relator Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 07/07/2011).

No tocante ao percentual fixado a título de verba honorária os critérios para a sua fixação são objetivos, devendo o juiz sopesar em conjunto: a dedicação do patrono, a competência com que conduziu os interesses da parte, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido desde o início da ação. Apenas a atenção aos ditames legais não assegura a justiça no arbitramento da verba. A propósito, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, p. 297):

“19. fixação eqüitativa. O critério da eqüidade deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente modicidade.”

Considerando todos esses elementos, e lembrando que o quantum debeatur representa a quantia de R$ 15.444,19 (quinze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), tenho que a verba honorária foi bem dosada, não merecendo reparo a sentença objurgada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003862-70.2014.404.7204/SC

ORIGEM: SC 50038627020144047204

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto Strapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUCRESIO SANDRINI
ADVOGADO:JEFFERSON FABIAN RUTHES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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